Regime da qualidade da água destinada ao consumo humano
Data da última alteração:
2023-08-21
Em vigor
Emitente:
Nota
O presente decreto-lei foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto. Todavia, o artigo 14.º-A e as alíneas m), n), o) e p) do n.º 2 do artigo 31.º mantêm-se em vigor até dia 31 de dezembro de 2027.
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro
TEXTO
Decreto-Lei n.º 306/2007
de 27 de agosto
Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, manteve aspectos fundamentais do anterior diploma, o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto. Este definia já o essencial das obrigações das entidades gestoras, nomeadamente a apresentação do programa de controlo da qualidade da água para consumo humano, a frequência de amostragem de acordo com a população servida, a comunicação dos incumprimentos de valores paramétricos e de outras situações que comportassem risco para a saúde humana, a publicação trimestral dos resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, a comunicação, até 31 de Março de cada ano, dos dados analíticos da implementação do programa de controlo da qualidade da água relativos ao ano transacto, a realização de análises preferencialmente em laboratórios de ensaios credenciados e os métodos analíticos de referência.
Relativamente ao anterior diploma legal, o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, modificou a lista dos parâmetros a realizar, alterou alguns valores paramétricos, abordou de uma forma mais racionalizada o controlo dos pesticidas, estabeleceu que o controlo da qualidade da água passava a ser feito na torneira do consumidor e definiu a necessidade de regulamentação das situações em que a gestão e a exploração de um sistema de abastecimento público de água estão sob a responsabilidade de duas ou mais entidades gestoras.
Contudo, a alteração mais significativa foi a criação de uma autoridade competente, o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), responsável pela coordenação da implementação do diploma. Procedeu-se, assim, à concentração de um conjunto essencial de atribuições, anteriormente dispersas por várias entidades públicas, o que dificultava uma maior eficiência da Administração na fiscalização de uma matéria essencial à protecção da saúde humana. Deste modo, criou-se um quadro institucional mais favorável à consecução do objectivo tendente a alcançar melhores indicadores da qualidade para a água de consumo humano.
Passaram mais de cinco anos sobre a publicação daquele diploma, que se traduziu em consequências globalmente muito positivas para a qualidade da água destinada ao consumo humano, materializadas através de diversos indicadores objectivos. No entanto, um balanço rigoroso sobre a sua implementação não pode deixar de identificar um conjunto de aspectos que importa rever, e que estão na base da presente revisão. Não estando prevista, a curto ou médio prazo, a revisão da Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, diploma que procedeu à sua transposição, torna-se inadiável a revisão do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro.
Optou-se na presente revisão por incorporar os aspectos vertidos no anterior diploma legal e na Portaria n.º 1216/2003, de 16 de Outubro, relativa à repartição de responsabilidades entre entidades gestoras quanto ao controlo da qualidade da água para consumo humano.
Há, no entanto, um conjunto de razões que justificam a revisão do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro.
Por um lado, a necessidade de proceder à definição de uma abordagem mais racionalizada para as zonas de abastecimento com volumes médios diários inferiores a 100 m3, nomeadamente no que concerne à frequência de amostragem.
Acresce a necessidade de garantir a desinfecção como processo de tratamento para a redução da ainda elevada percentagem de incumprimentos dos valores paramétricos relativos aos parâmetros microbiológicos. De facto, o esforço técnico e financeiro realizado nos sistemas em alta, materializado em vultuosos investimentos, nem sempre foi acompanhado pela renovação e ampliação dos sistemas em baixa, pelo que ainda não se reflectiu plenamente na qualidade da água que chega ao utilizador final.
Torna-se ainda indispensável a definição e a implementação de um programa de controlo operacional, já que é essencial o controlo regular e frequente de todos os componentes do sistema de abastecimento, por forma a optimizar a qualidade da água no consumidor.
Por outro lado, a experiência decorrente da aplicação do regime ora revisto sustenta a necessidade de introdução de novos parâmetros no controlo da qualidade da água, tendo em conta a existência, em algumas zonas do País, de águas com dureza elevada ou agressivas, ou com frequente aparecimento de florescências de cianobactérias, razões pelas quais deverão ser controladas através da análise de parâmetros específicos.
Tendo em conta que a água para consumo humano pode ser fornecida através de sistemas públicos ou particulares de abastecimento, torna-se também necessário proceder ao tratamento das especificidades destes últimos.
Relevante para a decisão de revisão do actual diploma foi igualmente a necessidade de adaptar melhor a legislação nacional relativa à qualidade da água para consumo humano à Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro.
Para além destas razões, há outras situações que, embora de menor importância, foram objecto de clarificação no presente decreto-lei.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Artigo 2.º
Definições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 3.º
Autoridade competente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Artigo 4.º
Autoridade de saúde
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 6.º
Normas de qualidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 7.º
Isenções
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Capítulo II
Obrigações de qualidade da água
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Artigo 8.º
Obrigações gerais
REVOGADO
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07 O n.º 8 do artigo 8.º com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 8.º-A
Gestão do risco
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 8.º-B
Medidas de proteção da integridade dos sistemas de abastecimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 9.º
Tratamento da água destinada ao consumo humano
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Artigo 10.º
Verificação da conformidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 11.º
Controlo dos parâmetros conservativos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 12.º
Controlo dos pesticidas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 13.º
Dispensa do controlo analítico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Capítulo III
Programa de controlo da qualidade da água
Artigo 14.º
Elaboração e aprovação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 14.º-A
Avaliação do risco
1 - O estabelecimento de um PCQA deve ser suportado por uma avaliação do risco a efetuar pela entidade gestora nos termos do presente artigo e da parte D do anexo II ao presente decreto-lei.
2 - A avaliação do risco deve seguir uma metodologia sistemática de análise de perigos e avaliação do risco ao longo de todo o sistema de abastecimento de água, desde a área envolvente da captação até à torneira do consumidor, nos termos das recomendações da ERSAR, devendo ser atualizada com uma periodicidade mínima de cinco anos.
3 - A avaliação do risco a que se refere o número anterior deve basear-se nos princípios de normas europeias e internacionais, designadamente a norma EN 15975-2.
4 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público submetem à autoridade de saúde um pedido de parecer sobre a severidade dos perigos que pretende aplicar na matriz de avaliação do risco, dando conhecimento desse pedido à ERSAR.
5 - A autoridade de saúde emite o parecer referido no número anterior no prazo de 45 dias, ouvindo, se considerar necessário a autoridade de saúde de âmbito nacional ou a ERSAR, após a receção do pedido da entidade gestora.
6 - No caso de ausência de emissão de parecer por parte da autoridade de saúde, a ERSAR pode no prazo de 15 dias emitir parecer, aplicando-se a proposta da entidade gestora na ausência de pronúncia.
7 - A autoridade de saúde ou a ERSAR, para efeitos de emissão do parecer referido no n.º 5, pode solicitar informação complementar à entidade gestora.
8 - No caso dos sistemas de abastecimento público, a avaliação do risco é apreciada pela ERSAR, que define o tipo de informação a disponibilizar pela entidade gestora, os critérios de apreciação e, se necessário, ouve a autoridade de saúde ou outras entidades.
9 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público devem submeter à apreciação da ERSAR a avaliação do risco, devidamente instruída, referenciada à zona de abastecimento ou ao ponto de entrega, até ao dia 30 de abril, para que a ERSAR se pronuncie sobre os resultados da avaliação antes do prazo de submissão do PCQA do ano seguinte, fixado nos termos do artigo 14.º
10 - Com base nos resultados da avaliação do risco, a lista de parâmetros, fixada nos termos dos anexos I e II ao presente decreto-lei, deve ser alargada e as frequências de amostragem devem ser aumentadas, sempre que preenchidas as condições fixadas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei.
11 - Com base nos resultados da avaliação do risco e sempre que preenchidas as condições fixadas na parte D do anexo II ao presente decreto-lei, a lista de parâmetros e a frequência de amostragem, fixada nos termos dos anexos I e II ao presente decreto-lei, pode ser reduzida.
12 - A supressão de um parâmetro ou a redução da frequência de amostragem concedidas são renovadas anualmente com base na avaliação do risco.
13 - As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público devem comunicar à ERSAR, logo que dela tenham conhecimento, qualquer alteração das circunstâncias com base nas quais foi concedida a supressão ou redução da frequência do controlo analítico, bem como a dispensa do controlo dos pesticidas prevista no artigo 12.º
14 - Em sede de fiscalização são verificados os registos a que se refere o presente artigo, podendo a ERSAR, ou a ASAE no caso das entidades gestoras dos sistemas de abastecimento particular, suspender a supressão de parâmetros ou redução de frequência concedida ou definir controlos suplementares, em situações devidamente justificadas.
Notas
Artigo 55.º, Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21 mantém em vigor o disposto no presente artigo, até 31 de dezembro de 2027.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2022-01-01
Artigo 15.º
Implementação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 16.º
Controlo de fontanários não ligados à rede pública
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 17.º
Divulgação dos dados da qualidade da água
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Capítulo IV
Incumprimentos
Artigo 18.º
Comunicação de incumprimentos dos valores paramétricos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 19.º
Investigação e adoção de medidas de correção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 20.º
Persistência de incumprimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 21.º
Utilização de materiais e produtos em contacto com a água
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 22.º
Controlo operacional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 23.º
Derrogações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 24.º
Termo das derrogações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 25.º
Comunicação de derrogações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Capítulo V
Laboratórios de ensaios
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Artigo 26.º
Aptidão e acreditação dos laboratórios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2010 - Diário da República n.º 143/2010, Série I de 2010-07-26, em vigor a partir de 2010-10-01
Artigo 26.º-A
Recusa de realização de ensaios em laboratório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 27.º
Prova de acreditação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2010 - Diário da República n.º 143/2010, Série I de 2010-07-26, em vigor a partir de 2010-10-01
Artigo 28.º
Ensaios de controlo da qualidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 28.º-A
Supervisão dos laboratórios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Capítulo VI
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 29.º
Fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 30.º
Vigilância sanitária
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 31.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) O não estabelecimento de um PCQA, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;
b) A omissão da implementação de um programa de monitorização operacional, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 8.º;
c) A distribuição de água sem a sujeição a um processo adequado de tratamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
d) A distribuição de água sem a sujeição a um processo de desinfeção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
e) O incumprimento da obrigação de suspensão do fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 10.º;
f) A omissão da adoção das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 10.º;
g) A realização da colheita por laboratório que não seja acreditado ou por técnico que não seja certificado, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 10.º;
h) O incumprimento, por parte das entidades gestoras que produzem água para consumo humano, da frequência de análise dos parâmetros conservativos aplicável às entidades gestoras em baixa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
i) A ausência de controlo dos pesticidas cuja presença seja provável numa determinada zona de abastecimento, tendo em conta a localização das suas origens de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º;
j) A inexistência no início de cada ano civil de um PCQA aprovado pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º;
k) A omissão da realização do controlo da qualidade da água, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 14.º;
l) O não estabelecimento de um programa de controlo da qualidade da água suportado por uma avaliação do risco, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º-A;
m) O incumprimento da metodologia sistemática de análise de perigos e avaliação do risco, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A;
n) A não solicitação do parecer sobre a severidade dos perigos à autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º-A;
o) A omissão de cumprimento da solicitação de informação complementar, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 14.º-A;
p) A não disponibilização pela entidade gestora do tipo de informação definido pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 14.º-A;
q) O incumprimento das medidas determinadas pela ERSAR ou ASAE, nos termos previstos no n.º 14 do artigo 14.º-A;
r) A ausência de implementação do PCQA, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º;
s) A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros constantes das partes I e II do anexo I ao presente decreto-lei pelo laboratório à entidade gestora e por esta à ERSAR, à autoridade de saúde e à entidade gestora em baixa, se aplicável, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;
t) A falta de comunicação à ERSAR e à autoridade de saúde das situações de incumprimentos na qualidade da água com potencial risco para a saúde humana ou situação de emergência relacionada com a contaminação da água para consumo humano, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º;
u) A falta de investigação das causas dos incumprimentos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º;
v) A não adoção das medidas corretivas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º;
w) O incumprimento das determinações da autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 19.º;
x) A não implementação das medidas corretivas determinadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 19.º;
y) O incumprimento das medidas excecionais determinadas pela autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
z) A violação do dever de providenciar uma alternativa de abastecimento de água, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º;
aa) A realização de ensaios por laboratórios que não sejam considerados aptos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º;
bb) A falta de cooperação dos laboratórios com a ERSAR para o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º-A;
cc) A recusa, durante ações de fiscalização, do acesso a qualquer ponto dos sistemas de abastecimento ou às instalações pela ERSAR e pela ASAE, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 29.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) A omissão da realização de controlos suplementares, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;
b) A não manutenção dos registos e respetiva documentação, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 8.º;
c) A violação do dever de assegurar a eficácia da desinfeção, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º;
d) A omissão de verificação de conformidade de acordo com os PCQA, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º;
e) A omissão da verificação do cumprimento dos valores paramétricos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
f) A violação do dever de esclarecimento por escrito por parte das entidades gestoras, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º;
g) A falta de comunicação da informação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º;
h) A falta de implementação das medidas determinadas pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 10.º;
i) A omissão de cumprimento dos procedimentos de colheita de amostras, nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º;
j) A falta de apresentação do PCQA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º;
k) A falta de apresentação do PCQA, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º;
l) A não inclusão no PCQA de todas as zonas de abastecimento ou pontos de entrega, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 14.º;
m) O incumprimento do prazo para submissão à ERSAR da avaliação do risco, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º-A;
n) A falta de comunicação à ERSAR das alterações ocorridas, nos termos previstos no n.º 13 do artigo 14.º-A;
o) A inexistência de um registo atualizado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
p) A falta de disponibilização dos registos ao público ou aos clientes, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º;
q) A falta de comunicação à ERSAR dos resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano obtidos na implementação do PCQA, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 15.º;
r) A omissão da integração no PCQA dos fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º;
s) A não indicação da responsabilidade de controlo nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;
t) A não assunção das obrigações dos delegantes ou concedentes, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 16.º;
u) O não providenciar uma alternativa de fornecimento de água, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 16.º;
v) A falta de divulgação dos dados da qualidade da água, nos termos previstos no artigo 17.º;
w) A falta de comunicação das situações de incumprimento dos valores paramétricos dos parâmetros das partes III e IV do anexo I ao presente decreto-lei pelo laboratório à entidade gestora e por esta à ERSAR, à autoridade de saúde e à entidade gestora em baixa, se aplicável, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;
x) A falta de realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º;
y) A falta de atualização do documento comprovativo de acreditação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 26.º;
z) A não utilização dos métodos analíticos constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
aa) A falta de comprovação de equivalência dos métodos alternativos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º;
bb) A não utilização dos métodos constantes de documentos normativos nacionais ou internacionais ou reconhecidos pela ERSAR, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 28.º;
cc) A falta de comprovação dos requisitos de desempenho analítico, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º;
dd) O não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos anexos III e IV ao presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 28.º;
ee) A falta de implementação das medidas determinadas pela autoridade de saúde, decorrentes das ações de vigilância sanitária, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A falta de colocação de placas informativas de água não controlada ou de água imprópria para consumo humano, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 16.º;
b) A não comunicação da informação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 19.º;
c) A violação do dever de prestação de informação previsto no n.º 7 do artigo 19.º;
d) A não utilização do Módulo da Qualidade da Água do Portal ERSAR, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 19.º;
e) A omissão de fornecimento de informação sobre a caracterização e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e as alterações sofridas à autoridade de saúde, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º
4 - (Revogado.)
5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
6- Sempre que a contra-ordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.
Notas
Artigo 55.º, Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21 mantém em vigor o disposto nas alíneas m), n), o) e p) do n.º 2 do presente artigo, até 31 de dezembro de 2027.
Alterado pelo/a Artigo 82.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2010 - Diário da República n.º 143/2010, Série I de 2010-07-26, em vigor a partir de 2010-10-01
Artigo 32.º
Sanções acessórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 82.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 33.º
Instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de sanções
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 34.º
Destino das coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 34.º-A
Tramitação das comunicações e notificações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Capítulo VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Artigo 35.º
Elaboração e divulgação de relatórios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 36.º
Comunicação à Comissão Europeia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 37.º
Regime transitório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2010 - Diário da República n.º 143/2010, Série I de 2010-07-26, em vigor a partir de 2010-10-01
Artigo 37.º-A
Balcão único e registos informáticos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Aditado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2010 - Diário da República n.º 143/2010, Série I de 2010-07-26, em vigor a partir de 2010-10-01
Artigo 38.º
Regiões Autónomas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 39.º
Norma transitória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Artigo 40.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Artigo 41.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.
Promulgado em 4 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Parte I
- Parâmetros microbiológicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Parte II
- Parâmetros químicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Parte III
- Parâmetros indicadores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Anexo II
(a que se referem os artigos 8.º, 10.º e 14.º-A)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Anexo III
(a que se refere o artigo 14.º)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
Anexo IV
(a que se refere o artigo 28.º)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 54.º do/a Decreto-Lei n.º 69/2023 - Diário da República n.º 161/2023, Série I de 2023-08-21, em vigor a partir de 2023-08-22
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 152/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2018-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
