Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 88/2006

Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4

Data da última alteração:
2022-05-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Conceitos
Artigo 3.º
Cursos de especialização tecnológica
Artigo 4.º
Qualificação profissional do nível 4
Artigo 5.º
Certificação
Artigo 6.º
Certificado de aptidão profissional
Capítulo II
Acesso e ingresso
Artigo 7.º
Destinatários
Artigo 8.º
Condições de ingresso
Artigo 9.º
Vagas, selecção e seriação
Capítulo III
Caracterização dos cursos
Secção I
Estrutura
Artigo 10.º
Componentes de formação
Artigo 11.º
Componente de formação geral e científica
Artigo 12.º
Componente de formação tecnológica
Artigo 13.º
Componente de formação em contexto de trabalho
Secção II
Organização
Artigo 14.º
Créditos
Artigo 15.º
Carga horária
Artigo 16.º
Créditos e carga horária para os formandos não titulares do ensino secundário
Artigo 17.º
Formação em alternância
Artigo 18.º
Dispensa de unidades de formação
Capítulo IV
Entidades formadoras
Artigo 19.º
Entidades formadoras
Artigo 20.º
Parcerias com o mercado de emprego
Artigo 21.º
Articulação com estabelecimentos de ensino superior
Capítulo V
Avaliação e atribuição do diploma
Artigo 22.º
Avaliação e classificação
Artigo 23.º
Classificação final
Artigo 24.º
Atribuição do diploma de especialização tecnológica através de avaliação de competências
Artigo 25.º
Modelo de diploma
Capítulo VI
Acesso e ingresso no ensino superior
Artigo 26.º
Candidatura ao ensino superior
Artigo 27.º
Condições de ingresso
Artigo 28.º
Creditação de habilitações
Capítulo VII
Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária
Artigo 29.º
Criação
Artigo 30.º
Composição
Artigo 31.º
Competência
Artigo 32.º
Apoio técnico
Capítulo VIII
Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica
Secção I
Princípios gerais
Artigo 33.º
Criação e registo de CET por estabelecimentos de ensino superior
Artigo 34.º
Funcionamento dos cursos de especialização tecnológica
Artigo 35.º
Cancelamento
Secção II
Registo
Artigo 36.º
Entidade a que é apresentado o pedido de registo
Artigo 37.º
Instrução do processo de registo
Artigo 38.º
Decisão
Artigo 39.º
Publicação
Artigo 40.º
Funcionamento na ausência de registo
Secção III
Criação e autorização de funcionamento
Artigo 41.º
Entidade a que é apresentado o pedido
Artigo 42.º
Instrução do processo
Artigo 43.º
Decisão
Artigo 44.º
Publicação
Secção IV
Avaliação externa
Artigo 45.º
Periodicidade da avaliação externa
Capítulo IX
Disposições especiais para os estabelecimentos de ensino superior público
Artigo 46.º
Pessoal docente
Artigo 47.º
Financiamento
Artigo 48.º
Acção social escolar
Artigo 49.º
Propinas
Capítulo X
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Divulgação da informação
Artigo 51.º
Alterações
Artigo 52.º
CET com funcionamento autorizado
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 39/2022 - Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31 Os CET autorizados ao abrigo do disposto no presente diploma, , que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem, até à sua conclusão, nos termos anteriormente autorizados.
Artigo 53.º
Norma revogatória
Anexo I
Modelo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
Anexo II
Modelo a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.