Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 233/2005

Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos

Data da última alteração:
2017-02-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Entidades públicas empresariais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Alterado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 12/2015 - Diário da República n.º 17/2015, Série I de 2015-01-26, em vigor a partir de 2015-01-31
Artigo 2.º
Sucessão
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 3.º
Capital estatutário
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 4.º
Registos
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Capítulo II
Regime jurídico
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 5.º
Natureza e regime
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2012 - Diário da República n.º 217/2012, Série I de 2012-11-09, em vigor a partir de 2012-12-01
Artigo 6.º
Superintendência
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2012 - Diário da República n.º 217/2012, Série I de 2012-11-09, em vigor a partir de 2012-12-01
Artigo 6.º-A
Tutela setorial e financeira
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2012 - Diário da República n.º 217/2012, Série I de 2012-11-09, em vigor a partir de 2012-12-01
Artigo 7.º
Capacidade
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 8.º
Órgãos
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 12/2015 - Diário da República n.º 17/2015, Série I de 2015-01-26, em vigor a partir de 2015-01-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2012 - Diário da República n.º 217/2012, Série I de 2012-11-09, em vigor a partir de 2012-12-01
Artigo 9.º
Organização interna
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2012 - Diário da República n.º 217/2012, Série I de 2012-11-09, em vigor a partir de 2012-12-01
Capítulo III
Regime financeiro
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 10.º
Tutela
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2012 - Diário da República n.º 217/2012, Série I de 2012-11-09, em vigor a partir de 2012-12-01
Artigo 11.º
Controlo financeiro
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2012 - Diário da República n.º 217/2012, Série I de 2012-11-09, em vigor a partir de 2012-12-01
Artigo 12.º
Financiamento
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2012 - Diário da República n.º 217/2012, Série I de 2012-11-09, em vigor a partir de 2012-12-01
Artigo 12.º-A
Modelo de acompanhamento
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2012 - Diário da República n.º 217/2012, Série I de 2012-11-09, em vigor a partir de 2012-12-01
Artigo 13.º
Aquisição de bens e serviços
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2008 - Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29, em vigor a partir de 2008-07-30
Capítulo IV
Recursos humanos
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 14.º
Regime de pessoal
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Decreto-Lei n.º 176/2009 - Diário da República n.º 149/2009, Série I de 2009-08-04, em vigor a partir de 2009-08-09
Artigo 15.º
Regime transitório do pessoal com relação jurídica de emprego público
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 16.º
Opção pelo contrato de trabalho
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 17.º
Opção temporária
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2012 - Diário da República n.º 217/2012, Série I de 2012-11-09, em vigor a partir de 2012-12-01
Artigo 18.º
Mobilidade
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2012 - Diário da República n.º 217/2012, Série I de 2012-11-09, em vigor a partir de 2012-12-01
Artigo 19.º
Regime de protecção social
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 20.º
Hospitais com ensino universitário
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 21.º
Cessação dos mandatos e das comissões de serviço
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 22.º
Regulamentos internos
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2017 - Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10, em vigor a partir de 2017-02-15, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Anexo I
Espeficidades estatutárias
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 12/2015 - Diário da República n.º 17/2015, Série I de 2015-01-26, em vigor a partir de 2015-01-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2013 - Diário da República n.º 95/2013, Série I de 2013-05-17, em vigor a partir de 2013-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 303/2009 - Diário da República n.º 205/2009, Série I de 2009-10-22, em vigor a partir de 2010-01-01
Anexo II
Estatutos dos Hospitais e Centros Hospitalares, E. P. E.
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza e duração
Artigo 2.º
Objecto
Artigo 3.º
Atribuições
Artigo 4.º
Capital estatutário
Capítulo II
Órgãos
Secção I
Conselho de administração
Artigo 5.º
Órgãos
Artigo 6.º
Composição e mandato
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2012 - Diário da República n.º 217/2012, Série I de 2012-11-09, em vigor a partir de 2012-12-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2010 - Diário da República n.º 249/2010, Série I de 2010-12-27, em vigor a partir de 2011-01-01, produz efeitos a partir de 2011-01-01
Artigo 7.º
Competências do conselho de administração
Artigo 8.º
Presidente do conselho de administração
Artigo 9.º
Director clínico
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 183/2015 - Diário da República n.º 169/2015, Série I de 2015-08-31, em vigor a partir de 2015-09-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2012 - Diário da República n.º 217/2012, Série I de 2012-11-09, em vigor a partir de 2012-12-01
Artigo 10.º
Enfermeiro-director
Artigo 11.º
Funcionamento do conselho de administração
Artigo 12.º
Vinculação
Artigo 13.º
Estatuto dos membros
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 183/2015 - Diário da República n.º 169/2015, Série I de 2015-08-31, em vigor a partir de 2015-09-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2012 - Diário da República n.º 217/2012, Série I de 2012-11-09, em vigor a partir de 2012-12-01
Artigo 14.º
Dissolução do conselho de administração
Secção II
Fiscal único
Artigo 15.º
Fiscal único
Artigo 16.º
Competências
Secção III
Serviço de auditoria interna
Artigo 17.º
Serviço de auditoria interna
Artigo 17.º-A
Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
Secção IV
Conselho consultivo
Artigo 18.º
Composição do conselho consultivo
Artigo 19.º
Competências do conselho consultivo
Artigo 20.º
Funcionamento do conselho consultivo
Secção V
Comissões de apoio técnico
Artigo 21.º
Comissões de apoio técnico
Capítulo III
Avaliação, controlo e prestação de contas
Artigo 22.º
Instrumentos de gestão previsional
Artigo 23.º
Reservas e fundos
Artigo 24.º
Contabilidade
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 183/2015 - Diário da República n.º 169/2015, Série I de 2015-08-31, em vigor a partir de 2015-09-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 244/2012 - Diário da República n.º 217/2012, Série I de 2012-11-09, em vigor a partir de 2012-12-01
Artigo 25.º
Documentos de prestação de contas
Anexo III
Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza e duração
Artigo 3.º
Atribuições
Artigo 4.º
Capital estatutário
Artigo 2.º
Objeto
Capítulo II
Órgãos
Secção I
Conselho de administração
Artigo 5.º
Órgãos
Artigo 6.º
Composição e mandato
Artigo 7.º
Competências do conselho de administração
Artigo 8.º
Presidente do conselho de administração
Artigo 9.º
Diretor clínico
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 183/2015 - Diário da República n.º 169/2015, Série I de 2015-08-31, em vigor a partir de 2015-09-01
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 12/2015 - Diário da República n.º 17/2015, Série I de 2015-01-26, em vigor a partir de 2015-01-31
Artigo 10.º
Enfermeiro-diretor
Artigo 11.º
Funcionamento do conselho de administração
Artigo 12.º
Vinculação
Artigo 13.º
Estatuto dos membros
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 183/2015 - Diário da República n.º 169/2015, Série I de 2015-08-31, em vigor a partir de 2015-09-01
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 12/2015 - Diário da República n.º 17/2015, Série I de 2015-01-26, em vigor a partir de 2015-01-31
Artigo 14.º
Dissolução do conselho de administração
Secção II
Fiscal único
Artigo 15.º
Fiscal único
Artigo 16.º
Competências
Secção III
Serviço de auditoria interna
Artigo 17.º
Serviço de auditoria interna
Artigo 18.º
Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
Secção IV
Conselho consultivo
Artigo 19.º
Composição do conselho consultivo
Artigo 20.º
Competências do conselho consultivo
Artigo 21.º
Funcionamento do conselho consultivo
Secção V
Comissões de apoio técnico
Artigo 22.º
Comissões de apoio técnico
Capítulo III
Estrutura organizacional
Artigo 23.º
Unidades funcionais, serviços e departamentos
Capítulo IV
Avaliação, controlo e prestação de contas
Artigo 24.º
Instrumentos de gestão previsional
Artigo 25.º
Reservas e fundos
Artigo 26.º
Contabilidade
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 183/2015 - Diário da República n.º 169/2015, Série I de 2015-08-31, em vigor a partir de 2015-09-01
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 12/2015 - Diário da República n.º 17/2015, Série I de 2015-01-26, em vigor a partir de 2015-01-31
Artigo 27.º
Documentos de prestação de contas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.