Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 158/2006

Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda.

Data da última alteração:
2015-08-10
Em vigor
Emitente:
Nota
O presente decreto-lei encontra-se revogado. No entanto, os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo deste diploma, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de atualização faseada de renda, exceto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 32.º, Decreto-Lei n.º 156/2015 - Diário da República n.º 154/2015, Série I de 2015-08-10 O presente decreto-lei encontra-se revogado. No entanto, os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo deste diploma, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de atualização faseada de renda, exceto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Agregado familiar do arrendatário
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Rendimento anual bruto corrigido
Artigo 4.º
Rendimento anual bruto
Artigo 5.º
Rendimento anual bruto corrigido
Capítulo III
Atribuição do subsídio de renda
Artigo 6.º
Condições de atribuição do subsídio de renda
Artigo 7.º
Requerimento de atribuição do subsídio de renda
Artigo 7.º-A
Repercussão do pedido de atribuição do subsídio de renda no aumento da renda
Artigo 8.º
Indeferimento da atribuição do subsídio de renda
Artigo 9.º
Cumulação de subsídios
Artigo 10.º
Taxa de esforço
Artigo 11.º
Montante do subsídio
Artigo 12.º
Pagamento
Artigo 13.º
Duração
Artigo 14.º
Alteração de circunstâncias
Artigo 15.º
Fiscalização e reavaliação oficiosa
Artigo 16.º
Caducidade do subsídio de renda
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 79/2014 - Diário da República n.º 245/2014, Série I de 2014-12-19 A nova redação da alínea b) do presente artigo tem natureza interpretativa e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
Artigo 17.º
Gestão e cooperação entre as entidades participantes
Artigo 18.º
Encargos
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Ano civil relevante
Artigo 19.º-A
Disposições transitórias
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.