A política comum de asilo constitui uma das componentes do espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto àqueles que necessitam da protecção da União Europeia, cuja execução assenta na solidariedade entre os Estados membros.
O Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 2000 a 2004, instituído pela Decisão n.º 2000/596/CE, do Conselho, de 28 de Setembro, teve como objectivo criar um mecanismo tendente ao equilíbrio de esforços entre os Estados membros em matéria de acolhimento de refugiados e pessoas deslocadas.
No âmbito da política comum de asilo, a Decisão n.º 2004/904/CE, do Conselho, de 2 de Dezembro, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 2005 a 2010, dá continuidade ao objectivo inicial de solidariedade entre os Estados membros, à luz da legislação comunitária mais recente na matéria e tendo em conta a experiência de aplicação do primeiro período do Fundo.
Neste segundo período, o Fundo será executado através de dois programas plurianuais, respectivamente de 2005 a 2007 e de 2008 a 2010, cada um deles a operacionalizar em programas anuais.
No âmbito nacional, o Decreto-Lei n.º 218/2001, de 4 de Agosto, definiu o quadro legislativo de execução nacional relativo ao primeiro período do Fundo Europeu para os Refugiados, o FER I.
Dando continuidade à execução do Fundo, foi oportunamente apresentado à Comissão Europeia o programa plurianual nacional, pelo que importa, à luz da experiência adquirida no primeiro período de execução do Fundo, adequar o quadro legislativo nacional ao novo enquadramento comunitário para o FER II.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: