Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Data da última alteração:
2020-08-28
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 4.º
Objectivo e princípios gerais
Artigo 5.º
Obrigações de serviço público
Artigo 6.º
Protecção dos consumidores
Artigo 7.º
Protecção do ambiente
Artigo 8.º
Medidas de salvaguarda
Artigo 9.º
Competências do Governo
Capítulo II
Organização, regime de actividades e funcionamento
Secção I
Composição do Sistema Nacional de Gás Natural
Artigo 10.º
Sistema Nacional de Gás Natural
Artigo 11.º
Rede pública de gás natural
Artigo 12.º
Utilidade pública das infra-estruturas da RPGN
Artigo 13.º
Actividades do SNGN
Artigo 14.º
Intervenientes no SNGN
Secção II
Exploração de redes de transporte, de infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e de terminais de GNL
Subsecção I
Regime de exercício, composição e operação
Artigo 16.º
Composição da rede de transporte, infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e terminais de GNL
Artigo 17.º
Gestão técnica global do SNGN
Artigo 18.º
Operador de terminal de GNL
Artigo 19.º
Operador de armazenamento subterrâneo
Artigo 20.º-A
Separação jurídica do operador de terminal de GNL e do operador de armazenamento subterrâneo
Artigo 20.º-B
Programa de conformidade dos operadores de armazenamento e terminal de GNL
Artigo 21.º
Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte
Artigo 21.º-A
Aprovação, designação e certificação do operador da RNTGN
Artigo 21.º-B
Reapreciação das condições de certificação do operador da RNTGN
Artigo 21.º-C
Certificação relativamente a países terceiros à União Europeia
Artigo 21.º-D
Recusa de certificação relativamente a países terceiros
Artigo 21.º-E
Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros
Artigo 21.º-F
Modelos alternativos de separação
Artigo 21.º-G
Funções do operador da RNTGN no âmbito da política energética
Artigo 22.º
Qualidade de serviço
Subsecção II
Operador de transporte independente
Artigo 22.º-A
Ativos, equipamento, pessoal e identidade
Artigo 22.º-B
Deveres do OTI
Artigo 22.º-C
Independência do OTI
Artigo 22.º-D
Independência do pessoal e da gestão do OTI
Artigo 22.º-E
Órgão de supervisão
Artigo 22.º-F
Programa de conformidade
Artigo 22.º-G
Responsável pela conformidade
Artigo 22.º-H
Funções do responsável pela conformidade
Artigo 22.º-I
Poderes do responsável pela conformidade
Artigo 22.º-J
Poderes para tomar decisões de investimento
Artigo 22.º-K
Ligação à RNTGN
Subsecção III
Ligação e acesso às infraestruturas da RNTIAT
Artigo 24.º
Acesso regulado às infra-estruturas da RNTIAT
Artigo 24.º-A
Infraestruturas de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado
Artigo 24.º-B
Separação jurídica das atividades de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado e negociado
Subsecção IV
Relacionamento comercial
Artigo 25.º
Relacionamento dos operadores da RNTIAT
Subsecção V
Planeamento
Artigo 26.º
Planeamento da RNTIAT
Secção III
Exploração das redes de distribuição de gás natural
Subsecção I
Regime de exercício, composição e operação
Artigo 28.º
Composição das redes de distribuição
Artigo 29.º
Operação da rede de distribuição
Artigo 30.º
Operador de rede de distribuição
Artigo 31.º
Separação jurídica da actividade de distribuição
Artigo 31.º-A
Programa de conformidade dos operadores das redes de distribuição
Artigo 32.º
Qualidade de serviço
Subsecção II
Ligação e acesso às redes de distribuição
Artigo 33.º
Ligação às redes de distribuição
Artigo 34.º
Acesso às redes de distribuição
Subsecção III
Relacionamento comercial
Artigo 35.º
Relacionamento das concessionárias e licenciadas das redes de distribuição
Subsecção IV
Planeamento das redes de distribuição
Artigo 36.º
Planeamento da RNDGN
Artigo 36.º-A
Redes de distribuição fechadas
Secção IV
Comercialização de gás natural
Subsecção I
Regime do exercício
Artigo 37.º-A
Reconhecimento de comercializadores
Artigo 38.º
Separação jurídica da actividade
Artigo 38.º-A
Direitos e deveres dos comercializadores em regime de mercado
Subsecção II
Relacionamento comercial
Artigo 39.º
Relacionamento dos comercializadores de gás natural
Artigo 39.º-A
Relações com os clientes
Artigo 39.º-B
Informação sobre preços
Subsecção III
Comercializador de último recurso
Artigo 40.º
Exercício da atividade de comercialização de último recurso
Artigo 41.º
Separação jurídica da actividade de comercializador de último recurso
Artigo 42.º
Obrigação de fornecimento de gás natural
Artigo 43.º
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso grossista e dos comercializadores de último recurso retalhistas
Secção V
Gestão de mercados organizados
Artigo 44.º
Regime de exercício
Artigo 45.º
Deveres dos operadores de mercados
Artigo 46.º
Integração da gestão de mercados organizados
Capítulo III
Consumidores
Artigo 47.º
Direitos dos consumidores
Artigo 48.º
Direitos de informação
Artigo 49.º
Deveres dos consumidores
Secção I
Disposições e atribuições gerais
Artigo 50.º
Finalidade da regulação do SNGN
Artigo 51.º
Actividades sujeitas a regulação
Artigo 51.º-A
Objectivos gerais da regulação da ERSE
Artigo 52.º
Competências de regulação da ERSE no âmbito do SNGN
Artigo 53.º
Direito de acesso à informação
Artigo 53.º-A
Separação contabilística
Artigo 54.º
Dever de informação
Secção II
Sistema tarifário
Artigo 55.º
Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas
Capítulo V
Segurança do abastecimento
Artigo 57.º
Monitorização da segurança do abastecimento
Artigo 58.º
Reservas de segurança de gás natural
Capítulo VI
Prestação de informação
Artigo 59.º-A
Manutenção de dados e informações relevantes
Capítulo VII
Regiões Autónomas
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação do decreto-lei às Regiões Autónomas
Artigo 61.º
Extensão da regulação às Regiões Autónomas
Artigo 62.º
Aplicação da regulamentação
Artigo 63.º
Adaptação específica às Regiões Autónomas
Capítulo VIII
Regime transitório
Artigo 64.º
Abertura do mercado
Artigo 65.º
Modificação do actual contrato de concessão da rede de alta pressão
Artigo 66.º
Concessões e licenças de distribuição de gás natural
Artigo 67.º
Atribuição transitória da qualidade de comercializador de último recurso
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 68.º
Arbitragem
Artigo 69.º
Garantias
Artigo 70.º
Regime sancionatório
Artigo 71.º
Regulamentação
Artigo 72.º
Operação logística de mudança de comercializador de gás natural
Artigo 72.º-A
Biogás e outros tipos de gás
Artigo 72.º-B
Sistemas inteligentes
Artigo 73.º
Norma revogatória
Artigo 74.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.