Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 145/2006

Transposição de duas Diretivas Europeias referentes à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e à criação de uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros

Data da última alteração:
2013-02-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Capítulo II
Identificação de um conglomerado financeiro
Artigo 3.º
Condições
Artigo 4.º
Regras especiais
Artigo 5.º
Exclusão do regime de supervisão complementar
Artigo 6.º
Regras de cálculo
Artigo 7.º
Processo de identificação
Capítulo III
Supervisão complementar
Secção I
Âmbito de aplicação
Artigo 8.º
Regras sectoriais
Artigo 9.º
Entidades sujeitas a supervisão complementar
Artigo 10.º
Domínios da supervisão complementar
Secção II
Domínios da supervisão complementar
Artigo 11.º
Adequação de fundos próprios
Artigo 12.º
Exclusão de entidades para efeitos de cálculo de adequação de fundos próprios
Artigo 13.º
Concentração de riscos e operações intragrupo
Artigo 14.º
Prestação de informação
Artigo 15.º
Processos de gestão de riscos
Artigo 16.º
Mecanismos de controlo interno
Secção III
Coordenador
Artigo 17.º
Nomeação do coordenador
Artigo 18.º
Funções do coordenador
Secção IV
Cooperação
Artigo 19.º
Autoridades abrangidas pela cooperação
Artigo 20.º
Âmbito da cooperação
Artigo 21.º
Consultas
Artigo 22.º
Acordos de cooperação
Artigo 23.º
Sigilo
Secção V
Informação
Artigo 24.º
Acesso à informação
Artigo 25.º
Obtenção de informação
Artigo 26.º
Verificação da informação
Secção VI
Outras medidas relativas à supervisão complementar
Artigo 27.º
Órgão de administração e fiscalização das companhias financeiras mistas
Artigo 28.º
Adopção de medidas de execução
Secção VII
Países terceiros
Artigo 29.º
Verificação da equivalência dos regimes de supervisão
Artigo 30.º
Métodos aplicáveis na ausência de supervisão equivalente
Artigo 31.º
Acordos de cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 32.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Artigo 33.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Artigo 34.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 35.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 36.º
Regulamentação da composição dos fundos próprios
Artigo 37.º
Produção de efeitos
Artigo 38.º
Entrada em vigor
Anexo
Adequação de fundos próprios
Capítulo I
Princípios técnicos
Capítulo II
Métodos de cálculo
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.