Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 357-B/2007

Regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»)

Data da última alteração:
2021-12-10
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definição e sede
Artigo 3.º
Tipo societário e administração
Artigo 4.º
Operações vedadas
Artigo 5.º
Participações qualificadas
Artigo 6.º
Idoneidade e qualificação profissional
Artigo 6.º-A
Governo da sociedade
Artigo 7.º
Requisitos patrimoniais
Artigo 8.º
Informação financeira
Artigo 9.º
Autorização de constituição
Artigo 10.º
Concessão e recusa da autorização de constituição
Artigo 11.º
Revogação e caducidade da autorização de constituição
Artigo 12.º
Avaliação prudencial
Artigo 12.º-A
Inibição de direitos de voto
Artigo 12.º-B
Regime especial de invalidade de deliberações
Artigo 12.º-C
Cooperação
Artigo 12.º-D
Diminuição da participação
Artigo 12.º-E
Comunicação pela sociedade de consultoria para investimento
Artigo 13.º
Comunicação de membros dos órgãos de administração e de fiscalização
Artigo 14.º
Outras comunicações
Artigo 15.º
Actividade transfronteiriça
Artigo 16.º
Supervisão prudencial
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.