Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 2 de Junho, determinou o Governo que se procedesse à revisão dos regimes especiais de reforma e aposentação, que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço ou regimes de contagem do tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos servidores do Estado.
No caso das forças de segurança, e em particular da Guarda Nacional Republicana, entende-se que, tendo em conta, por um lado, a especial penosidade e o desgaste que implica o desempenho das respectivas funções e, por outro, as condições físicas necessárias ao cumprimento da missão, não se justifica a mesma elevação da idade da reforma que é efectuada para a generalidade dos servidores do Estado (para 65 anos), mantendo-se a idade, já hoje vigente, de 60 anos. Justifica-se contudo a elevação do tempo de serviço usado como base do cálculo da pensão para 40 anos, como será aplicável à generalidade dos servidores do Estado.
Todavia, verifica-se que a idade em que cessa a prestação de serviço efectivo na GNR é muito inferior à idade de 60 anos prevista na lei, dado que os militares da Guarda têm direito à passagem à reserva aos 36 anos de serviço, independentemente da idade. Como esses 36 anos de serviço são contados com um aumento de 25%, a idade em que pode cessar a prestação efectiva de serviço pode ser inferior a 50 anos. Atingidos 5 anos na reserva, os militares da GNR passam à reforma, independentemente da idade e sem qualquer redução da pensão.
Torna-se, por isso, necessário alterar o regime de passagem à reserva e a sua conjugação com as condições de acesso à reforma. É a essa alteração que se procede no presente diploma, equilibrando a necessária convergência com outros regimes de aposentação, a especificidade da missão desempenhada e a natureza militar da GNR.
O novo regime estabelece como condições de acesso à reserva ou 36 anos de serviço e 55 anos de idade ou, alternativamente, atingir a idade limite para o respectivo posto. Mantém-se ainda a possibilidade de requerer a passagem à reserva a partir dos 20 anos de serviço, sendo que, neste caso, o militar não transitará para a reforma no fim do período de reserva a não ser quando complete 60 anos de idade, mantendo-se até essa idade na situação de licença ilimitada.
É também redefinido o regime de permanência na reserva, tendo em atenção a intersecção das condições militar e de força de segurança da GNR. Assim, introduz-se a fixação anual de um contingente de militares na reserva em efectividade de serviço, com desempenho de funções e regime horário adequados à idade, desgaste sofrido e posto. Deste modo, os militares só passam à reserva fora da efectividade de serviço no caso de o número de militares na reserva exceder as necessidades de desempenho destas funções.
Mantém-se uma bonificação na contagem do tempo de serviço efectivo, mas reduzida para 15%. Tal bonificação, além de justificada pelas já referidas razões ligadas ao desempenho das funções, é essencial para que os 40 anos de serviço possam ser cumpridos na idade apontada para a passagem à reforma.
Esta idade e regime de reserva conciliam o tempo máximo de permanência na reserva com a idade de reforma, dado que se introduz a regra de que o tempo passado na reserva - seja ou não em efectividade de serviço - é contado como tempo de serviço para formação da pensão de reforma. Esta nova regra, conjugada com a bonificação, significa que a carreira de 40 anos de serviço poderá ser cumprida entre a idade de ingresso nas forças e os 60 anos de idade.
O novo regime mantém os direitos adquiridos, quer em contagem do tempo de serviço já decorrido (com a bonificação vigente), quer nos casos em que estão já reunidas, mas não exercidas, as condições de passagem à reserva. Relativamente aos direitos em formação, o regime transitório estabelece uma subida progressiva da idade com que pode aceder à reserva e à reforma nos termos actualmente em vigor.
Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da GNR.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: