Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. e respectivos estatutos
Data da última alteração:
2025-03-10
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos
TEXTO
Decreto-Lei n.º 37/2007
de 19 de fevereiro
Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos
O Programa do XVII Governo Constitucional preconiza um processo reformador da Administração Pública feito de passos positivos, firmes e consequentes para alcançar uma administração eficaz, que sirva bem os cidadãos e as empresas, à altura do que se espera de um Estado moderno. As acções a desenvolver enquadram-se em três linhas de actuação: facilitar a vida aos cidadãos e às empresas, melhorar a qualidade do serviço pela valorização dos recursos humanos e das condições de trabalho e tornar a Administração «amiga» da economia, ajustando-a aos recursos financeiros sustentáveis do País e contribuindo para um ambiente favorável ao crescimento.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, foi aprovado o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), elaborado em consonância com aquele objectivo reformador e, em conformidade com ele, foram definidas as orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios.
No que respeita ao Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), uma das orientações especiais contidas naquela resolução aponta expressamente para a consagração de uma solução de natureza empresarial, com vista à organização das compras públicas e à gestão do parque de veículos do Estado (PVE), numa lógica de partilha interadministrativa de serviços comuns.
Este é o desiderato do presente diploma, com as linhas orientadoras e motivação seguintes:
Procede-se, por um lado, à definição do sistema nacional de compras públicas (SNCP), assente nos seguintes pilares: integração de entidades compradoras por imposição legal e de entidades compradoras de adesão voluntária de base contratual; segregação das funções de contratação e de compras e pagamentos assente na adopção de procedimentos centralizados, aos níveis global e sectorial, de acordos quadro ou outros contratos públicos e na subsequente compra e pagamento pelas entidades compradoras; modelo híbrido de gestão do SNCP, com base numa entidade gestora central articulada com unidades ministeriais de compras (UMC) e entidades compradoras, funcionando em rede.
Por outro lado, procede-se à criação e aprovação dos estatutos da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), com as funções de entidade gestora do SNCP e a fisionomia de central de compras, na acepção da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, publicada no Jornal Oficial, n.º L 134, de 30 de Abril de 2004, e com natureza jurídica de entidade pública empresarial, nos moldes previstos no regime jurídico do sector empresarial do Estado.
Não se pretende, todavia, proceder através do presente decreto-lei à transposição da referida Directiva n.º 2004/18/CE, nem regular nenhum aspecto relativo à matéria da contratação pública, devendo a ANCP observar as regras legais em vigor em cada momento, nesse domínio.
A ANCP assume-se ainda como gestora do PVE, centralizando a aquisição de veículos e dos respectivos serviços complementares, bem como a gestão de todo o parque de veículos, com vista a tornar essa gestão mais ágil, mais simples e mais racional. Deste modo, estabelece-se a base organizacional que permitirá a futura consagração de um regime jurídico de gestão centralizada do PVE mais moderno, que se fundamente não só no princípio da centralização das aquisições e da gestão do PVE, mas também nos princípios da onerosidade da utilização dos veículos, da responsabilidade das entidades utilizadoras, do controlo da despesa orçamental e da preferência pela composição da frota de automóveis ecologicamente limpos.
O propósito essencial deste decreto-lei é, portanto, instituir um modelo organizacional integrado e coerente, dotado de flexibilidade de actuação, agilidade e capacidade de ajustamento rápidas e autonomia de gestão.
Prevê-se, assim, que este seja um passo essencial para a reforma, a modernização e a racionalização da actividade administrativa e da gestão dos recursos disponíveis, esperando-se que os resultados da actividade da ANCP possam vir a evidenciar volumes significativos de poupança anual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Criação e regime jurídico
Artigo 1.º
Criação, objecto e estatutos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 2.º
Regime jurídico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Capítulo II
Sistema nacional de compras públicas
Artigo 3.º
Âmbito subjectivo
1 - O sistema nacional de compras públicas (SNCP), além da ANCP e das unidades ministeriais de compras (UMC), integra entidades compradoras vinculadas e entidades compradoras voluntárias.
2 - Integram o SNCP, na qualidade de entidades compradoras vinculadas, os serviços da administração direta do Estado e os institutos públicos, com exceção das instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente
da sua natureza.
3 - Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.
4 - A adesão das entidades voluntárias ao SNCP faz-se mediante a celebração de contrato com a ESPAP, I. P.
5 - O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, bem como da promoção da língua e cultura portuguesas, fica dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada previstas no presente decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 156.º do/a Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - Diário da República n.º 48/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-10, em vigor a partir de 2025-03-11, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 146.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 338.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03, em vigor a partir de 2017-03-04
Artigo 4.º
Princípios orientadores do SNCP
O SNCP deve orientar-se pelos seguintes princípios:
a) Segregação das funções de contratação e de compras e pagamentos, assente na adopção de procedimentos centralizados com vista à celebração, aos níveis global e sectorial, de acordos quadro ou outros contratos públicos e na subsequente compra e pagamento pelas entidades compradoras;
b) Celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos de modo gradual, incremental e faseado por grupos de categorias de obras, bens móveis e serviços;
c) Igualdade de acesso dos interessados aos procedimentos de formação de acordos quadro ou outros contratos públicos;
d) Adopção de ferramentas de compras electrónicas com funcionalidades de catálogos electrónicos e de encomenda automatizada;
e) Adopção de práticas aquisitivas por via electrónica baseadas na acção de negociadores e especialistas de elevada qualificação técnica, com vista à redução de custos para a Administração Pública;
f) Adopção de práticas e preferência pela aquisição dos bens e serviços que promovam a protecção do ambiente;
g) Promoção da concorrência e da diversidade de fornecedores.
Artigo 5.º
Contratação centralizada de bens e serviços
1 - A contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada preferencialmente de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC, nos seguintes moldes:
a) Celebração de contratos quadro ou de outros contratos públicos, tendo por objecto obras, bens móveis ou serviços destinados a entidades adjudicantes;
b) Adjudicação de propostas relativas a obras, a bens móveis e a serviços, em representação das entidades adjudicantes e cujos contratos devam ser celebrados directamente por estas.
2 - A despesa inerente à realização de obras, à aquisição de bens móveis e à prestação de serviços, em concreto, é da responsabilidade da entidade adjudicante que a solicite, salvo indicação prévia em contrário da ANCP ou da UMC que tenha intervindo.
3 - A intervenção da ANCP e das UMC, nos termos do n.º 1, é repartida segundo categorias de obras, bens e serviços, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e pela área setorial, respetivamente.
4 - A contratação centralizada de bens e serviços, nos termos do n.º 1, é obrigatória para as entidades compradoras vinculadas, sendo-lhes proibida a adoção de procedimentos tendentes à contratação direta de obras, de bens móveis e de serviços abrangidos pelas categorias definidas nos termos do n.º 3, salvo autorização prévia expressa do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, precedida de proposta fundamentada da entidade compradora interessada.
5 - A competência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.
6 - São nulos os contratos relativos a obras, bens móveis e serviços celebrados em violação do disposto no n.º 4, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e financeira que ao caso couber, nos termos gerais de direito.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a observância das exigências legais decorrentes do regime de realização de despesas públicas ou da contratação pública, incluindo a legislação especial aplicável a determinados bens e serviços, designadamente material e equipamento militares e serviços associados.
8 - O disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, não é aplicável:
a) Aos procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP, que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização que não exceda o limite de (euro) 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação;
b) Aos procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços para o Parque de Veículos do Estado (PVE) que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, desde que:
i) Sejam centralizados pela ESPAP, I. P.;
ii) Sejam registados nos sistemas orçamentais da Direção-Geral do Orçamento, e
iii) Cumpram o disposto no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 146.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 144.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2023 - Diário da República n.º 28/2023, Série I de 2023-02-08, em vigor a partir de 2023-02-09, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 152.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2022 - Diário da República n.º 156/2022, Série I de 2022-08-12, em vigor a partir de 2022-08-13, produz efeitos a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 146.º do/a Lei n.º 3-B/2010 - Diário da República n.º 82/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-04-28, em vigor a partir de 2010-04-29
Artigo 6.º
Contratação centralizada no âmbito do PVE
1 - A aquisição centralizada de bens e serviços para o PVE compete exclusivamente à ANCP.
2 - Sem prejuízo das modalidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, a aquisição dos bens e serviços adequados à satisfação das necessidades do PVE pode ser efectuada pela ANCP em nome próprio, que procede em seguida à respectiva disponibilização aos serviços e entidades utilizadores, nos termos e condições constantes de contrato a celebrar com o Estado, representado pelos respectivos serviços da administração directa, ou os institutos públicos em causa.
3 - É igualmente aplicável à aquisição centralizada de bens e serviços para o PVE, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável às viaturas para uso dos serviços periféricos externos do MNE, às viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária em países parceiros e às destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 146.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 7.º
Mandato administrativo
1 - A negociação da contratação de obras e da aquisição de bens móveis e de serviços não abrangidos pelas categorias definidas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º pode ser atribuída à ANCP, mediante contrato de mandato administrativo a celebrar entre esta entidade e a entidade compradora interessada.
2 - O contrato de mandato administrativo referido no número anterior regula as relações entre a ANCP e a entidade compradora e define, designadamente, os níveis de serviço nos termos dos quais aquela deve desenvolver, no caso concreto, a sua actividade.
3 - A ANCP pode ainda exercer outras funções, no âmbito do seu objecto de actividade, mediante contrato de mandato administrativo a celebrar com o Estado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e condições a fixar no respectivo título contratual.
Artigo 8.º
Funcionamento do SNCP
1 - A entidade gestora do SNCP é a ANCP, em articulação com as UMC e as entidades compradoras.
2 - As regras sobre o funcionamento do SNCP são definidas por regulamento, aprovado pelo conselho de administração da ANCP e publicado na 2.ª série do Diário da República, o qual deve definir o modo de funcionamento em rede, a organização dos processos de trabalho e a articulação das relações funcionais entre a ANCP, as UMC e as entidades compradoras, designadamente o controlo interno do sistema.
3 - Os serviços e organismos integrados no SNCP adoptam um modelo de funcionamento em rede, nos termos que vierem a ser definidos no regulamento referido no número anterior, a cujo cumprimento estão vinculados.
Artigo 9.º
Unidade ministerial de compras
As UMC funcionam nas secretarias-gerais, ou serviços equiparados, e têm por missão apoiar a ANCP na execução da política de compras públicas, de forma a assegurar melhores condições negociais aos serviços e organismos do respectivo ministério integrados no SNCP e racionalizar os processos e custos de aquisição, competindo-lhes, designadamente:
a) Promover a centralização ao nível ministerial da negociação e celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos em matérias não centralizadas ao nível da ANCP;
b) Funcionar como apoio de primeira linha dentro do ministério relativamente a acordos quadro ou outros contratos públicos celebrados pela ANCP;
c) Efectuar a agregação de informação de compras ao nível do ministério, nos moldes definidos pela ANCP;
d) Enviar informação de compras à ANCP nos moldes e na periodicidade que vierem a ser definidos pela ANCP;
e) Monitorizar os consumos e supervisionar a aplicação das condições negociadas;
f) Em articulação com as entidades compradoras, zelar para que os orçamentos de obras, fornecimentos e serviços externos sejam efectuados por itens de compra e utilizando preços de referência adequados;
g) Supervisionar a execução orçamental de compras, nomeadamente com vista a assegurar que as reduções de custos unitários se traduzem em poupança efectiva;
h) Instalar e gerir os sistemas de informação relacionados com compras que venham a ser definidos pela ANCP.
Capítulo III
Gestão do PVE
Artigo 10.º
Princípios de gestão do PVE
A gestão do PVE está sujeita aos seguintes princípios:
a) Centralização das aquisições e gestão do PVE;
b) Onerosidade da afectação dos veículos;
c) Responsabilidade das entidades utilizadoras;
d) Controlo da despesa orçamental;
e) Preferência pela composição de frotas automóveis ecologicamente avançadas.
Artigo 11.º
Regime jurídico
1 - O regime jurídico da aquisição, onerosa e gratuita, afectação, reafectação, abate e alienação de veículos, bem como da organização e utilização do PVE é estabelecido em diploma próprio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aquisição onerosa de direitos sobre veículos para efeitos de integração no PVE e dos respectivos serviços de manutenção, assistência e reparação é efectuada nos termos do artigo 6.º
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Registo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 13.º
Sucessão legal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 14.º
Prossecução indirecta da actividade relacionada com o PVE
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 15.º
Remuneração da ANCP
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 16.º
Regulamentação
As portarias e o regulamento a que se referem o n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 8.º e os n.os 2 e 3 do artigo anterior devem ser aprovados no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo
ESTATUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS, E. P. E.
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Capítulo I
Natureza, sede e capital estatutário
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 1.º
Natureza, denominação e duração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 2.º
Superintendência e tutela
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 3.º
Sede
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 4.º
Capital estatutário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Capítulo II
Objecto e atribuições
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 5.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 6.º
Atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Capítulo III
Estrutura orgânica
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Secção I
Órgãos
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 7.º
Órgãos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 8.º
Composição e nomeação do conselho de administração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 9.º
Competência do conselho de administração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 10.º
Reuniões, deliberações e actas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 11.º
Vinculação da empresa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 12.º
Presidente do conselho de administração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 13.º
Órgão de fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 14.º
Comissão Interministerial de Compras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Secção II
Organização dos serviços
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 15.º
Modelo organizacional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Capítulo IV
Regime patrimonial e financeiro
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 16.º
Património
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 17.º
Gestão financeira e patrimonial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Capítulo V
Plano, orçamento e contas
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
Artigo 18.º
Plano de actividades, orçamento anual e prestação de contas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 117-A/2012 - Diário da República n.º 114/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-06-14, em vigor a partir de 2012-06-15
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