Criação do Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento
Data da última alteração:
2018-11-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, extinguindo o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março
TEXTO
Decreto-Lei n.º 51/2006
de 14 de março
Cria o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, extinguindo o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março
Pelo presente decreto-lei é criado o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, extinguindo-se o Conselho de Garantias Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março.
Este novo organismo tem por missão propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, incluindo de crédito de ajuda ao desenvolvimento, numa óptica de cooperação com países em desenvolvimento, designadamente os de língua oficial portuguesa.
O anterior Conselho de Garantias Financeiras foi criado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/99, de 15 de Junho, tendo o seu regulamento de funcionamento sido aprovado pela portaria n.º 103/94 (2.ª série), de 24 de Junho.
A evolução do mercado exportador e o diferente papel desempenhado pelas várias entidades públicas e privadas no domínio da cooperação e do investimento no estrangeiro justificam a criação de um novo organismo.
Abandona-se o modelo anterior, em que o Conselho de Garantias Financeiras funcionava em exclusivo junto do conselho de administração da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A., que se tornou entretanto uma seguradora privada, e revoga-se toda a legislação e regulamentação relativa a este modelo, designadamente o Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214/99, de 15 de Junho, os artigos 15.º, n.os 3, 4 e 5, e 18.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 127/91, de 22 de Março, bem como o n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro.
São ainda revogadas as portarias n.os 53/2002 (2.ª série) e 54/2002 (2.ª série), ambas de 12 de Janeiro, e a portaria n.º 683/2002 (2.ª série), de 30 de Abril.
Impõe-se, assim, num modelo aberto e competitivo, a criação de um novo organismo especializado, ao qual compete essencialmente analisar e avaliar os projectos no âmbito da exportação, do investimento ou ainda do crédito de ajuda, que lhe sejam submetidos para a concessão de garantias pessoais pelo Estado, bem como, em resultado da análise e da avaliação efectuadas dos referidos projectos, propor ao Ministro das Finanças a concessão dessas mesmas garantias nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e da Lei n.º 4/2006, de 21 de Fevereiro.
Este novo organismo integrará representantes dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da economia, face à reconhecida interligação entre a política de cooperação para o desenvolvimento e o incentivo ao investimento e à exportação portuguesas nos países destinatários da cooperação.
Neste sentido, o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento articular-se-á com a Comissão Interministerial para a Cooperação, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 24 de Novembro, que aprovou as orientações estratégicas da política externa de cooperação.
Por outro lado, constituirá uma mais-valia a presença neste organismo de individualidades de reconhecida competência e experiência nas matérias da competência do Conselho.
Atendendo às competências legalmente atribuídas à Direcção-Geral do Tesouro no quadro da concessão e acompanhamento das garantias pessoais do Estado, justifica-se também que seja esta entidade a assegurar todo o apoio necessário ao seu funcionamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2018 - Diário da República n.º 219/2018, Série I de 2018-11-14, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 2.º
Missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2018 - Diário da República n.º 219/2018, Série I de 2018-11-14, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 3.º
Composição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2018 - Diário da República n.º 219/2018, Série I de 2018-11-14, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças:
a) Propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro, à exportação ou ao investimento português no estrangeiro, bem como de crédito de ajuda e submetê-los à aprovação conjunta do Ministro das Finanças e, respectivamente, do ministro responsável pela área da economia e do ministro responsável pelos negócios estrangeiros;
b) Analisar as operações que lhe sejam submetidas e propor ao Ministro das Finanças uma decisão sobre os pedidos de garantia e promessa de garantia pessoal do Estado;
c) Acompanhar a evolução das responsabilidades do Estado que resultem das operações aprovadas;
d) Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas em matéria de notificação dos apoios do Estado às operações de crédito à exportação;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja colocado no âmbito dos apoios do Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português no estrangeiro, bem como de crédito de ajuda, e exercer as demais competências previstas na lei;
f) Promover a divulgação dos instrumentos de apoio ao crédito e ao seguro às exportações e ao investimento português no estrangeiro na sua área de actuação junto das instituições financeiras e das associações representativas das empresas.
2 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2018 - Diário da República n.º 219/2018, Série I de 2018-11-14, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 5.º
Competências do presidente do Conselho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2018 - Diário da República n.º 219/2018, Série I de 2018-11-14, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 6.º
Funcionamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2018 - Diário da República n.º 219/2018, Série I de 2018-11-14, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 7.º
Financiamento
Os prémios, taxas ou comissões cobradas pela Direcção-Geral do Tesouro pela emissão das garantias pessoais do Estado constituem receita consignada ao pagamento dos encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2018 - Diário da República n.º 219/2018, Série I de 2018-11-14, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 9.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2018 - Diário da República n.º 219/2018, Série I de 2018-11-14, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 10.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2018 - Diário da República n.º 219/2018, Série I de 2018-11-14, em vigor a partir de 2019-01-01
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
