Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 69/2005

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Do objecto, do âmbito de aplicação e das definições
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Da obrigação geral de segurança e das obrigações adicionais
Artigo 4.º
Obrigação geral de segurança
Artigo 5.º
Destinatários da obrigação geral de segurança
Artigo 6.º
Obrigações adicionais
Artigo 7.º
Obrigações dos distribuidores
Artigo 8.º
Obrigações especiais de comunicação e de cooperação
Capítulo III
Da Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo
Artigo 9.º
Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo
Artigo 10.º
Regime, secretariado executivo e encargos
Artigo 11.º
Composição da Comissão
Artigo 12.º
Participação de outras entidades
Artigo 13.º
Competências da Comissão
Artigo 14.º
Delegação de competências
Artigo 15.º
Recomendações e avisos
Capítulo IV
Sistema de troca de informações e de alerta
Artigo 16.º
Ponto de contacto nacional
Artigo 17.º
Sujeição a notificação
Artigo 18.º
Diligências prévias à notificação
Artigo 19.º
Notificação à Comissão Europeia
Artigo 20.º
Notificações remetidas pela Comissão Europeia
Artigo 21.º
Diligências a cargo da entidade de controlo de mercado
Artigo 22.º
Produtos fabricados em Portugal
Artigo 23.º
Produtos provenientes de países terceiros
Artigo 24.º
Levantamento da suspensão de autorização de entrada
Artigo 25.º
Deliberação da Comissão
Capítulo V
Das contra-ordenações, da fiscalização e instrução de processos
Artigo 26.º
Contra-ordenações
Artigo 27.º
Sanções acessórias
Artigo 28.º
Fiscalização e instrução dos processos e aplicação das coimas
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Encargos com a recolha, retirada ou destruição de produtos
Artigo 30.º
Informação reservada
Artigo 31.º
Norma revogatória
Artigo 32.º
Norma transitória
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.