Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 111/2005

Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades

Data da última alteração:
2011-03-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Alterado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 125/2006 - Diário da República n.º 124/2006, Série I-A de 2006-06-29, em vigor a partir de 2006-07-14
Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 318/2007 - Diário da República n.º 186/2007, Série I de 2007-09-26, em vigor a partir de 2007-09-27
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2010 - Diário da República n.º 171/2010, Série I de 2010-09-02, em vigor a partir de 2010-10-01
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2011 - Diário da República n.º 46/2011, Série I de 2011-03-07, em vigor a partir de 2011-04-06
Capítulo I
Regime especial de constituição imediata de sociedades
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Pressupostos de aplicação
Artigo 4.º
Competência
Artigo 4.º-A
Marcação prévia no caso de entradas em espécie
Artigo 5.º
Prazo de tramitação
Artigo 6.º
Início do procedimento
Artigo 7.º
Documentos a apresentar
Artigo 8.º
Sequência do procedimento
Artigo 9.º
Recusa de titulação
Artigo 10.º
Aditamentos à firma e número de matrícula
Artigo 11.º
Caducidade do direito ao uso da firma
Artigo 12.º
Documentos a disponibilizar à sociedade
Artigo 13.º
Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
Artigo 14.º
Encargos
Artigo 15.º
Bolsas de firmas e de marcas
Artigo 15.º-A
Declaração de intenção de uso
Artigo 16.º
Protocolos
Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 17.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Artigo 18.º
Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Artigo 19.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
Artigo 21.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
Artigo 23.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Artigo 24.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Capítulo III
Postos de atendimento e informação obrigatória
Artigo 25.º
Postos de atendimento do registo comercial
Artigo 26.º
Disponibilização da informação obrigatória
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Período experimental
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.