A experiência colhida na aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 219/97, de 20 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15-D/97, de 30 de Setembro, aconselha a que se proceda à revisão, simplificação e descentralização dos procedimentos administrativos nele delineados, aprovando-se novo diploma que regule a concessão das equivalências de habilitações estrangeiras às habilitações portuguesas de nível básico e secundário.
Pelo presente decreto-lei, transfere-se para os estabelecimentos de ensino parte substantiva das competências em matéria de concessão de equivalências referentes a habilitações estrangeiras, dando-se, assim, mais um importante contributo para o aprofundamento da autonomia ao nível da administração escolar.
Como aspecto inovador realça-se, entre outros, uma maior agilização de todo o processo, designadamente na instrução e tramitação, bem como no estabelecimento de prazos que doravante exigem uma co-responsabilização por parte dos serviços e do requerente.
Este novo desenho de procedimentos permite, ainda, a criação de instrumentos que clarifiquem o processo de equivalência respeitante a habilitações adquiridas em escolas estrangeiras sediadas no nosso país, em escolas europeias, em programas de mobilidade e em estudos e diplomas de cursos com planos e programas próprios.
Acresce como inovador o princípio de igualdade de tratamento na concessão de equivalências, qualquer que seja a produção dos efeitos. Não menos importância reveste a tipificação de situações especiais, as alterações introduzidas na prova de avaliação e na identificação dos respectivos destinatários e, ainda, a aplicação deste diploma a pedidos de equivalência solicitados a escolas que ministram ensino de currículo completo português fora do território nacional.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: