Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 183/2006

Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Data da última alteração:
2025-05-12
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Criação, natureza e objectivos
Artigo 1.º
Criação
Artigo 2.º
Natureza
Artigo 3.º
Objectivos
Artigo 4.º
Princípios de actuação
Artigo 5.º
Gestão da Escola
Capítulo II
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Órgãos
Secção I
Conselho de patronos
Artigo 7.º
Composição
Artigo 8.º
Competências
Artigo 9.º
Funcionamento e mandato
Secção II
Direção
Artigo 10.º
Composição e nomeação
Artigo 11.º
Competências
Secção III
Conselho pedagógico
Artigo 12.º
Composição e funcionamento
Artigo 13.º
Competências
Artigo 14.º
Estruturas de orientação educativa
Capítulo III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 14.º-A
Instrumentos de gestão
Artigo 14.º-B
Património
Artigo 14.º-C
Receitas
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 15.º
Pessoal docente
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12 O regime previsto nos n.ºs 7 a 9 do presente artigo, apenas é aplicável às colocações de docentes que tenham lugar a partir do dia 1 de setembro de 2025.
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 99/2023 - Diário da República n.º 205/2023, Série I de 2023-10-23 Até à entrada em vigor da legislação especial a que se refere o n.º 2 do presente artigo, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, ao recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se o regime previsto na redação origional do artigo 15.º.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12, em vigor a partir de 2025-05-13, produz efeitos a partir de 2025-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2023 - Diário da República n.º 205/2023, Série I de 2023-10-23, em vigor a partir de 2023-10-24
Artigo 16.º
Pessoal não docente
Artigo 16.º-A
Garantias
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 99/2023 - Diário da República n.º 205/2023, Série I de 2023-10-23 Até à entrada em vigor do despacho a que se refere o n.º 3 do presente artigo, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 11 do artigo 6.º da Portaria n.º 197-A/2021, de 17 de setembro.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12, em vigor a partir de 2025-05-13, produz efeitos a partir de 2025-09-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2023 - Diário da República n.º 205/2023, Série I de 2023-10-23, em vigor a partir de 2023-10-24
Artigo 16.º-B
Proteção social
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 99/2023 - Diário da República n.º 205/2023, Série I de 2023-10-23 Até à entrada em vigor do despacho a que se refere o n.º 2 do presente artigo, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 11 do artigo 6.º da Portaria n.º 197-A/2021, de 17 de setembro.
Artigo 16.º-C
Mapa de pessoal
Artigo 17.º
Objecto
Artigo 18.º
Prazo
Artigo 19.º
Competências dos membros do Governo
Artigo 20.º
Escolha do co-contratante
Artigo 21.º
Poderes da entidade pública contratante
Artigo 22.º
Deveres da entidade gestora
Artigo 23.º
Responsabilidade da entidade gestora
Artigo 24.º
Remuneração da entidade gestora
Artigo 25.º
Remuneração da entidade pública contratante
Artigo 26.º
Acompanhamento e fiscalização
Artigo 27.º
Obtenção do financiamento
Artigo 28.º
Modificações objectivas
Artigo 29.º
Modificações subjectivas e subcontratação
Artigo 30.º
Caução
Artigo 31.º
Multa
Artigo 32.º
Sequestro
Artigo 33.º
Extinção
Artigo 34.º
Resgate
Artigo 35.º
Rescisão por razões de interesse público
Artigo 36.º
Rescisão por incumprimento contratual
Artigo 37.º
Reversão dos bens
Artigo 38.º
Director pedagógico
Artigo 39.º
Gestão do pessoal
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Propinas
Artigo 40.º-A
Avaliação
Artigo 41.º
Nome da Escola
Artigo 42.º
Início de actividades
Artigo 42.º-A
Contrato de autonomia
Artigo 43.º
Regime transitório para o pessoal docente
Artigo 43.º-A
Mapa de pessoal residual
Artigo 44.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.