Avaliação e gestão do ruído ambiente
Data da última alteração:
2023-04-05
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente
TEXTO
Decreto-Lei n.º 146/2006
de 31 de julho
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente
A prevenção e o controlo da poluição sonora constituem objectivos fundamentais para a salvaguarda da saúde e do ambiente. Nessa perspectiva, a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, que tem como objectivo prevenir e reduzir os efeitos prejudiciais da exposição ao ruído ambiente, veio estabelecer a obrigatoriedade de efectuar a recolha de dados acústicos nos vários Estados membros e de elaborar relatórios sobre o ambiente acústico ao nível comunitário de forma a criar uma base para a definição de uma futura política comunitária neste domínio e a garantir uma informação mais ampla ao público.
Assinale-se que esta matéria havia sido já abordada no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, de 26 de Março, 259/2002, de 23 de Novembro, e 293/2003, de 19 de Novembro. No entanto, transpondo a referida directiva para a ordem jurídica interna, estabelece-se agora um regime especial para a elaboração de mapas estratégicos de ruído, impondo a obrigação de recolha e de disponibilização de informação ao público relativa aos níveis de ruído ambiente sob a forma de mapas estratégicos de ruído, de acordo com critérios definidos ao nível comunitário, e a utilização de indicadores e métodos de avaliação harmonizados, bem como para os planos de acção.
Essa obrigação recai sobre as grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo e as aglomerações de maior expressão populacional. Com base em mapas estratégicos de ruído, o presente decreto-lei prevê ainda a elaboração de planos de acção destinados a gerir o ruído ambiente e os problemas dele derivados. Estes planos definem medidas prioritárias de redução de ruído, em particular quando os níveis respectivos possam ter efeitos nocivos na saúde humana, incluindo o incómodo daí decorrente, e integram um procedimento que garante a consulta e a participação dos cidadãos na sua elaboração e revisão.
Foi promovida a audição à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Foram ouvidas a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09 1 - Retifica-se o presente diploma, no seguinte sentido: onde se lê «L(índice den), L(índice n), L(índice d), L(índice e), L(índice day), L(índice evening), L(índice night), L(índice Amax), (menor que), (igual ou menor que) e (maior que)» deve ler-se, respetivamente, «L(índice den), L(índice n), L(índice d), L(índice e), L(índice day), L(índice night), L(índice Amax,), (menor que), (igual ou menor que) e (maior que)».
2 - As remissões constantes do presente diploma para os respetivos anexos devem considerar-se como efetuadas à portaria prevista no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, determinando:
a) A elaboração de mapas estratégicos de ruído que determinem a exposição ao ruído ambiente exterior, com base em métodos de avaliação harmonizados ao nível da União Europeia;
b) A prestação de informação ao público sobre o ruído ambiente e seus efeitos;
c) A aprovação de planos de acção baseados nos mapas estratégicos de ruído a fim de prevenir e reduzir o ruído ambiente sempre que necessário e em especial quando os níveis de exposição sejam susceptíveis de provocar efeitos prejudiciais para a saúde humana e de preservar a qualidade do ambiente acústico.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à:
a) Transposição para a ordem jurídica interna das alterações introduzidas na Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002 pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente;
b) Transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, que altera os métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente;
c) Transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo ii da Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativo aos métodos comuns de avaliação do ruído.
3 - O presente decreto-lei dá cumprimento à Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável ao ruído ambiente a que os seres humanos se encontram expostos em zonas que incluam usos habitacionais, escolares, hospitalares ou similares, espaços de lazer, em zonas tranquilas de uma aglomeração, em zonas tranquilas em campo aberto e noutras zonas cujo uso seja sensível ao ruído e que seja produzido nas aglomerações ou por grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável ao ruído produzido pela própria pessoa exposta, ao ruído de vizinhança, ao ruído em locais de trabalho ou no interior de veículos de transporte e ainda ao ruído gerado por actividades militares em zonas militares.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aglomeração» um município com uma população residente superior a 100 000 habitantes e uma densidade populacional igual ou superior a 2500 habitantes por quilómetro quadrado, conforme os resultados do censo populacional mais recente;
b) «Avaliação» a quantificação de um indicador de ruído ou dos efeitos prejudiciais a ele associados;
c) «Efeitos prejudiciais» os efeitos nocivos para a saúde e bem-estar humanos;
d) «Grande infra-estrutura de transporte aéreo» o aeroporto civil, identificado pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, onde se verifiquem mais de 50000 movimentos por ano, considerando-se um movimento uma aterragem ou uma descolagem, salvo os destinados exclusivamente a acções de formação em aeronaves ligeiras;
e) «Grande infraestrutura de transporte ferroviário» o troço ou troços de uma via férrea regional, nacional ou internacional, identificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde se verifiquem mais de 30 000 passagens de comboios por ano;
f) «Grande infraestrutura de transporte rodoviário» o troço ou troços de uma estrada regional, nacional ou internacional, identificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde se verifiquem mais de três milhões de passagens de veículos por ano;
g) «Indicador de ruído» um parâmetro físico-matemático para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial;
h) «L(índice d) (indicador de ruído diurno)» o indicador de ruído associado ao incómodo durante o período diurno, conforme especificado no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. É equivalente a L(índice day);
i) «L(índice den) (indicador de ruído diurno-entardecer-nocturno)» o indicador de ruído associado ao incómodo global, conforme especificado no anexo I;
j) «L(índice e) (indicador de ruído do entardecer)» o indicador de ruído associado ao incómodo durante o período do entardecer, conforme especificado no anexo I. É equivalente a L(índice evening);
l) «L(índice n) (indicador de ruído nocturno)» o indicador de ruído associado a perturbações do sono, conforme especificado no anexo I. É equivalente a L(índice night);
m) «Mapa estratégico de ruído» um mapa para fins de avaliação global da exposição ao ruído ambiente exterior, em determinada zona, devido a várias fontes de ruído, ou para fins de estabelecimento de previsões globais para essa zona;
n) «Planeamento acústico» o controlo do ruído futuro, através da adopção de medidas programadas, tais como o ordenamento do território, a engenharia de sistemas para a gestão do tráfego, o planeamento da circulação e a redução do ruído por medidas adequadas de isolamento sonoro e de controlo do ruído na fonte;
o) «Planos de acção» os planos destinados a gerir o ruído no sentido de minimizar os problemas dele resultantes, nomeadamente pela redução do ruído;
p) «Relação dose-efeito» a relação entre o valor de um indicador de ruído e um efeito prejudicial;
q) «Repositório de dados» um sistema de informação gerido pela Agência Europeia do Ambiente, que contém informações sobre o ruído ambiente e os dados disponibilizados através de plataforma eletrónica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, da responsabilidade da Agência Portuguesa do Ambiente. I. P. (APA, I. P.);
r) «Ruído ambiente» um som externo indesejado ou prejudicial gerado por actividades humanas, incluindo o ruído produzido pela utilização de grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo e instalações industriais, designadamente as definidas no anexo I do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, e 130/2005, de 16 de Agosto;
s) «Valor limite» o valor de L(índice den) ou de L(índice n) que, caso seja excedido, dá origem à adopção de medidas de redução do ruído por parte das entidades competentes;
t) «Zona tranquila de uma aglomeração» uma zona delimitada pela câmara municipal, no âmbito dos estudos e propostas sobre ruído que acompanham os planos municipais de ordenamento do território, que está exposta a um valor de L(índice den) igual ou inferior a 55 dB(A) e de L(índice n) igual ou inferior a 45 dB(A), como resultado de todas as fontes de ruído existentes;
u) «Zona tranquila em campo aberto» uma zona delimitada pela câmara municipal, no âmbito dos estudos e propostas sobre ruído que acompanham os planos municipais de ordenamento do território, que não é perturbada por ruído de tráfego, de indústria, de comércio, de serviços ou de actividades recreativas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Artigo 4.º
Competência
1 - Compete, no âmbito do presente decreto-lei:
a) Aos municípios elaborar, aprovar e alterar os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção para as aglomerações;
b) Às entidades gestoras ou concessionárias de infra-estruturas de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo elaborar e rever os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção das grandes infra-estruturas de transporte, respectivamente, rodoviário, ferroviário e aéreo;
c) Ao Instituto do Ambiente (IA):
i) Aprovar os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção referidos na alínea b), bem como as respectivas alterações;
ii) Centralizar todos os mapas estratégicos de ruído e planos de acção elaborados no âmbito do presente decreto-lei;
iii) Recolher as informações e os dados disponibilizados pelas entidades competentes referidas nas alíneas a) e b) e enviá-las à Comissão Europeia;
iv) Prestar informação ao público.
2 - A elaboração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de acção para as aglomerações compete aos serviços municipais e as respectivas aprovação e alteração competem à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
Capítulo II
Mapas estratégicos de ruído e planos de acção
Artigo 5.º
Indicadores de ruído e respectiva aplicação
1 - A elaboração e a revisão dos mapas estratégicos de ruído são realizadas de acordo com os indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) que constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, das infraestruturas e das autarquias locais.
2 - Podem, ainda, ser utilizados indicadores de ruído suplementares nos termos do disposto na portaria a que se refere o número anterior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 23/2023 - Diário da República n.º 68/2023, Série I de 2023-04-05, em vigor a partir de 2023-04-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Artigo 6.º
Métodos de avaliação
1 - Os valores dos indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) são determinados pelos métodos de avaliação definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - A avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente sobre as populações pode ser efetuada de acordo com os métodos que constam da portaria a que refere o n.º 1 do artigo anterior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 23/2023 - Diário da República n.º 68/2023, Série I de 2023-04-05, em vigor a partir de 2023-04-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 136-A/2019 - Diário da República n.º 171/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Artigo 7.º
Conteúdo dos mapas estratégicos de ruído
1 - Os mapas estratégicos de ruído são compostos por uma compilação de dados sobre uma situação de ruído existente ou prevista em termos de um indicador de ruído demonstrando a ultrapassagem de qualquer valor limite em vigor, o número estimado de pessoas afectadas e de habitações expostas a determinados valores de um indicador de ruído em determinada zona.
2 - Os mapas estratégicos de ruído devem ainda obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Artigo 8.º
Conteúdo dos planos de acção
1 - Os planos de ação são elaborados de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º e incluem um resumo elaborado nos termos da mesma portaria.
2 - Os planos de acção devem ainda identificar as medidas a adoptar prioritariamente sempre que se detectem, a partir dos respectivos mapas estratégicos de ruído, zonas ou receptores sensíveis onde os indicadores de ruído ambiente L(índice den) e L(índice n) ultrapassam os valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Artigo 8.º-A
Tramitação do procedimento de aprovação de mapas estratégicos de ruído
1 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os mapas estratégicos de ruído elaborados nos termos dos artigos 5.º a 7.º, 9.º e 11.º
2 - Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 15 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos nos termos do estabelecido no artigo 7.º:
a) Em caso de conformidade dos elementos, aprova os mapas estratégicos de ruído;
b) Em caso de não conformidade, solicita por uma única vez, o aperfeiçoamento desses elementos.
3 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º enviam à APA, I. P., no prazo de 20 dias, os elementos solicitados nos termos da alínea b) do número anterior.
4 - A APA, I. P., no prazo de 15 dias após a receção dos elementos remetidos ao abrigo do disposto no número anterior, emite decisão sobre o pedido de aprovação dos mapas estratégicos de ruído.
5 - As comunicações previstas nos números anteriores devem, preferencialmente, ser efetuadas por via eletrónica.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 136-A/2019 - Diário da República n.º 171/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Artigo 8.º-B
Tramitação do procedimento de aprovação de planos de ação
1 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os planos de ação elaborados nos termos dos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 11.º
2 - Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 25 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, nos seguintes termos:
a) Em caso de conformidade dos elementos, aprova os planos de ação;
b) Em caso de não conformidade, solicita, por uma única vez, o aperfeiçoamento desses elementos.
3 - As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º enviam à APA, I. P., no prazo de 25 dias, os elementos solicitados nos termos da alínea b) do número anterior.
4 - A APA, I. P., no prazo de 25 dias após a receção dos elementos remetidos ao abrigo do disposto no número anterior, emite decisão sobre o pedido de aprovação dos planos de ação.
5 - As comunicações previstas nos números anteriores devem, preferencialmente, ser efetuadas por via eletrónica.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Artigo 9.º
Elaboração e aprovação de mapas estratégicos de ruído
1 - Os mapas estratégicos de ruído relativos à situação no ano civil de 2006 para todas as aglomerações com mais de 250000 habitantes são elaborados, aprovados e enviados ao IA até 31 de Março de 2007, juntamente com a informação indicada no n.º 1 do anexo VI.
2 - Os mapas estratégicos de ruído relativos à situação no ano civil de 2006 para todas as grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 6 milhões de passagens de veículos por ano, para todas as grandes infra-estruturas de transporte ferroviário com mais de 60000 passagens de comboios por ano e para todas as grandes infra-estruturas de transporte aéreo são elaborados e enviados ao IA até 31 de Março de 2007, juntamente com a informação indicada no n.º 2 do anexo VI.
3 - O IA aprova os mapas estratégicos de ruído referidos no número anterior até 30 de Junho de 2007, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 7.º
4 - Os mapas estratégicos de ruído relativos à situação no ano civil de 2011 para todas as aglomerações com mais de 100000 habitantes, depois de elaborados e aprovados, são enviados ao IA até 31 de Março de 2012, juntamente com a informação indicada no n.º 1 do anexo VI.
5 - Os mapas estratégicos de ruído relativos à situação no ano civil de 2011, para todas as grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 3 milhões de passagens de veículos por ano e para todas as grandes infra-estruturas de transporte ferroviário com mais de 30000 passagens de comboios por ano, são elaborados e enviados ao IA até 28 de Fevereiro de 2012 para aprovação, juntamente com a informação indicada no n.º 2 do anexo VI.
6 - O IA aprova os mapas estratégicos de ruído referidos no número anterior até 30 de Junho de 2012, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 7.º
7 - Os mapas estratégicos de ruído de zonas fronteiriças devem ser elaborados em colaboração com as autoridades competentes do Estado vizinho.
8 - (Revogado.)
9 - Os mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2026, para todas as aglomerações, são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até ao dia 30 de junho de 2027, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação contida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
10 - Os mapas estratégicos de ruído, relativos ao ano civil de 2026, para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, são elaborados e enviados à APA, I. P., até ao dia 31 de março de 2027, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
11 - A APA, I. P., aprova os mapas estratégicos de ruído referidos no número anterior até 30 de junho do ano em causa.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 23/2023 - Diário da República n.º 68/2023, Série I de 2023-04-05, em vigor a partir de 2023-04-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 136-A/2019 - Diário da República n.º 171/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Artigo 10.º
Elaboração e aprovação dos planos de acção
1 - São elaborados planos de acção destinados a gerir os problemas e efeitos do ruído, bem como, quando necessário, a reduzir a sua emissão, relativamente à situação no ano civil de 2006, nas seguintes zonas e condições:
a) Envolventes das grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 6 milhões de passagens de veículos por ano, das grandes infra-estruturas de transporte ferroviário com mais de 60000 passagens de comboios por ano e das grandes infra-estruturas de transporte aéreo, para as quais tenham sido elaborados mapas estratégicos de ruído;
b) Aglomerações com mais de 250000 habitantes.
2 - Os planos de acção previstos na alínea a) do número anterior são elaborados e enviados ao IA até 28 de Fevereiro de 2008, que os aprova até 18 de Julho de 2008, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 8.º
3 - Os planos de acção previstos na alínea b) do n.º 1 são elaborados, aprovados e enviados ao IA até 31 de Março de 2008.
4 - São elaborados planos de acção destinados a gerir os problemas e efeitos do ruído, bem como, quando necessário, a reduzir a sua emissão, relativamente à situação no ano civil de 2011, nas seguintes zonas e condições:
a) Envolventes das grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 3 milhões de passagens de veículos por ano, das grandes infra-estruturas de transporte ferroviário com mais de 30000 passagens de comboios por ano, para as quais tenham sido elaborados mapas estratégicos de ruído;
b) Aglomerações com mais de 100000 habitantes.
5 - Os planos de acção previstos na alínea a) do número anterior são elaborados e enviados ao IA até 28 de Fevereiro de 2013, que os aprova até 18 de Julho de 2013, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 8.º
6 - Os planos de acção previstos na alínea b) do n.º 4, depois de elaborados e aprovados, são enviados ao IA até 31 de Março de 2013.
7 - Os planos de acção de zonas fronteiriças são elaborados em colaboração com as autoridades competentes do Estado vizinho.
8 - A execução das medidas de redução de ruído e acções incluídas nos planos de acção relativos às aglomerações é da responsabilidade de cada entidade gestora ou da concessionária da fonte de ruído em causa.
9 - Os planos de ação para todas as aglomerações, baseados nos mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2021, são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até 18 de julho de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
10 - Os planos de ação para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, baseados nos mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2021, são elaborados e enviados à APA, I. P., até 18 de março de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação indicada na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
11 - A APA, I. P., aprova os planos de ação referidos no número anterior até 18 de julho de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 136-A/2019 - Diário da República n.º 171/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Artigo 11.º
Revisão dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de acção
1 - Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação são reavaliados e, se necessário, alterados, pelo menos de cinco em cinco anos a contar das datas referidas, respetivamente, nos n.os 2, 4, 5, 8 e 9 do artigo 9.º e nos n.os 2, 5, 6, 9 e 10 do artigo 10.º
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se necessária a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação sempre que se verifique uma alteração significativa relativamente a fontes sonoras ou à expansão urbana com efeitos no ruído ambiente.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., a reavaliação e, se aplicável, a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação, conforme estabelecido nos artigos 8.º-A e 8.º-B, bem como a justificação da manutenção ou das alterações efetuadas.
4 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 136-A/2019 - Diário da República n.º 171/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Artigo 12.º
Taxas de apreciação
1 - A apreciação de mapas estratégicos de ruído e de planos de acção pelo IA está sujeita ao pagamento prévio das seguintes taxas:
a) Apreciação de mapas estratégicos de ruído - (euro) 7500;
b) Apreciação de planos de acção - (euro) 5000.
2 - Nos casos de infraestruturas de transporte rodoviário e ferroviário, as taxas a pagar pela apreciação dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação é calculada em função da extensão do troço de estrada ou linha, da seguinte forma:
a) Apreciação dos mapas estratégicos de ruído: (euro) 750 por cada 10 km ou fração, com valor máximo de (euro) 10 000;
b) Apreciação dos planos de ação: (euro) 500 por cada 10 km ou fração, com valor máximo de (euro) 7 000.
3 - O valor das taxas previstas nos números anteriores é atualizado automaticamente, todos os anos, a partir do mês de janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 136-A/2019 - Diário da República n.º 171/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Capítulo III
Informação e participação do público
Artigo 13.º
Informação ao público
1 - Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação aprovados são disponibilizados e divulgados ao público, acompanhados de uma síntese dos elementos essenciais, designadamente, através da publicitação no sítio da APA, I. P., na Internet, e, para as informações georreferenciadas, na plataforma eletrónica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, bem como no repositório de dados gerido pela Agência Europeia do Ambiente.
2 - Os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção aprovados estão igualmente disponíveis para consulta nas câmaras municipais da área territorial por eles abrangida, no IA e junto das demais entidades referidas no artigo 4.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Artigo 14.º
Participação do público nos planos de acção
1 - As entidades competentes para a elaboração e revisão dos planos de acção são responsáveis pela realização da consulta pública no respectivo procedimento, cabendo-lhes decidir, em função da natureza e complexidade do plano, a extensão do período de consulta pública, o qual não pode ser inferior a 30 dias.
2 - A consulta pública tem lugar antes da aprovação do plano e inicia-se pela publicação de anúncio em órgãos de comunicação social, do qual constam o calendário em que decorre a consulta, os locais onde o projecto de plano pode ser consultado e a forma de participação dos interessados.
3 - Para efeitos da consulta referida nos números anteriores, é facultado ao público o projecto de plano, acompanhado de uma síntese que destaque os seus elementos essenciais, o qual está disponível junto da entidade responsável pela sua elaboração e nas câmaras municipais da área territorial por ele abrangidas.
4 - Findo o período de consulta pública, a entidade responsável elabora a versão final do plano, tendo em consideração os resultados da participação pública.
5 - O processo relativo à consulta é público e fica arquivado nos serviços da entidade competente para a elaboração e revisão do plano de acção.
Capítulo IV
Informação à Comissão Europeia
Artigo 15.º
Envio de dados à Comissão Europeia
1 - O IA envia à Comissão Europeia, até seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei e, posteriormente, de cinco em cinco anos a contar de 30 de Junho de 2005, as informações necessárias sobre grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 6 milhões de passagens de veículos por ano, grandes infra-estruturas de transporte ferroviário com mais de 60000 passagens de comboios por ano e grandes infra-estruturas de transporte aéreo e aglomerações com mais de 250000 habitantes, bem como a listagem das entidades competentes para a elaboração, aprovação e recolha dos respectivos mapas estratégicos de ruído e planos de acção.
2 - O IA envia à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de 2008 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, as informações necessárias sobre todas as aglomerações e todas as grandes infra-estruturas de transporte rodoviário e ferroviário não abrangidas pelo disposto no número anterior.
3 - A APA, I. P., envia à Comissão Europeia, por via eletrónica, para constar do repositório de dados, de cinco em cinco anos, contados a partir de 30 de junho de 2020, a descrição de todas as aglomerações e de todas as grandes infraestruturas de transporte em observância, respetivamente, do disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a listagem das entidades competentes para a elaboração, aprovação e recolha dos respetivos mapas estratégicos de ruído e planos de ação referidas no artigo 4.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 3.º devem enviar à APA, I. P, em formato compatível com o estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, respetivamente, as listagens de todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, até 45 dias antes da data referida no n.º 3, e daí em diante de cinco em cinco anos.
5 - A APA, I. P., envia à Comissão Europeia, por via eletrónica, para constar do repositório de dados, de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, a seguinte informação:
a) A informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, até 30 de Dezembro de 2007;
b) Os resumos dos planos de acção referidos no n.º 1 do artigo 10.º, até 18 de Janeiro de 2009;
c) A informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º, até 30 de Dezembro de 2012;
d) Os resumos dos planos de acção referidos no n.º 4 do artigo 10.º, até 18 de Janeiro de 2014;
e) A informação contida nos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, até 30 de dezembro de 2022, e daí por diante de cinco em cinco anos;
f) Os resumos dos planos de ação referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º, até 18 de janeiro de 2025, e daí por diante de cinco em cinco anos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a APA, I. P., proceda à atualização da informação no repositório de dados, deve apresentar as razões justificativas da mesma e indicar as diferenças entre a informação inicial e a informação atualizada.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 23/2023 - Diário da República n.º 68/2023, Série I de 2023-04-05, em vigor a partir de 2023-04-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Capítulo V
Fiscalização e regime sancionatório
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 136-A/2019 - Diário da República n.º 171/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-06
Artigo 15.º-A
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento disposto no presente decreto-lei compete à APA, I. P.
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 136-A/2019 - Diário da República n.º 171/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Artigo 15.º-B
Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da lei quadro das contraordenações ambientais (LQCA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento da obrigação de elaboração, aprovação e entrega dos mapas estratégicos de ruído, conforme os casos, nos prazos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º do presente decreto-lei e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro;
b) O incumprimento da obrigação de elaboração, aprovação e entrega dos planos de ação, conforme os casos, nos prazos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º;
c) A não execução de alguma das medidas previstas nos planos de ação elaborados em conformidade com as disposições dos artigos 8.º e 10.º e aprovados pela APA, I. P.
2 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da LQCA, o incumprimento das obrigações de reavaliação ou alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação nos termos previstos no artigo 11.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da LQCA, a condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 23/2023 - Diário da República n.º 68/2023, Série I de 2023-04-05, em vigor a partir de 2023-04-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 136-A/2019 - Diário da República n.º 171/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Artigo 15.º-C
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na LQCA.
2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da LQCA.
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 136-A/2019 - Diário da República n.º 171/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Artigo 15.º-D
Competência instrutória e sancionatória
Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 136-A/2019 - Diário da República n.º 171/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-07
Capítulo V
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
Artigo 17.º
Regulamento Geral do Ruído
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições constantes no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, de 26 de Março, 259/2002, de 23 de Novembro, e 293/2003, de 19 de Novembro.
Artigo 18.º
Norma transitória
1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de acção mantêm, até às datas previstas no presente decreto-lei, a obrigação de elaborar os mapas de ruído e os planos de redução de ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído.
2 - Os mapas de ruído e os planos de redução de ruído elaborados no âmbito do Regulamento Geral do Ruído pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser convertidos em mapas estratégicos de ruído e respetivos planos de ação, desde que sejam devidamente adaptados às disposições do presente decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 13 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo I
Indicadores de ruído
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 57/2006 - Diário da República n.º 168/2006, Série I de 2006-08-31, produz efeitos a partir de 2006-08-05
Anexo II
Métodos de avaliação dos indicadores de ruído
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a ANEXOS do/a Decreto-Lei n.º 136-A/2019 - Diário da República n.º 171/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-09-06, em vigor a partir de 2019-09-06
Anexo III
Métodos de avaliação dos efeitos sobre a saúde
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Anexo IV
Requisitos mínimos para os mapas estratégicos de ruído
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Anexo V
Requisitos mínimos para os planos de acção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Anexo VI
Dados a enviar à Comissão Europeia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
