Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Data da última alteração:
2026-06-17
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições Gerais
Secção I
Objecto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objecto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 3.º
Definições
Secção II
Princípios Gerais
Artigo 4.º
Protecção da saúde pública
Artigo 5.º
Uso racional do medicamento
Artigo 6.º
Obrigação de fornecimento e dispensa
Artigo 7.º
Desburocratização e transparência
Artigo 8.º
Denominações nacionais
Secção III
Informação do medicamento
Artigo 9.º
Dever de colaboração e informação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 10.º
Informação do medicamento
Artigo 11.º
Base de dados nacional de medicamentos
Artigo 12.º
Registo de entidades autorizadas
Artigo 13.º
Código nacional do medicamento
Capítulo II
Autorização de introdução no mercado
Secção I
Disposições gerais
Subsecção I
Procedimento de autorização
Artigo 14.º
Autorização
Artigo 15.º
Requerimento
Artigo 15.º-A
Publicitação do requerimento
Artigo 16.º
Instrução do processo
Artigo 17.º
Controlo laboratorial
Artigo 18.º
Resumo das características do medicamento
Artigo 19.º
Ensaios
Artigo 20.º
Uso clínico bem estabelecido
Artigo 21.º
Nova associação fixa
Artigo 22.º
Consentimento
Artigo 23.º
Prazos
Artigo 23.º-A
Objecto do procedimento
Artigo 24.º
Autorização com condições
Artigo 25.º
Indeferimento
Artigo 26.º
Notificação
Artigo 26.º-A
Injunção pós autorização
Artigo 27.º
Validade da autorização
Artigo 28.º
Renovação da autorização
Artigo 29.º
Obrigações do titular da autorização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 30.º
Publicação
Subsecção II
Alterações de autorização concedida
Artigo 31.º
Âmbito e regime
Artigo 32.º
Extensões
Artigo 33.º
Classificação das alterações
Artigo 34.º
Alterações de tipo I
Artigo 35.º
Decisão das alterações de tipo I
Artigo 36.º
Alterações de tipo II
Artigo 37.º
Transferência
Artigo 38.º
Alterações provisórias por motivos de saúde pública
Artigo 39.º
Medidas urgentes de segurança
Secção II
Procedimento de reconhecimento mútuo
Artigo 40.º
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 41.º
Requerimento e instrução
Artigo 42.º
Estado membro de referência
Artigo 43.º
Estado membro envolvido
Artigo 44.º
Parecer desfavorável
Artigo 45.º
Arbitragem
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 46.º
Alteração da autorização de introdução no mercado
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Secção III
Procedimento descentralizado
Artigo 47.º
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 48.º
Requerimento e instrução
Artigo 49.º
Estado membro de referência
Artigo 50.º
Estado membro envolvido
Artigo 51.º
Parecer desfavorável
Artigo 52.º
Arbitragem
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 53.º
Alteração da autorização de introdução no mercado
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Secção IV
Procedimento comunitário centralizado
Artigo 54.º
Disposições aplicáveis
Capítulo III
Fabrico, importação e exportação
Secção I
Fabrico
Artigo 55.º
Âmbito de aplicação
Artigo 56.º
Requisitos
Artigo 57.º
Decisão
Artigo 58.º
Alteração
Artigo 59.º
Obrigações do titular da autorização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Artigo 60.º
Director técnico
Artigo 61.º
Competências do director técnico
Artigo 62.º
Fabricantes
Artigo 63.º
Conservação de amostras
Artigo 64.º
Aquisição de serviços
Artigo 65.º
Obrigações em matéria de pessoal
Artigo 66.º
Instalações e equipamento
Artigo 67.º
Sistema de documentação
Artigo 68.º
Certificação e conservação dos documentos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 69.º
Tratamento de dados
Artigo 70.º
Auto-inspecções
Artigo 71.º
Reclamações
Artigo 72.º
Suspensão e recolha
Artigo 72.º-A
Registo do circuito de substâncias ativas
Secção II
Importação e exportação
Artigo 73.º
Autorização de importação
Artigo 74.º
Regime de importação
Artigo 75.º
Exportação de medicamentos
Artigo 76.º
Certificação
Capítulo IV
Comercialização
Secção I
Disposições gerais
Artigo 77.º
Regime de comercialização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 78.º
Notificações
Artigo 79.º
Aquisição directa de medicamentos
Secção II
Importação paralela
Artigo 80.º
Objecto
Artigo 81.º
Requisitos gerais
Artigo 83.º
Requerimento e autorização
Artigo 84.º
Procedimento
Artigo 85.º
Obrigações do importador paralelo
Artigo 86.º
Rotulagem e folheto informativo
Artigo 87.º
Preços e comparticipação
Artigo 88.º
Validade
Artigo 89.º
Renovação
Artigo 90.º
Exportação de medicamentos objecto da autorização de importação paralela
Artigo 91.º
Suspensão, revogação e caducidade
Secção III
Autorizações especiais
Artigo 92.º
Autorização de utilização excecional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 93.º
Autorização de comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Secção IV
Distribuição por grosso e intermediação de medicamentos
Artigo 94.º
Distribuição por grosso
Artigo 94.º-A
Distribuidor no mercado nacional
Artigo 94.º-B
Operador logístico
Artigo 95.º
Dispensa de autorização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 95.º-A
Registo de distribuição por grosso por titulares de autorização de introdução no mercado
Artigo 96.º
Requerimento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 97.º
Requisitos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 98.º
Decisão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Artigo 99.º
Caducidade da autorização
Artigo 100.º
Obrigações do titular da autorização
Artigo 101.º
Suspensão, revogação e interdição
Artigo 101.º-A
Distribuição para países terceiros
Artigo 101.º-B
Intermediação de medicamentos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Artigo 102.º
Legislação especial
Artigo 102.º-A
Distribuição paralela
Secção V
Preços e comparticipação
Artigo 103.º
Regime
Artigo 103.º-A
Disponibilização pública de informação sobre o preço dos medicamentos
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-02
Capítulo V
Rotulagem e folheto informativo
Artigo 104.º
Princípios gerais
Artigo 105.º
Rotulagem
Artigo 105.º-A
Dispositivos de segurança
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Artigo 106.º
Folheto informativo
Artigo 107.º
Redacção e legibilidade
Artigo 108.º
Suspensão da autorização
Artigo 109.º
Regulamentação
Artigo 110.º
Responsabilidade
Capítulo VI
Ensaios clínicos e boas práticas clínicas
Artigo 111.º
Ensaios clínicos
Artigo 112.º
Boas práticas clínicas
Capítulo VII
Dispensa ao público
Artigo 113.º
Classificação
Artigo 114.º
Medicamentos sujeitos a receita médica
Artigo 115.º
Medicamentos não sujeitos a receita médica
Artigo 116.º
Receita médica renovável
Artigo 117.º
Receita médica especial
Artigo 118.º
Receita médica restrita
Artigo 119.º
Alteração da classificação
Artigo 120
Prescrição de medicamentos
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 117/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-06-22, com efeitos a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 155.º do/a Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - Diário da República n.º 48/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-10, em vigor a partir de 2025-03-11, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 120.º-A
Dispensa de medicamentos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 117/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-06-22, com efeitos a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 112/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Capítulo VIII
Disposições especiais para certas categorias de medicamentos
Secção I
Medicamentos experimentais
Artigo 121.º
Âmbito e regime
Artigo 122.º
Conformidade de fabrico
Artigo 123.º
Rotulagem
Secção II
Medicamentos imunológicos
Artigo 124.º
Autorização
Artigo 125.º
Nome do medicamento
Artigo 126.º
Resumo das características do medicamento
Artigo 127.º
Controlo laboratorial
Secção III
Medicamentos radiofarmacêuticos
Artigo 128.º
Âmbito e regime
Artigo 129.º
Resumo das características do medicamento
Artigo 130.º
Rotulagem
Artigo 131.º
Folheto informativo
Secção IV
Medicamentos derivados do sangue ou do plasma humanos
Artigo 132.º
Âmbito
Artigo 133.º
Nome do medicamento
Artigo 134.º
Medidas de segurança
Artigo 135.º
Controlo
Secção V
Medicamentos homeopáticos
Artigo 136.º
Regime
Artigo 137.º
Medicamentos homeopáticos sujeitos a registo simplificado
Artigo 138.º
Registo simplificado
Artigo 139.º
Rotulagem e folheto informativo
Artigo 140.º
Comercialização
Secção VI
Medicamentos tradicionais à base de plantas
Artigo 141.º
Registo de utilização tradicional
Artigo 142.º
Procedimento
Artigo 143.º
Indeferimento
Artigo 144.º
Pedidos de registo em vários Estados membros
Artigo 145.º
Rotulagem, folheto informativo e publicidade
Artigo 146.º
Alteração do registo
Artigo 147.º
Normas aplicáveis
Secção VII
Medicamentos contendo estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Artigo 148.º
Regime aplicável
Secção VIII
Gases medicinais
Artigo 149.º
Regime
Secção IX
Medicamentos de terapia avançada
Artigo 149.º-A
Medicamentos de terapia avançada
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2018 - Diário da República n.º 80/2018, Série I de 2018-04-24, em vigor a partir de 2018-05-01
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Capítulo IX
Publicidade
Artigo 150.º
Definição
Artigo 151.º
Âmbito de exclusão
Artigo 152.º
Proibição
Artigo 153.º
Publicidade junto do público
Artigo 154.º
Publicidade junto de profissionais de saúde
Artigo 155.º
Documentação publicitária
Artigo 156.º
Obrigações das empresas
Artigo 157.º
Delegados de informação médica
Artigo 158.º
Prémios, ofertas e outros benefícios
Artigo 159.º
Transparência e publicidade
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 5/2017 - Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06, em vigor a partir de 2017-02-05
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 51/2014 - Diário da República n.º 162/2014, Série I de 2014-08-25, em vigor a partir de 2014-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 160.º
Acções científicas ou de promoção
Artigo 161.º
Custos de acolhimento
Artigo 162.º
Amostras gratuitas
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 5/2017 - Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06, em vigor a partir de 2017-02-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 163.º
Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos
Artigo 164.º
Fiscalização
Artigo 165.º
Legislação subsidiária
Capítulo X
Vigilância e fiscalização
Artigo 166.º
Sistema Nacional de Farmacovigilância
Artigo 167.º
Supervisão e funcionamento do Sistema
Artigo 168.º
Estrutura do Sistema
Artigo 169.º
Profissionais de saúde
Artigo 170.º
Obrigações gerais do titular de autorização de introdução no mercado
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 170.º-A
Portal nacional de medicamentos
Artigo 170.º-B
Divulgação de informações sobre farmacovigilância
Artigo 171.º
Obrigações específicas
Artigo 172.º
Notificações espontâneas
Artigo 173.º
Relatórios periódicos de segurança
Artigo 173.º-A
Periodicidade e datas de apresentação
Artigo 173.º-B
Avaliação
Artigo 173.º-C
Avaliação única
Artigo 173.º-D
Medidas a adotar
Artigo 173.º-E
Supervisão e avaliação
Artigo 174.º
Instauração do procedimento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 175.º
Medidas provisórias ou temporárias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 175.º-A
Procedimento
Artigo 175.º-B
Medidas
Artigo 175.º-C
Regras gerais
Artigo 175.º-D
Estudos como condição
Artigo 175.º-E
Requisitos da realização do estudo
Artigo 175.º-F
Alterações
Artigo 175.º-G
Relatório final
Artigo 175.º-H
Repercussões na autorização
Capítulo XI
Inspecção, infracções e sanções
Secção I
Inspecção
Artigo 176.º
Poderes de inspecção
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 177.º
Relatórios, autos e certificados
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 178.º
Sistema de prevenção e recolha de medicamentos
Secção II
Suspensão, revogação ou alteração e outras consequências da desconformidade com a autorização ou registo
Artigo 179.º
Suspensão, revogação ou alteração
Artigo 180.º
Dever de Comunicação
Secção III
Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 181.º
Infracções e coimas
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 51/2014 - Diário da República n.º 162/2014, Série I de 2014-08-25, em vigor a partir de 2014-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2013 - Diário da República n.º 32/2013, Série I de 2013-02-14, em vigor a partir de 2013-02-15
Artigo 181.º-A
Sanções acessórias
Artigo 181.º-B
Volume de negócios
Artigo 181.º-C
Critérios de graduação da medida da coima
Artigo 182.º
Regras especiais sobre publicidade
Artigo 183.º
Processo de contra-ordenação
Artigo 184.º
Produto das coimas
Artigo 185.º
Responsabilidade
Capítulo XII
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.
Secção I
Direitos, Obrigações e Competências
Artigo 186.º
Autoridade competente
Artigo 187.º
Aconselhamento científico
Artigo 188.º
Dever de Confidencialidade
Artigo 189.º
Independência
Artigo 190.º
Colaboração com outras instâncias
Artigo 191.º
Comissão de Avaliação de Medicamentos
Artigo 192.º
Tratamento de dados relativos aos medicamentos e de dados pessoais
Artigo 193.º
Taxas
Artigo 194.º
Isenção de Formalidades
Artigo 195.º
Notificações
Artigo 196.º
Prazos
Artigo 197.º
Arquivo
Artigo 198.º
Publicitação
Artigo 199.º
Autorizações especiais
Secção II
Orgânica
Artigo 200.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro
Capítulo XIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 201.º
Direito subsidiário
Artigo 202.º
Regulamentação
Artigo 203.º
Norma transitória
Artigo 204.º
Norma revogatória
Artigo 205.º
Entrada em vigor
Anexo I
Normas e protocolos analíticos, farmacotoxicológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos
Parte I
Requisitos normalizados para os dossiês de autorização de introdução no mercado
Parte II
Dossiês e requisitos específicos de autorização de introdução no mercado
Parte III
Medicamentos especiais
Parte IV
Medicamentos de terapia avançada
Anexo II
Sistema Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos para Uso Humano
Anexo III
Alterações menores
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.