Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 74/2005

Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas

Data da última alteração:
2014-06-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Revogação
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Anexo
REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DE TRACTORES AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS, SEUS REBOQUES E MÁQUINAS INTERMUTÁVEIS REBOCADAS, E DOS SISTEMAS, COMPONENTES E UNIDADES TÉCNICAS
Secção I
Do âmbito de aplicação e das definições
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Definições
Secção II
Do pedido e do processo de homologação CE
Artigo 3.º
Pedido de homologação CE
Artigo 4.º
Processo de homologação CE
Secção III
Das alterações das homologações CE, do certificado de conformidade e marca de homologação
Artigo 5.º
Alterações das homologações CE
Artigo 6.º
Certificado de conformidade e marca de homologação
Secção IV
Da matrícula, venda e entrada em circulação e das isenções
Artigo 7.º
Matrícula, venda e entrada em circulação
Artigo 8.º
Isenções
Secção V
Dos veículos produzidos em pequenas séries e dos veículos de fim de série
Artigo 9.º
Veículos produzidos em pequenas séries
Artigo 10.º
Veículos de fim de série
Secção VI
Da incompatibilidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas e da equivalência das homologações CE
Artigo 11.º
Incompatibilidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas
Artigo 12.º
Equivalência das homologações CE
Secção VII
Da conformidade da produção e da não conformidade com o modelo homologado
Artigo 13.º
Medidas relativas à conformidade da produção
Artigo 14.º
Obrigação de informação
Artigo 15.º
Cláusulas de salvaguarda
Artigo 16.º
Não conformidade com o modelo homologado
Artigo 17.º
Verificação da não conformidade
Secção VIII
Da notificação das decisões e recursos e da notificação das entidades competentes em matéria de homologação CE e serviços técnicos
Artigo 18.º
Notificação das decisões e recursos
Artigo 19.º
Notificação das entidades competentes em matéria de homologação CE e dos serviços técnicos
Anexo I (ver nota 3)
Modelos de fichas de informações
MODELO A
MODELO B
Parte I
Parte II
Parte III
Números de homologação CE decorrentes de directivas específicas
Anexo II
Capítulo I
Definição das categorias e dos modelos de veículos
Capítulo II
Lista de requisitos a cumprir para efeitos da homologação CE de um veículo
Parte I
Lista de diretivas específicas
Parte II-A
Parte II-B
Parte II-C
APÊNDICE N.º 1
Parte I
Definição dos veículos destinados a utilizações específicas e lista de requisitos a cumprir para efeitos da respectiva homologação CE
Parte II
Aplicabilidade das diretivas específicas aos veículos destinados a utilizações específicas
APÊNDICE N.º 2
Capítulo III
Ficha de homologação CE de um veículo
Parte I
Modelo [formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou desdobrável de formato A4]
Parte II
Resultados dos ensaios
APÊNDICE N.º 1
Notas
Anexo X, Decreto-Lei n.º 148/2013 - Diário da República n.º 206/2013, Série I de 2013-10-24 Alterado nos seguintes termos: Secção 1 - [...]: 1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 7 para a Hungria; 8 para a República Checa; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 19 para a Roménia; 20 para a Polónia; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda; 25 para a Croácia; 26 para a Eslovénia; 27 para a Eslováquia; 29 para a Estónia; 32 para a Letónia; 34 para a Bulgária; 36 para a Lituânia; CY para Chipre; MT para Malta.
Anexo III
Certificado de conformidade CE
Parte I
Modelos normalizados [formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou desdobrável de formato A4]
Parte II
Modelos normalizados [formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou desdobrável de formato A4]
Anexo IV
Procedimentos relativos à conformidade da produção
Anexo V
Anexo VI
Lista de homologações CE concedidas com base em directivas específicas
Anexo VII
Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.