Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 199/2006

Regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro

Data da última alteração:
2022-12-09
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Capítulo II
Liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal
Secção I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Liquidação
Artigo 5.º
Dissolução e entrada em liquidação
Secção II
Dissolução voluntária e liquidação extra-judicial
Artigo 6.º
Dissolução voluntária
Artigo 7.º
Liquidação extrajudicial
Secção III
Procedimento pré-judicial de liquidação
Artigo 7.º-A
Procedimento pré-judicial
Artigo 7.º-B
Efeitos do procedimento pré-judicial
Artigo 7.º-C
Administradores pré-judiciais
Artigo 7.º-D
Funções dos administradores pré-judiciais e reclamação dos seus actos
Secção IV
Liquidação judicial
Artigo 8.º
Liquidação judicial
Artigo 8.º-A
Graduação dos créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 23-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 3º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 23/2019 - Diário da República n.º 51/2019, Série I de 2019-03-13, em vigor a partir de 2019-03-14
Artigo 8.º-B
Graduação dos créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios
Artigo 9.º
Tramitação subsequente
Artigo 10.º
Liquidatário ou comissão liquidatária
Artigo 11.º
Comunicação ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e ao Sistema de Indemnização aos Investidores
Artigo 12.º
Continuação da actividade
Artigo 13.º
Comissão de credores
Artigo 14.º
Intervenção do Banco de Portugal
Artigo 15.º
Efeitos sobre a liquidação da suspensão de eficácia do acto de revogação
Artigo 15.º-A
Execução de sentença e interesse público
Artigo 15.º-B
Insolvência da sociedade-mãe
Capítulo III
Saneamento e liquidação de âmbito comunitário
Secção I
Instituições de crédito com sede em Portugal e com sucursais noutro Estado membro
Subsecção I
Saneamento
Artigo 16.º
Adopção de medidas de saneamento
Artigo 17.º
Informação às autoridades de cada Estado membro de acolhimento
Artigo 18.º
Publicação
Subsecção II
Liquidação
Artigo 19.º
Entrada em liquidação
Artigo 20.º
Lei aplicável
Artigo 21.º
Publicação
Artigo 22.º
Notificação dos credores
Artigo 23.º
Reclamação de créditos
Artigo 24.º
Idiomas
Secção II
Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutro Estado membro
Artigo 25.º
Saneamento
Secção III
Sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da União Europeia
Artigo 26.º
Saneamento e liquidação
Secção IV
Disposições comuns
Subsecção I
Lei aplicável a situações especiais
Artigo 27.º
Efeitos sobre certos contratos e direitos
Artigo 28.º
Direitos reais de terceiros
Artigo 29.º
Actos supervenientes
Artigo 30.º
Compra e venda de activos
Artigo 31.º
Compensação
Artigo 32.º
Instrumentos financeiros
Artigo 33.º
Convenções de compensação e de novação
Artigo 34.º
Processos pendentes
Subsecção II
Poderes do administrador e do liquidatário
Artigo 35.º
Exercício de poderes
Artigo 36.º
Prova da nomeação dos liquidatários
Artigo 37.º
Inscrição em registo público
Secção V
Decisões tomadas noutros Estados membros
Artigo 38.º
Reconhecimento de decisões
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Cumprimento das obrigações
Artigo 40.º
Segredo profissional
Artigo 41.º
Norma revogatória
Artigo 42.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.