Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 171/2007

Estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras

Data da última alteração:
2008-05-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 88/2008 - Diário da República n.º 103/2008, Série I de 2008-05-29 O disposto no artigo 1.º é aplicável aos contratos a taxa variável que se encontram em execução, a partir da primeira data de revisão da taxa de juro do contrato que ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Regime jurídico
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.