Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4
Data da última alteração:
2022-05-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4
TEXTO
Decreto-Lei n.º 88/2006
de 23 de maio
Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4
O Programa do Governo elegeu como um dos seus objectivos fundamentais o de fomentar a competitividade do País com coesão social, o que exige a qualificação do capital humano, uma vez que este é, de facto, o factor determinante do progresso, sobretudo no quadro das sociedades da informação e do conhecimento ao longo da vida.
Para Portugal, esta aposta assume especial relevância, dados os baixos níveis de escolarização e qualificação profissional que ainda continuam a caracterizar a grande maioria da nossa população em idade activa, apesar dos progressos também registados neste domínio nas últimas décadas.
Aumentar as aptidões e qualificações dos Portugueses dignifica o ensino, potencia a criação de novas oportunidades e promove quer o crescimento das pessoas quer, por via disso, o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradora de maior competitividade com coesão social. Para vencer este enorme desafio, Portugal tem de ser capaz de qualificar melhor os seus jovens, combatendo em particular as elevadas taxas de abandono escolar precoce (que levam a que hoje apenas cerca de metade dos nossos jovens com idades entre os 20 e os 24 anos tenha concluído com sucesso o ensino secundário) e dando novas oportunidades aos adultos, promovendo a sua recuperação escolar e requalificação profissional.
No desenvolvimento deste propósito, há que conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada.
Neste âmbito, visando o acesso ao ensino superior e a igualdade de oportunidades e tendo em vista trazer mais jovens e adultos para o sistema de educação e formação profissional, o Governo assumiu, entre os seus compromissos programáticos, alargar a oferta de formação ao longo da vida e para novos públicos e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, na dupla perspectiva de articulação entre os níveis secundário e superior de ensino e de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos superiores, da formação obtida nos cursos de especialização pós-secundária.
O Governo assumiu como metas, no quadro da iniciativa «Novas oportunidades», inserida no Plano Nacional de Emprego, fazer do 12.º ano de escolaridade o referencial mínimo de formação para todos os jovens, aumentando nesse quadro a frequência em cursos tecnológicos e profissionais para, pelo menos, metade dos jovens do ensino secundário. Aposta-se, assim, não só na elevação dos níveis de escolaridade das novas gerações mas também em que estas não entrem para o mercado de trabalho sem uma prévia qualificação profissional orientada para os perfis profissionais em défice.
Dando concretização a estes compromissos, promove-se, através do presente decreto-lei, uma profunda reorganização dos cursos de especialização tecnológica ao nível do acesso, da estrutura de formação e das condições de ingresso no ensino superior para os seus diplomados.
Aliam-se, assim, as componentes de formação e de aprendizagem - nas áreas técnica, científica e cultural - à oferta do mercado de trabalho, cada vez mais mutável e exigente.
A concretização destas medidas passa pela promoção de parcerias quer entre estabelecimentos de ensino e de formação, designadamente entre escolas secundárias, profissionais, centros de formação profissional, escolas tecnológicas e instituições do ensino superior, quer com a envolvente empresarial e os operadores no mercado de trabalho, visando direccionar a aprendizagem para uma efectiva inserção profissional e assegurar também o reconhecimento dessas aprendizagens para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior.
Os cursos de especialização tecnológica são cursos pós-secundários não superiores que visam a aquisição do nível 4 de formação profissional, tal como definido pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.
O nível 4 de formação profissional obtém-se através da conjugação de uma formação secundária, geral ou profissional, com uma formação técnica pós-secundária e caracteriza-se por:
a) Ser uma formação técnica de alto nível;
b) A qualificação dela resultante incluir conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior;
c) Não exigir, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa;
d) As capacidades e conhecimentos adquiridos através dela permitirem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.
Dados os seus objectivos e características, a formação a ministrar no âmbito destes cursos pode ser assegurada por instituições de índole diversa, tendo bem recentemente sido reafirmado, através da alteração introduzida na Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, o papel que os estabelecimentos de ensino superior devem desempenhar no quadro da rede de oferta de formação profissional deste nível.
Entre as alterações mais significativas ao modelo de formação profissional do nível 4, aprovado pela Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, devem destacar-se as seguintes:
a) Reorganização da estrutura dos cursos, valorizando de forma mais significativa a componente de formação tecnológica;
b) Alteração das condições de acesso:
i) Considerando como habilitação de referência o ensino secundário e assegurando, dentro dos cursos, a formação técnica;
ii) Atribuindo aos estabelecimentos de ensino superior a competência para admitir os maiores de 23 anos a quem reconheçam, com base na experiência anterior, capacidades e competências adequadas;
iii) Admitindo os que tenham concluído uma formação do nível 3 e não tenham concluído um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
iv) Admitindo igualmente os que, tendo frequentado o 12.º ano de escolaridade do ensino secundário, não o concluíram e decidam optar pela obtenção de uma qualificação profissional do nível 4;
c) Clarificando que podem ter acesso a estes cursos os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior provenientes, designadamente, de áreas de formação com dificuldades de empregabilidade e que pretendam adaptar as suas competências para outras saídas profissionais;
d) Atribuição da possibilidade de concessão do diploma de especialização tecnológica com base na avaliação de competências profissionais aos estabelecimentos de ensino superior e a instituições de formação especialmente credenciadas;
e) Simplificação do processo administrativo relacionado com a criação e entrada em funcionamento dos cursos;
f) Criação de uma comissão técnica composta por elementos dos ministérios mais directamente envolvidos neste processo e a quem competirá assegurar o acompanhamento do funcionamento dos cursos e a sua avaliação e que substituirá o conselho de acompanhamento dos cursos de especialização tecnológica criado pelo despacho conjunto n.º 350/2004, de 11 de Junho;
g) Modificação do regime de acesso ao ensino superior para os titulares destes cursos, contribuindo, desta forma, para assegurar a sua generalização;
h) Promoção da informação acerca dos cursos, perfis profissionais para que visam preparar, entidades que os ministram e seus conteúdos.
Foram ouvidas, a título facultativo, no âmbito da consulta pública, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, as associações de empregadores e as associações representativas dos trabalhadores.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e, no âmbito de consulta pública, as associações de estudantes.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Cursos de especialização tecnológica
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente decreto-lei tem por objecto regular os cursos de especialização tecnológica, doravante designados por CET, e aplica-se a todas as instituições de formação que os ministrem.
Artigo 2.º
Conceitos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 3.º
Cursos de especialização tecnológica
1 - Os CET são uma modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada.
2 - Os CET têm como objetivo:
a) Promover a requalificação e reconversão profissional com vista à reinserção e progressão no mercado de trabalho;
b) Aprofundar as competências profissionais tendo em vista o exercício de um melhor desempenho profissional e uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais;
c) Consolidar os percursos de formação inicial, reforçando a qualificação profissional e as competências técnicas especializadas;
d) Estimular o prosseguimento de estudos para o ensino superior.
3 - Os CET obedecem aos referenciais de competências e de formação associados ao nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 4.º
Qualificação profissional do nível 4
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 5.º
Certificação
1 - A conclusão de um CET dá lugar à emissão de um diploma de qualificação e de um certificado de qualificações, bem como ao registo das competências adquiridas pelo formando no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competência e/ou formação, que não permita a conclusão de um CET, dá lugar à emissão de um certificado de qualificações parcial e ao registo das competências adquiridas pelo formando no Passaporte Qualifica, nos termos da legislação aplicável.
3 - A conclusão de um CET confere o nível 5 de qualificação do QNQ.
4 - Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a obtenção do nível 5 de qualificação do QNQ fica condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando, através de conclusão com aproveitamento de uma modalidade de educação ou formação ou de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).
5 - O modelo e as condições de emissão dos certificados e do diploma referidos nos n.os 1 e 2 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 6.º
Certificado de aptidão profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Capítulo II
Acesso e ingresso
Artigo 7.º
Destinatários
1 - São destinatários dos CET os adultos com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação e que cumpram um dos seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente e que pretendam a sua qualificação ou reconversão profissional;
b) Tendo concluído o nível básico de educação, estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de RVCC, de nível secundário;
c) (Revogada.)
d) Sejam titulares de um diploma ou certificado de nível 5 de qualificação do QNQ, de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendam a sua requalificação profissional.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do n.º 1, podem ser admitidos, a título excecional e mediante autorização da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, candidatos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos de idade, desde que nessa data cumpram um dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 8.º
Condições de ingresso
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 9.º
Vagas, selecção e seriação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Capítulo III
Caracterização dos cursos
Secção I
Estrutura
Artigo 10.º
Componentes de formação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 11.º
Componente de formação geral e científica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 12.º
Componente de formação tecnológica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 13.º
Componente de formação em contexto de trabalho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Secção II
Organização
Artigo 14.º
Créditos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 15.º
Carga horária
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 16.º
Créditos e carga horária para os formandos não titulares do ensino secundário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 17.º
Formação em alternância
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 18.º
Dispensa de unidades de formação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Capítulo IV
Entidades formadoras
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 19.º
Entidades formadoras
Os CET podem ser desenvolvidos pelas seguintes entidades:
a) Estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministrem cursos de nível secundário de educação;
b) (Revogada.)
c) A rede de centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), constituída pelos centros de gestão direta ou participada;
d) Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Outubro de 1995;
e) Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
f) A rede de Escolas de Hotelaria e Turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 20.º
Parcerias com o mercado de emprego
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 21.º
Articulação com estabelecimentos de ensino superior
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Capítulo V
Avaliação e atribuição do diploma
Artigo 22.º
Avaliação e classificação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 23.º
Classificação final
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 24.º
Atribuição do diploma de especialização tecnológica através de avaliação de competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 25.º
Modelo de diploma
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Capítulo VI
Acesso e ingresso no ensino superior
Artigo 26.º
Candidatura ao ensino superior
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem concorrer à matrícula e inscrição no ensino superior através do concurso especial a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro.
Artigo 27.º
Condições de ingresso
Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior fixar, para cada um dos seus cursos superiores, quais os CET que lhes facultam o ingresso.
Artigo 28.º
Creditação de habilitações
1 - A formação realizada nos CET é creditada no âmbito do curso superior em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado.
2 - A formação a que se refere o artigo 16.º não é abrangida pelo disposto no número anterior.
Capítulo VII
Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária
Artigo 29.º
Criação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 30.º
Composição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 31.º
Competência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 32.º
Apoio técnico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Capítulo VIII
Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Secção I
Princípios gerais
Artigo 33.º
Criação e registo de CET por estabelecimentos de ensino superior
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 34.º
Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica
As condições de funcionamento dos CET são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ensino superior, da educação e da formação profissional.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 35.º
Cancelamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Secção II
Registo
Artigo 36.º
Entidade a que é apresentado o pedido de registo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 37.º
Instrução do processo de registo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 38.º
Decisão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 39.º
Publicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 40.º
Funcionamento na ausência de registo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Secção III
Criação e autorização de funcionamento
Artigo 41.º
Entidade a que é apresentado o pedido
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 42.º
Instrução do processo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 43.º
Decisão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 44.º
Publicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Secção IV
Avaliação externa
Artigo 45.º
Periodicidade da avaliação externa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Capítulo IX
Disposições especiais para os estabelecimentos de ensino superior público
Artigo 46.º
Pessoal docente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 47.º
Financiamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 48.º
Acção social escolar
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 49.º
Propinas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Capítulo X
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Divulgação da informação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Artigo 51.º
Alterações
1 - Os artigos 10.º, 11.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:
a) ...
b) ...
c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica.
Artigo 11.º
Cursos a que se podem candidatar
1 - ...
2 - Os estudantes abrangidos pela alínea c) do artigo anterior podem concorrer aos pares estabelecimento/curso que sejam fixados nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.
3 - ...
Artigo 20.º
Regulamento
1 - Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovar, por portaria, o regulamento dos concursos especiais, o qual contempla as regras a que obedece o requerimento de matrícula e inscrição.
2 - ...»
2 - O disposto no número anterior não prejudica a titularidade de habilitação de acesso conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 3.º-A do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1081/2001, de 5 de Setembro, e 393/2002, de 12 de Abril.
Artigo 52.º
CET com funcionamento autorizado
1 - Os CET que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma prosseguem, até à sua conclusão, nos termos autorizados.
2 - As autorizações de funcionamento concedidas ao abrigo das normas legais revogadas pelo artigo anterior mantêm-se válidas nos termos em que foram concedidas até à sua caducidade.
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31 Os CET autorizados ao abrigo do disposto no presente diploma, , que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem, até à sua conclusão, nos termos anteriormente autorizados.
Artigo 53.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
b) O despacho conjunto n.º 350/2004, de 11 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 2 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo I
Modelo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
Anexo II
Modelo a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31, em vigor a partir de 2022-06-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
