Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 9/2006

Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental

Data da última alteração:
2010-07-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Aprovação
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Anexo
Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Da observação de cetáceos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Modalidades
Artigo 5.º
Regras de observação de cetáceos
Artigo 6.º
Aproximação
Artigo 7.º
Observação
Artigo 8.º
Plataformas de observação
Artigo 9.º
Suspensão da actividade de observação de cetáceos
Secção II
Operações turísticas
Artigo 10.º
Autorização
Artigo 11.º
Conteúdo e forma
Artigo 12.º
Validade da autorização
Artigo 13.º
Excesso de procura de autorizações
Artigo 14.º
Meios humanos dos operadores
Artigo 15.º
Deveres dos operadores
Secção III
Observação científica
Artigo 16.º
Autorização
Artigo 17.º
Relatório
Secção IV
Observação recreativa
Artigo 18.º
Regime
Artigo 19.º
Regra especial de conduta
Secção V
Operações de registo áudio-visual
Artigo 20.º
Autorização
Artigo 21.º
Regras especiais de conduta
Secção VI
Casos especiais
Artigo 22.º
Autorização
Capítulo III
Fiscalização e sanções
Artigo 23.º
Fiscalização
Artigo 24.º
Contra-ordenações
Artigo 25.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 26.º
Instrução dos processos
Artigo 27.º
Afectação do produto das coimas
Artigo 28.º
Medidas cautelares
Artigo 29.º
Apreensão das embarcações ou aeronaves
Artigo 30.º
Balcão único e registos informáticos
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