A revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, uma das medidas prioritárias do XVII Governo Constitucional, culminou na aprovação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, a qual constitui um marco essencial no ordenamento jurídico português no sentido da dinamização do mercado de arrendamento, actualmente estagnado. Este desiderato é concretizado não só através da consagração de um regime de direito substantivo e processual civil moderno mas também através da promoção da actualização das rendas antigas - as rendas relativas a contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), e contratos não habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
Ora, a actualização das rendas antigas, que visa assegurar ao proprietário a valorização do seu património e ao inquilino viver numa habitação condigna, encontra-se consagrada nos artigos 30.º a 56.º do NRAU. Do disposto neste regime legal resulta que a renda actualizada terá como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do valor do locado, sendo que este corresponde ao produto do valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), realizada há menos de três anos, multiplicado pelo coeficiente de conservação previsto no artigo 33.º do NRAU, o qual adequa os critérios actualmente vigentes a algumas particularidades dos prédios antigos e traduz as condições de habitabilidade do locado. Tendo em vista evitar rupturas sociais, o NRAU prevê que a actualização da renda seja, em regra, faseada ao longo de 5 anos (período padrão), salvo se existirem circunstâncias que impliquem a actualização ao longo de 2 ou 10 anos, ou mesmo a actualização imediata.
Nos arrendamentos habitacionais, o NRAU estabelece que a actualização da renda é faseada ao longo de 10 anos se o arrendatário invocar que o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, ou que tem idade igual ou superior a 65 anos, ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. E prevê ainda o NRAU que a actualização será faseada ao longo de dois anos nos casos previstos no seu artigo 45.º ou se o senhorio invocar que o agregado familiar do arrendatário dispõe de um RABC superior a 15 RMNA, sem que o arrendatário invoque uma das circunstâncias acima mencionadas.
Ao supra-exposto acresce que o conceito de RABC do agregado familiar do arrendatário foi ainda utilizado pelo legislador para efeitos de atribuição de subsídio de renda ao arrendatário cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA ou que tenha idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do NRAU.
Em síntese, no âmbito do NRAU, o conceito de RABC do agregado familiar do arrendatário é fundamental, por um lado, para efeitos de determinação do período de faseamento da actualização da rendas antigas e, por outro, para efeitos de atribuição do subsídio de renda ao arrendatário.
Tendo em vista facilitar a compreensão e a aplicação de dois aspectos essenciais do NRAU - período de faseamento da actualização de rendas antigas e subsídio de renda -, optou-se por regular no presente decreto-lei quer o regime de determinação do RABC do agregado familiar do arrendatário quer o regime de atribuição do subsídio de renda, cumulando-se numa única iniciativa legislativa os compromissos assumidos pelo Governo nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 64.º do NRAU e o enunciado no n.º 9 do artigo 37.º do NRAU.
Assim, o presente decreto-lei inicia pela definição de agregado familiar do arrendatário e seus dependentes, tendo por referência os mesmos conceitos jurídicos utilizados para efeitos fiscais no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Trata-se de assegurar a coerência do sistema jurídico como um todo, a uniformização de critérios e a igualdade de tratamento de situações, sem prejuízo das adaptações efectuadas, tendo em conta as especificidades da posição jurídica do arrendatário, que tem o gozo do locado. Portanto, considera-se que faz parte do agregado familiar do arrendatário, desde que com ele vivam em comunhão de habitação: o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes; o cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; pessoa que com o arrendatário viva em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado, e os seus dependentes, e, bem assim, os ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos. E são considerados dependentes: os filhos, adoptados e enteados menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; os filhos, adoptados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo idade superior a 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida mais elevada, frequentem o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida mais elevada, e ainda os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior à retribuição mínima mensal garantida.
Após a definição dos elementos do agregado familiar do arrendatário, o presente decreto-lei dedica-se ao conceito de rendimento anual bruto (RAB) do agregado familiar do arrendatário, fazendo-o equivaler à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, também aqui, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, pelas razões acima referidas. Mas, atendendo a que o RAB do agregado familiar do arrendatário é utilizado para determinar o período de faseamento da actualização da renda antiga e atribuir o subsídio de renda, importava aqui corrigi-lo, tornando-o materialmente mais justo e adequado à realidade sócio-económica do arrendatário. Assim sendo, prevê-se que o RAB do agregado familiar do arrendatário seja corrigido através de vários factores, como seja pela soma do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano. Ao montante assim obtido deve ainda deduzir-se o valor correspondente a 0,5 da RMNA por cada dependente ou pessoa portadora de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%. Só depois de efectuadas estas correcções ao RAB do agregado familiar do arrendatário é que se obtém o conceito de RABC do agregado familiar do arrendatário a que se refere o NRAU.
E sendo o RABC do agregado familiar do arrendatário um conceito instrumental da atribuição de um subsídio de renda, pois este só será atribuído ao arrendatário cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA ou que tenha idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA, por motivos de clarificação e simplificação legislativa, acima expostos, o presente decreto-lei consagra ainda o regime de atribuição deste subsídio.
O subsídio de renda visa assegurar a protecção social do arrendatário economicamente desfavorecido, sobretudo os idosos, mas importa uma determinada taxa de esforço por parte do arrendatário, que se situa entre 15% e 30%, sendo que, em qualquer dos casos, o montante do subsídio de renda mensal não pode ultrapassar o valor correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida.
Em termos procedimentais, os pedidos de atribuição dos subsídios de renda devem ser entregues pelo arrendatário junto dos serviços de segurança social da área da sua residência e são decididos pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) no prazo de 45 dias. O INH assegura a análise e a gestão destes subsídios específicos do mercado de arrendamento habitacional, assumindo-se ainda como repositório da informação necessária para a constituição do observatório da habitação e da reabilitação urbana e da base de dados da habitação, enunciada na alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º do NRAU.
O processo de atribuição do subsídio assenta numa relação de confiança, de cooperação e de veracidade entre o requerente e o Estado. Com efeito, o subsídio é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento inicial de atribuição do subsídio, devidamente instruído, sendo atribuído por 12 meses, e é renovável automaticamente por iguais períodos, tendo em conta o aumento de renda e aditando-se ao RABC o valor da inflação. Se ocorrer uma alteração de circunstâncias, o arrendatário deve comunicá-la aos serviços de segurança social da área da sua residência no prazo de 15 dias, tendo em vista a reavaliação dos pressupostos de atribuição do subsídio - trata-se de assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários e a justiça material na atribuição do subsídio. Este pressuposto de confiança no arrendatário implica, em contrapartida, a obrigação do titular do direito a subsídio de renda em colaborar com o INH, ao qual incumbe a fiscalização das regras relativas à atribuição, renovação e manutenção do subsídio de renda, apresentando todos os meios probatórios que lhe forem solicitados, para efeitos da verificação dos pressupostos de manutenção do subsídio atribuído. Por outro lado, as falsas declarações, as omissões ou outros factos relativos aos deveres do beneficiário conducentes à obtenção ilícita do subsídio de renda determinam a cessação imediata do pagamento do subsídio, dando lugar à restituição de subsídios indevidamente pagos, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal a que possa haver lugar.
Pretende-se ainda que os requerimentos de atribuição do subsídio e de alteração de circunstâncias constem de um modelo uniforme, simplificado e de fácil compreensão pelo requerente, o qual possa ser enviado electronicamente, nos termos a aprovar por portaria regulamentadora do presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos.
Foram, ainda, ouvidas as várias associações com interesses no sector, designadamente a Associação Lisbonense de Proprietários, a Associação dos Inquilinos Lisbonense, a Associação dos Inquilinos do Norte, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação do Turismo Português, a Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, a Federação Portuguesa da Indústria de Construção e Obras Públicas, a Federação Nacional de Comércio, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, e ainda várias entidades representativas das empresas de consultoria e avaliação imobiliária, de mediação mobiliária, de fundos de investimento e de fundos de pensões.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: