Define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões
Data da última alteração:
2023-04-06
Em vigor
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SUMÁRIO
Define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões
TEXTO
Decreto-Lei n.º 55/2006
de 15 de março
Define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões
A Lei n.º 17/2000, de 20 de Agosto, que aprovou as bases da segurança social, previa que «os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição de prestações». Este princípio foi reiterado pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, no seu artigo 124.º
Nesta senda, o Conselho de Ministros aprovou, em 2 de Junho de 2005, as suas Resoluções n.os 102/2005 e 110/2005, publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 e de 30 de Junho de 2005, respectivamente. Com estas resoluções deixou-se bem claro que o Governo aprovaria um conjunto de medidas de carácter estruturante, que implicam alterações legislativas com vista ao reforço da equidade, da convergência e da eficácia e sustentabilidade dos regimes de protecção social.
No cumprimento do compromisso assumido no seu Programa, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, como passo inicial, uma proposta de lei, entretanto publicada como Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões e ainda à pensão de sobrevivência.
Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, a partir do dia 1 de Janeiro de 2006 a Caixa Geral de Aposentações (CGA) encontra-se inibida de proceder à inscrição de novos subscritores, passando a constituir um regime fechado.
Simultaneamente, no n.º 2 do mesmo artigo 2.º, estatui-se que «o pessoal a que, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.».
Assim, no cumprimento do legalmente estatuído e dentro dos limites impostos pelo texto da lei, cumpre agora, de forma transitória, tornar exequíveis os princípios gerais nela consagrados, designadamente quanto à inscrição no regime geral de segurança social para as eventualidades, até à data, a cargo da CGA.
Naturalmente, esta regulamentação concretiza a aplicação da legislação em vigor no regime geral da segurança social às especificidades resultantes do disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que vem sendo referida, enquanto não for aprovada a legislação prevista que permita a inscrição daquele pessoal para a totalidade das eventualidades. Com o presente diploma pretende-se, sobretudo, clarificar a adequação do disposto nos Decretos-Leis n.os 199/99 e 200/99, ambos de 8 de Junho, procedendo-se, desde já, ao devido enquadramento do pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Pese embora a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, ter sido objecto de negociação colectiva com as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, com respeito pelas condições estabelecidas na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e sendo certo que com o presente diploma apenas se procede ao desenvolvimento daqueles princípios, atenta a importância da matéria a regulamentar, não quis o Governo deixar de voltar a ouvir as referidas associações sindicais.
Surge assim este diploma em execução dos princípios constantes da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, ajustando-o, designadamente, ao regime jurídico constante dos Decretos-Leis n.os 199/99 e 200/99, ambos de 8 de Junho.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito pessoal
1 - O presente decreto-lei define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
2 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral, os funcionários, agentes e demais pessoal previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Artigo 2.º
Âmbito material
A protecção social garantida abrange a cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte, sem prejuízo da aplicação de normas mais favoráveis previstas em legislação especial, bem como de encargos familiares.
Artigo 3.º
Inscrição
São obrigatoriamente inscritos no regime geral, na qualidade de beneficiários, o pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º e, na qualidade de contribuintes, as respectivas entidades empregadoras e os serviços e organismos processadores das remunerações.
Artigo 4.º
Obrigação contributiva
1 - A obrigação contributiva efectiva-se através do pagamento de contribuições resultantes da incidência da taxa contributiva sobre as remunerações fixada no número seguinte.
2 - A taxa contributiva é fixada, nos termos dos Decretos-Leis n.os 199/99 e 200/99, de 8 de Junho, em 23,08%, sendo de 12,08% para as entidades empregadoras e os serviços e organismos processadores das respectivas remunerações e de 11% para o pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º
3 - A obrigação contributiva abrange o tempo de bonificação acrescido ao tempo de serviço efectivamente prestado, sempre que aquela situação se encontre fixada em legislação especial.
Artigo 5.º
Financiamento
1 - Sempre que, por força da aplicação de legislação especial, o funcionário, agente ou outro pessoal beneficie de regime mais favorável por referência ao regime geral de aposentação, o acréscimo de encargos daí resultante é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que os funcionários, agentes ou outro pessoal estão vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior são transferidas, anualmente, dos orçamentos referidos no número anterior para o orçamento da segurança social as correspondentes verbas.
3 - No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa e do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
4 - No caso da legislação especial aplicável aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
5 - Para cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 são transferidas, anualmente, do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social as correspondentes verbas.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 15/2023 - Diário da República n.º 69/2023, Série I de 2023-04-06, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 5/2020 - Diário da República n.º 32/2020, Série I de 2020-02-14, em vigor a partir de 2020-02-15
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 143/2019 - Diário da República n.º 181/2019, Série I de 2019-09-20, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 87/2019 - Diário da República n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02, em vigor a partir de 2019-08-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 4/2017 - Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06, em vigor a partir de 2017-01-07
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
