Criação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
Data da última alteração:
2007-07-30
Em vigor
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Data de Publicação:
SUMÁRIO
Cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar
TEXTO
Decreto-Lei n.º 237/2005
de 30 de dezembro
Cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar
O Programa do XVII Governo Constitucional, ao estabelecer como um dos seus objectivos o relançamento da política de defesa dos consumidores, considera indispensável a revisão dos normativos legais sobre segurança de produtos e serviços de consumo, com particular relevo para os problemas da alimentação e da saúde pública.
Para alcançar aquele objectivo há que assegurar uma actuação credível ao nível da avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, procurando restringir a ocorrência de danos sociais nas áreas da saúde, da economia e da defesa dos consumidores.
A experiência veio demonstrar que a existência de cerca de quatro dezenas de serviços e organismos públicos, a maioria dos quais integrados no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com atribuições e competências na área do controlo oficial dos géneros alimentícios, inviabiliza a eficácia desejável na actuação da prevenção e da repressão de comportamentos que ponham em risco a cadeia alimentar.
Entende-se, pois, que, a fim de aumentar a confiança dos consumidores, deve estabelecer-se um modelo que congregue num único organismo a quase totalidade dos serviços relacionados com a fiscalização e com a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar por forma a reforçar a relação entre avaliadores e gestores dos riscos, sem que a vertente de avaliação e comunicação perca o seu carácter independente, assegurando a cooperação com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, no âmbito das suas atribuições, conforme se dispõe no Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.
Aproveita-se ainda a oportunidade para integrar no novo organismo as atribuições e competências actualmente detidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) em matéria de controlo oficial dos géneros alimentícios, como em matéria de fiscalização do sector não alimentar, por forma que a articulação junto dos agentes económicos, que actuam cada vez em maior número simultaneamente nas duas áreas, garanta uma maior rentabilização dos recursos humanos e materiais envolvidos e permita uma melhor imagem da gestão de controlos junto do mesmo operador, evitando sobreposições em matéria de fiscalização de um mesmo estabelecimento, nas diferentes componentes do exercício da sua actividade.
A criação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), que o presente decreto-lei materializa, pretende responder às preocupações acima enunciadas através de uma estrutura orgânica que permita, com significativos ganhos de eficiência e maior eficácia, proceder a uma avaliação científica independente dos riscos na cadeia alimentar e fiscalizar as actividades económicas a partir da produção e em estabelecimentos industriais ou comerciais, tirando partido do «saber fazer» anteriormente disperso por vários serviços e organismos e agora concentrado numa única entidade.
A opção pela criação de um novo organismo facilita a tarefa de eliminar deficiências e desadequações nas rotinas implantadas, permitindo passar para o consumidor uma mensagem clara de que se abre um novo ciclo ao nível da eficácia do sistema instituído, depois de vários anos de tentativas sempre adiadas.
Finalmente, a criação da ASAE insere-se na orientação geral do Governo, mormente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, quanto à redução da despesa pública e de reforma estrutural da Administração, traduzida, neste caso, na concentração de funções e de serviços, com acréscimo de eficácia e racionalização de meios materiais e humanos, de que é exemplo a redução de três dezenas de cargos dirigentes.
Foram ouvidos os sindicatos representativos dos sectores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
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Artigo 2.º
Natureza jurídica e missão
REVOGADO
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Artigo 3.º
Jurisdição territorial
REVOGADO
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Artigo 4.º
Regime jurídico
REVOGADO
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Artigo 5.º
Atribuições
REVOGADO
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Artigo 6.º
Princípios orientadores
REVOGADO
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Artigo 7.º
Cooperação com outras entidades
REVOGADO
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Artigo 8.º
Rede de informação
REVOGADO
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Capítulo II
Organização, serviços e competências
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 9.º
Órgãos e serviços
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 10.º
Presidente
REVOGADO
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Artigo 11.º
Director científico para os riscos na cadeia alimentar
REVOGADO
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Artigo 12.º
Conselho científico
REVOGADO
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Artigo 13.º
Comissões técnicas especializadas
REVOGADO
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Artigo 14.º
Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar
REVOGADO
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Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional
REVOGADO
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Artigo 16.º
Direcção de Serviços Gerais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 17.º
Laboratório Central de Qualidade Alimentar
REVOGADO
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Artigo 18.º
Gabinete de Documentação e de Formação
REVOGADO
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Artigo 19.º
Gabinete de Apoio Jurídico
REVOGADO
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Artigo 20.º
Direcções regionais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 21.º
Sectores de fiscalização e investigação e sectores técnico-periciais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 22.º
Núcleos de apoio administrativo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 23.º
Delegações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Capítulo III
Organização e funcionamento
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 24.º
Flexibilidade estrutural
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 25.º
Princípios de gestão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 26.º
Instrumentos de gestão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 27.º
Receitas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 28.º
Despesas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 29.º
Cobrança coerciva de dívidas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 30.º
Regime de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 31.º
Quadros de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 32.º
Regime de duração do trabalho
1 - Ao pessoal da ASAE é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou à noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.
Artigo 33.º
Segredo profissional e incompatibilidades
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 34.º
Formação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 35.º
Mobilidade geográfica
1 - A mobilidade do pessoal do quadro da ASAE para localidade diferente daquela onde exerce funções pode fazer-se a seu pedido ou na sequência de promoção, nos termos do respectivo concurso.
2 - O pessoal das carreiras de inspecção pode, por conveniência de serviço, ser colocado temporariamente, sem a sua anuência, em localidade diferente daquela onde exerce funções.
3 - A colocação a que se refere o número anterior, para a qual são escolhidos prioritária e rotativamente os funcionários mais modernos na respectiva categoria, deve obedecer aos requisitos abaixo indicados:
a) Ser objecto de despacho fundamentado do presidente;
b) Operar-se dentro da área territorial da direcção regional onde o funcionário se encontre colocado ou para um distrito limítrofe daquela área;
c) Não ultrapassar o período de um ano, o qual pode ser prorrogado, excepcionalmente, por mais um ano, por despacho do ministro que tutela a área da economia, sob proposta do presidente.
Artigo 36.º
Subsídio de deslocação e de residência
O pessoal das carreiras de inspecção da ASAE colocado, por conveniência de serviço, em localidade diferente daquela onde exerce funções tem direito a um subsídio de residência, nos termos definidos nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, a um subsídio fixo correspondente a 30 dias de ajudas de custo a que teria direito por deslocações da sua residência habitual, ao subsídio de deslocação referido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, e a faltar ao serviço até 5 dias, nos termos definidos no artigo 13.º do mesmo diploma.
Artigo 37.º
Patrocínio judiciário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 38.º
Transferência de competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 39.º
Contrato individual de trabalho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 40.º
Manutenção do vínculo à função pública
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 41.º
Quadro de pessoal transitório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 42.º
Protecção social
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 43.º
Situações especiais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 44.º
Concursos e estágios pendentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 45.º
Comissões de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 46.º
Transição de pessoal e regime de supranumerários
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 47.º
Transição para as carreiras de inspecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 48.º
Sucessão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 49.º
Sistema de alerta rápido
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 50.º
Referências legais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 51.º
Extinção de serviços
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 52.º
Alteração de estruturas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 53.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Artigo 54.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 21 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo
Quadro a que se refere o artigo 31.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 274/2007 - Diário da República n.º 145/2007, Série I de 2007-07-30, em vigor a partir de 2007-08-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
