«Artigo 2.º
[...]
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) 'Anexos de pedreira' as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;
b) 'Áreas de reserva' as áreas destinadas ao aproveitamento de recursos geológicos de especial interesse para a economia nacional ou regional, cuja definição visa impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração e se processa por decreto regulamentar, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
c) 'Área cativa' a área na qual se localizam determinadas massas minerais consideradas de relevante interesse para a economia nacional ou regional, sujeitas a condições especiais para a sua exploração nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) 'Entidade competente para a aprovação do plano ambiental e de recuperação paisagística' o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), quando as pedreiras estejam situadas em áreas classificadas conforme definidas neste artigo, e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), nos restantes casos;
g) 'Entidade competente para a aprovação do plano de lavra' a direcção regional de economia (DRE);
h) 'Entidade competente para a aprovação do plano de pedreira' a entidade licenciadora após decisão das entidades competentes para a aprovação do PARP e do plano de lavra;
i) [Anterior alínea f).]
j) [Anterior alínea g).]
l) [Anterior alínea h).]
m) [Anterior alínea i).]
n) 'Massas minerais' as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral, tal como definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
o) 'Melhores técnicas disponíveis (MTD)' as técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como no projecto, na conservação, na construção, na exploração e na desactivação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial num dado sector, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de protecção do ambiente e de eficiência energética, enquanto resultado do exercício das actividades industriais;
p) 'Pedreira' o conjunto formado por qualquer massa mineral objecto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extracção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
q) 'Pesquisa' o conjunto de estudos e trabalhos objecto de licenciamento, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
r) 'Plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP)' o documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira;
s) [Anterior alínea n).]
t) 'Plano de pedreira' o documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme previsto no artigo 41.º;
u) 'Programa trienal' o programa contendo a descrição dos trabalhos de exploração e recuperação paisagística para três anos, em execução do plano de pedreira aprovado;
v) 'Profundidade das escavações' a diferença de cotas, na área da pedreira destinada à extracção, entre a maior cota original e a menor cota prevista no plano de lavra;
x) 'Projecto integrado' o projecto que contempla uma solução integrada de exploração e recuperação paisagística, que compreende duas ou mais pedreiras, confinantes ou vizinhas.
Artigo 3.º
[...]
1 - A cativação de áreas para exploração de massas minerais decorre:
a) Do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
b) Do n.º 6 do artigo 35.º do presente decreto-lei.
2 - A cativação das áreas previstas no número anterior, em que se localizem massas minerais de relevante interesse para a economia nacional ou regional, efectua-se mediante portaria conjunta dos ministros que tutelam as áreas do ambiente, do ordenamento do território e da economia, na qual se fixarão:
a) A localização e os limites da área activa;
b) A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;
c) As eventuais compensações devidas ao Estado, como contrapartidas da exploração;
d) Os requisitos de carácter técnico, ambiental, económico e financeiro a observar na pesquisa e na exploração de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de pesquisa e exploração, designadamente os constantes de projecto integrado aprovado, quando aplicável.
3 - As áreas cativas fixadas nos termos do número anterior são delimitadas nos planos directores municipais.
Artigo 4.º
Zonas de defesa
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, as zonas de defesa a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, devem observar as distâncias fixadas em portaria de cativação e, na falta desta, as constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Até à publicação da portaria referida no n.º 1, as DRE, as CCDR ou o ICNB, I. P., podem ordenar a suspensão dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios que se pretendem salvaguardar.
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o ministro que tutela a área da economia determinar a abertura de concurso para outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador licenciado já existente em área adjacente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O parecer de localização é emitido pela entidade competente para a aprovação do PARP ou pela câmara municipal territorialmente competente, neste último caso quando a área objecto do pedido esteja inserida em área cativa, de reserva, ou em espaço para indústria extractiva constante do respectivo plano director municipal (PDM).
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os pedidos de atribuição de licença relativos a projectos, inclusive integrados, sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, os quais, em caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada, não carecem da apresentação de certidão de localização juntamente com o pedido de licença.
4 - O requerimento de parecer de localização é instruído mediante apresentação dos documentos referidos na minuta constante do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - As entidades referidas no n.º 2 devem emitir certidão de localização no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de parecer, findo o qual, na falta de resposta, será considerado favorável, nos casos em que a área objecto do pedido se situe em área cativa, área de reserva ou em espaço para indústria extractiva como tal classificado no respectivo plano director municipal.
6 - A certidão de localização cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de atribuição de licença ou no prazo de dois anos a contar da data da respectiva emissão sem que tenha sido requerida a atribuição da licença correspondente.
7 - No caso de existir plano especial de ordenamento do território, os pareceres de localização previstos nos n.os 2 e 5 do presente artigo devem sempre observar as suas disposições.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As áreas definidas na licença devem ter a forma poligonal compatível com o limite do prédio, ou prédios, em cuja área se inserem.
4 - A licença de pesquisa é válida pelo prazo inicial máximo de um ano, contado da data da sua atribuição, o qual, a pedido do titular, com 30 dias de antecedência, pode ser prorrogado por uma única vez e por igual período.
5 - ...
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Da câmara municipal, quando se trate de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4;
b) Da DRE, nos seguintes casos:
i) Pedreiras das classes 1 e 2;
ii) Pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva.
3 - Independentemente das competências de licenciamento previstas nos números anteriores, compete à DRE e à CCDR ou ao ICNB, I. P., decidir, com carácter vinculativo para a entidade licenciadora, sobre, respectivamente, o plano de lavra e o PARP.
4 - ...
5 - A decisão sobre o deferimento ou o indeferimento do pedido de licença de exploração das pedreiras de classe 1 está sujeita a homologação do ministro que tutela a área da economia.
Artigo 13.º
[...]
...
a) Um ano, contado da data da atribuição da licença de pesquisa, quando prevista, findo o qual se renova por períodos sucessivos de igual duração até à atribuição da licença de exploração, data em que se inicia a fase de exploração;
b) ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Quando, na falta de apresentação do pedido de licença de pesquisa, não seja igualmente requerida a licença de exploração no prazo de dois anos contados da data da celebração do contrato;
c) Quando a licença de exploração não seja requerida pelo titular da licença de pesquisa no prazo de um ano após o termo da vigência desta;
d) ...
e) ...
f) ...
g) Quando o explorador transmite a sua posição contratual e o transmissário não requer a transmissão da licença junto da entidade licenciadora no prazo de dois anos ou se o pedido de transmissão for denegado;
h) Quando, em caso de transmissão mortis causa da posição contratual ou de extinção da pessoa colectiva, o transmissário não requerer a transmissão da licença no prazo de dois anos.
2 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - O requerente de uma licença de pesquisa deve apresentar à entidade licenciadora, em duplicado e igualmente em suporte digital, os seguintes documentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando os estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação, técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos trabalhos de campo projectados e da situação pós-operacional, identificando a solução de recuperação topográfica das zonas alvo de trabalhos;
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A entidade licenciadora remete um exemplar do pedido à entidade competente para a aprovação do PARP e à câmara municipal, que, no prazo de 30 dias após a recepção da solicitação, informam aquela do seu parecer, considerando-se, na ausência de resposta no prazo referido, que o mesmo é favorável.
4 - Nos 20 dias posteriores ao termo do prazo para recepção dos pareceres a que se refere o número anterior, a entidade licenciadora aprecia o pedido, proferindo decisão ou, se for caso disso, projecto de decisão em cujos termos defere ou indefere o pedido de licença.
5 - A falta de resposta no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de decisão favorável, sem prejuízo de poderem ser impostas pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias, condições técnicas consideradas adequadas.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - A concessão da licença será ainda comunicada à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para efeitos de cadastro alfanumérico e georreferenciado.
Artigo 22.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Quando o pedido não assegure a revelação e aproveitamento sustentáveis do recurso, bem como quando não garanta a regularização topográfica no final da pesquisa.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - A entidade licenciadora, no prazo de oito dias após a decisão ou deferimento tácito nos termos previstos no número anterior, dá conhecimento à entidade competente para a aprovação do PARP, à câmara municipal competente e à DGEG do pedido de prorrogação e seu deferimento ou indeferimento.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, à DGEG, para efeitos de cadastro.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador deve:
a) Selar os poços e sanjas, enchendo-os com o material entretanto extraído e depositado, repondo a topografia e o solo em situação equivalente à inicial;
b) Selar os furos de sondagem de forma a evitar eventual contaminação de aquíferos.
Artigo 27.º
[...]
1 - O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à entidade licenciadora, em duplicado e igualmente em suporte digital, os seguintes documentos:
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) Termo de responsabilidade do responsável técnico pelo plano de pedreira de acordo com a minuta do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
v) ...
vi) Planta de localização à escala de 1:25 000 com indicação dos acessos ao local, abrangendo um raio de 2 km;
vii) Planta cadastral à escala de 1:2000, ou outra eventualmente existente, à escala adequada, com implantação da pedreira e indicação dos limites da propriedade, dos confinantes e dos acessos ao local, bem como das servidões existentes;
viii) Planta topográfica com escala adequada à dimensão da pedreira, preferencialmente de 1:500 ou de 1:1000, indicando a localização dos anexos de pedreira quando eles estejam previstos;
b) Justificação sumária de viabilidade económica;
c) Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira previstos no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O requerente poderá não apresentar, com sujeição à aceitação das entidades competentes para a aprovação do plano de lavra e do PARP, um ou mais dos elementos técnicos referidos no anexo vi, baseando-se nas características da pedreira que pretende licenciar e desde que justifique devidamente que tais elementos não são necessários para a execução do plano de pedreira.
3 - (Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A decisão sobre o pedido de licenciamento de exploração prevista neste artigo é proferida no prazo de 80 dias contados da data da apresentação do requerimento.
4 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo anterior, a entidade licenciadora solicita ao requerente, no prazo de 10 dias, os elementos em falta, suspendendo-se os prazos do procedimento até à apresentação destes.
5 - As entidades competentes para aprovação do plano de lavra e do PARP podem, através da entidade licenciadora, e fundamentadamente, solicitar ao requerente, elementos adicionais aos previstos no artigo anterior, necessários para a apreciação técnica do pedido, devendo esta informá-lo da suspensão do prazo referido no n.º 3 do presente artigo.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
a) Fora dos casos previstos no n.º 10, a DRE remete, no prazo de 20 dias, um exemplar do pedido à entidade competente pela aprovação do PARP;
b) A entidade competente para a aprovação do PARP deve comunicar à DRE, no prazo de 40 dias contados da data da solicitação desta, a sua decisão sobre os elementos do plano de pedreira cuja apreciação é da sua competência e indicar o valor da caução a prestar pelo requerente, considerando-se, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à avaliação de impacte ambiental, a falta de resposta no prazo referido como não oposição, devendo, contudo, serem contempladas as condições previstas no anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a DRE solicita à câmara municipal, designadamente para conferência com a carta arqueológica e emissão de parecer sobre o plano de pedreira, à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competente e à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias, considerando-se a falta de resposta no prazo fixado como parecer favorável;
d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a DRE pronuncia-se sobre o pedido de licenciamento no prazo de 20 dias.
8 - (Anterior n.º 7.)
a) No prazo de 10 dias, a câmara municipal remete à DRE e à entidade competente pela aprovação do PARP um exemplar do pedido;
b) No prazo de 40 dias, após a data de recepção do documento referido na alínea anterior, a DRE e a entidade competente pela aprovação do PARP comunicam à Câmara Municipal a sua decisão sobre os elementos recebidos, impondo condições técnicas sempre que necessário e devendo a entidade competente pela aprovação do PARP indicar o valor da caução a prestar, considerando-se, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à avaliação de impacte ambiental, a falta de resposta no prazo referido como não oposição, devendo, contudo, serem contempladas as condições previstas no anexo vii do presente decreto-lei;
c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a câmara municipal solicita à ARS e à ACT os respectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de 20 dias, considerando-se a falta de resposta no prazo fixado como parecer favorável;
d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a câmara municipal pronuncia-se sobre o pedido de licenciamento no prazo de 20 dias.
9 - No caso de pedidos de licença de exploração de pedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o procedimento regulado neste artigo suspende-se até à data em que a entidade licenciadora tiver conhecimento da declaração de impacte ambiental (DIA).
10 - Nos casos referidos no número anterior é dispensada a obtenção da aprovação do PARP pela entidade competente, devendo a entidade licenciadora consultá-la para efeitos de indicação do valor da caução.
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - A entidade licenciadora, sempre que necessário, nomeadamente quando se verifique contradição entre pareceres emitidos pelas entidades consultadas, deve promover as acções conducentes à concertação das posições assumidas.
Artigo 29.º
[...]
1 - Reunidas as condições para a atribuição da licença, a entidade licenciadora notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, aceitar por escrito as condições da mesma e, designadamente, a caução e o respectivo montante, que deve ser prestada dentro do prazo fixado na notificação, o qual não pode ser superior a seis meses.
2 - O requerente comprova perante a entidade licenciadora que a caução foi prestada, e em que termos, de acordo com o disposto no artigo 52.º
3 - A entidade licenciadora notifica o requerente da atribuição da licença, acompanhada de um exemplar do plano de pedreira aprovado, e da solicitação para entrega, no prazo de 180 dias, do respectivo programa trienal, com conhecimento à câmara municipal ou à DRE, consoante o caso, e à entidade competente pela aprovação do PARP.
4 - ...
5 - ...
Artigo 30.º
[...]
Em qualquer momento da tramitação do procedimento, o pedido, ainda que devidamente instruído, será indeferido pela entidade licenciadora nos seguintes casos:
a) ...
b) Quando considerar que não estão garantidas as condições de viabilidade económica do projecto ou da sua conveniente execução;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Por questões de segurança, higiene, saúde, trabalho e ambiente;
h) Quando tenha sido emitida DIA desfavorável, nos casos de sujeição a procedimento de AIA.
Artigo 31.º
[...]
1 - As entidades participantes do licenciamento procederão a vistoria da exploração passados 180 dias após a atribuição da licença sempre que o considerem adequado em função da natureza e dimensão da mesma, a fim de verificarem e assegurarem a sua conformidade com os termos e condições da licença e os objectivos previstos no programa trienal, o qual é apresentado de três em três anos à entidade licenciadora.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pedreiras de classes 1, 2 e 3 devem ser objecto de vistoria à exploração decorridos três anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento dos objectivos previstos no respectivo programa trienal, das obrigações legais e das condições da licença.
3 - O explorador deve requerer à entidade licenciadora vistoria à exploração quando pretenda proceder ao encerramento da pedreira.
4 - As vistorias referidas nos números anteriores são coordenadas pela entidade licenciadora, que convoca obrigatoriamente as entidades competentes para aprovação do plano de lavra e do PARP, com antecedência mínima de 15 dias.
5 - Concluída a vistoria é lavrado auto de onde conste a conformidade da pedreira com os termos da licença de exploração ou, caso contrário, as medidas que se julgue necessário impor para o efeito e respectivo prazo de cumprimento.
6 - A entidade licenciadora dispõe de 30 dias para comunicar ao explorador, com conhecimento às demais entidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bem como do despacho sobre ele exarado.
7 - Caso não se mostrem cumpridas as medidas determinadas ao abrigo do n.º 5 do presente artigo no termo do prazo concedido para o efeito ou no âmbito de acções de fiscalização realizadas, é efectuada nova vistoria por iniciativa da entidade licenciadora e devem ser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatórias consideradas necessárias.
8 - As pedreiras de classe 4 estão dispensadas do cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo, excepto quando tenham sido objecto de um projecto integrado, devendo, nestes casos, ser o responsável técnico previsto no n.º 8 do artigo 42.º a requerer vistoria para o conjunto das pedreiras que nela se integrem.
Artigo 32.º
Cadastro
1 - Atribuída a licença de exploração, a entidade licenciadora comunica à DGEG os dados alfanuméricos e georreferenciados da pedreira, para efeitos de atribuição do correspondente número de cadastro.
2 - A DGEG informa a câmara municipal e a entidade licenciadora do número de cadastro atribuído, devendo esta última informar o explorador e as entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP, sem prejuízo da divulgação pública desta informação na página da Internet daquele organismo.
Artigo 33.º
[...]
1 - Os estabelecimentos de indústria extractiva que sejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licenciamento e fiscalização nos termos da legislação especial aplicável, podem ser instalados no interior da área licenciada da pedreira, caso em que estão dispensados de autorização de localização.
2 - Finda a exploração, todos os anexos e demais infra-estruturas devem ser removidos salvo se, no âmbito do PARP aprovado, se encontre previsto outro destino ou solução de utilização.
Artigo 34.º
Ampliação e alteração do regime de licenciamento
1 - Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido a licença de exploração atribuída pela câmara municipal, pretenda exceder os limites estabelecidos para as pedreiras das classes 3 e 4, deverá solicitar a alteração da licença, apresentando o pedido nos termos do artigo 27.º e seguindo a tramitação constante do artigo 28.º do presente diploma, com as devidas adaptações face à alteração em causa.
2 - Para efeitos da ampliação e alteração da licença de exploração nos termos mencionados no número anterior, o contrato de exploração mantém-se nos mesmos termos, ficando o explorador obrigado, nos casos em que não se verifique ampliação superior a 30 % da área da pedreira e desde que esteja concretizada a recuperação paisagística de área equivalente já explorada, a mera comunicação prévia à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à localização, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de AIA, se aplicável.
Artigo 35.º
Projecto integrado
1 - Quando se mostre de interesse para o racional aproveitamento de massas minerais em exploração ou para a boa recuperação das áreas exploradas, a entidade licenciadora ou a DGEG, por iniciativa própria ou a pedido de interessados, ouvidas as entidades que aprovam o plano de pedreira, convida os titulares de pedreiras confinantes ou vizinhas a celebrarem acordo escrito, de cujos termos resulte a realização de um projecto integrado que preveja os moldes de exercício das actividades e a adaptação dos respectivos planos de pedreira com vista a assegurar o desenvolvimento coordenado das operações individualizadas de cada pedreira.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora ou a DGEG, consultadas as entidades responsáveis pela aprovação do plano de lavra e do PARP, a câmara municipal e os titulares elaboram um projecto de acordo, definindo as condições da coordenação da realização do projecto integrado, das operações e das medidas a tomar com vista à sua implementação, submetendo-o à assinatura de todos os exploradores participantes.
3 - Assinado o acordo referido no número anterior, a entidade licenciadora ou a DGEG promove as acções necessárias à elaboração do projecto integrado, sendo uma destas entidades a responsável pela coordenação dos trabalhos.
4 - Finalizado o projecto integrado, o mesmo é assinado pelas entidades públicas envolvidas na elaboração do mesmo, e por, pelo menos, 50 % das entidades exploradoras envolvidas.
5 - Quando do projecto integrado não se verifique ampliação superior a 30 % relativamente ao conjunto das áreas licenciadas, ou uma área final de ampliação superior a 25 ha, ficam os exploradores obrigados a mera comunicação prévia à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à localização, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de AIA, se aplicável.
6 - Nas situações em que se encontrem preenchidos os requisitos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, pode a DGEG propor ao ministro que tutela a área da economia a aprovação de uma portaria de cativação, tal como previsto no artigo 3.º do presente decreto-lei.
7 - Se o projecto integrado estiver sujeito ao regime jurídico de AIA, deve entender-se que, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, tal 'projecto integrado' equivale, para efeitos procedimentais, à definição de 'projecto' constante da alínea o) do artigo 2.º daquele decreto-lei.
8 - Aprovado o projecto integrado nos termos do n.º 4 ou do n.º 5 do presente artigo, os exploradores instalados ou a instalar na área objecto de projecto integrado devem, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 29.º, apresentar à entidade licenciadora o plano de pedreira, devidamente adaptado, relativo à área de que são titulares, e respectivo programa trienal acompanhado de memória descritiva relativa ao acerto dos trabalhos de desmonte com implicação em trabalhos adjacentes nas pedreiras contíguas ou confinantes.
9 - Nos casos previstos no n.os 5 e 7 do presente artigo, os exploradores instalados ou a instalar na área objecto de projecto integrado estão obrigados ao cumprimento das condições previstas na DIA.
10 - Em face dos elementos apresentados nos termos do n.º 8 do presente artigo, a entidade licenciadora procede à realização da vistoria, nos termos do previsto no artigo 31.º
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando da fusão não se verifique ampliação superior a 30 % relativamente ao conjunto das áreas licenciadas, ou uma área final de ampliação superior a 25 ha, ficam os exploradores obrigados a mera comunicação prévia à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à localização, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de AIA, se aplicável.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - A transmissão e a perda da licença devem ser comunicadas pela entidade licenciadora às outras entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP e, ainda, à DGEG para efeitos de actualização do cadastro.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, à DGEG para efeitos de cadastro.
3 - A cessação dos efeitos jurídicos da licença não prejudica as responsabilidades do explorador ou de quem o substitua, pela realização dos trabalhos de segurança e de recuperação ambiental necessários.
Artigo 39.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - A declaração de caducidade só pode verificar-se após o cumprimento do procedimento da desvinculação previsto no artigo 53.º do presente decreto-lei.
3 - Declarada a caducidade da licença de exploração, a entidade licenciadora comunica tal facto ao explorador e a todas as entidades intervenientes no procedimento de licenciamento e cadastro.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
2 - Quando, em qualquer dos casos previstos no número anterior, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento do PARP, a licença pode ser revogada na sequência de parecer vinculativo da entidade competente pela aprovação daquele plano.
3 - Quando, em qualquer dos casos previstos no n.º 1, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento de questões de segurança, a licença pode ser revogada na sequência de pedido, devidamente fundamentado, da entidade competente pela aprovação do plano de lavra, sob parecer da entidade competente pela aprovação do PARP.
Artigo 41.º
[...]
1 - O explorador não pode conduzir e realizar as operações de exploração, fecho e recuperação sem plano de pedreira aprovado, o qual constitui condição a que está sujeita a respectiva licença, nomeadamente quanto à preparação dos respectivos planos trienais e aos objectivos finais da exploração, processos, e eventuais acções de monitorização durante e após aquelas operações.
2 - O plano de pedreira compreende o plano de lavra e o PARP, os quais devem estar devidamente articulados entre si, devendo o seu acompanhamento ser efectuado ao longo do tempo através da entrega obrigatória de planos trienais e respectivas vistorias nos termos do artigo 31.º, quando aplicável.
3 - Sempre que necessário, o PARP pode prever a utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas provenientes de actividades de construção e não passíveis de reutilização na respectiva obra de origem, estando o explorador dispensado, nos termos da legislação aplicável, de licenciamento específico para a deposição destes resíduos.
4 - O plano de pedreira deve ter sempre subjacente a minimização do impacte ambiental na envolvente, o aproveitamento sustentável da massa mineral e, tendo em conta a situação económica do agente, o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD).
5 - O explorador deve promover a revisão do plano de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes, sempre que pretenda proceder a alterações deste.
6 - O plano de pedreira será sempre rubricado e assinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscrevê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em função da especialidade das componentes deste plano.
Artigo 42.º
[...]
1 - A direcção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada, como tal reconhecida pela DGEG.
2 - Entende-se por especialidade adequada a detenção de curso superior cujo plano curricular envolva as áreas da engenharia de minas, geológica ou geotécnica, e ainda a detenção de outros cursos superiores de áreas técnicas afins desde que complementados por formação técnica específica adicional ou experiência operacional devidamente comprovada e nunca inferior a cinco anos.
3 - O responsável técnico da pedreira responde solidariamente com o explorador pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - A não ser que as pedreiras estejam concentradas na mesma empresa, nenhum responsável técnico pode ter a seu cargo mais de três de classe 1 ou nove de classe 2, sendo que uma pedreira de classe 1 corresponde, para este efeito, a três de classe 2.
6 - As pedreiras com exploração global anual superior a 450 000 t de rocha industrial e as com mais de 70 m de profundidade ou extracção de 75 000 t de rocha ornamental, devem ter também, pelo menos, um técnico com formação superior, a tempo inteiro, independentemente de ser ou não o responsável técnico.
7 - Nas pedreiras das classes 3 e 4 a responsabilidade técnica pode ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora e com, pelo menos, cinco anos de experiência neste sector, excepto quando ocorra um projecto integrado em que deve ser proposto um responsável técnico com a especialidade prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 43.º
[...]
1 - A mudança de responsável técnico deve ser requerida pelo explorador à entidade licenciadora, acompanhada do reconhecimento de especialidade adequada a emitir pela DGEG e do respectivo termo de responsabilidade.
2 - A decisão será transmitida ao explorador e, igualmente, às entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP.
3 - O novo responsável técnico deve subscrever o plano de pedreira em vigor e, deste modo, responder pela execução do mesmo.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da bordadura da escavação, devendo encontrar-se sempre isenta de terras uma faixa com a largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo da área da escavação.
2 - ...
3 - A execução de trabalhos com utilização de explosivos em tiros horizontais ou sub-horizontais em pedreiras de rochas industriais tem de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.
4 - As regras de boa conduta a observar na exploração, nomeadamente por lavra subterrânea ou mista, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, no prazo de um ano após a publicação deste decreto-lei.
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira.
3 - As bordaduras da escavação onde tenham finalizado os trabalhos de avanço do desmonte devem obrigatoriamente ser protegidas por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar.
4 - A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual, bem como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.
Artigo 46.º
[...]
1 - A entidade licenciadora pode ordenar a execução de trabalhos ou medidas destinadas à garantia da segurança nas explorações.
2 - Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores, de acordo com as prescrições regulamentares em vigor sobre esta matéria, de terceiros e a preservação de bens que possam ser afectados pela exploração.
3 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos em que haja lugar à utilização de explosivos, na fiscalização pode ser imposto ao explorador, sempre que se julgue necessário, o preenchimento dos modelos de registo de aplicação de explosivos, a fim de se poder proceder à avaliação dos efeitos provocados.
4 - Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a DRE, por motivos fundamentados de ordem técnica ou de segurança, pode condicionar ou suspender temporariamente o uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados, impor a adopção de procedimentos alternativos.
5 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - Qualquer achado arqueológico ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade licenciadora, à entidade competente no âmbito do património cultural e ao ICNB, I. P., no caso de a exploração se situar numa área classificada, para que sejam tomadas as providências convenientes, aplicando-se, nomeadamente, a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 - Tratando-se de um achado paleontológico, mineralógico ou de uma cavidade cársica de interesse invulgar, o explorador deve comunicá-lo à entidade licenciadora, ao ICNB, I. P., e à DGEG, que dá conhecimento do mesmo ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) e à entidade competente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 49.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
a) ...
b) ...
c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa nos termos do presente decreto-lei.
2 - Terminada a exploração, o industrial deve comunicar à entidade licenciadora a intenção de proceder ao encerramento da pedreira, a qual dá conhecimento às entidades responsáveis pela aprovação do plano de lavra e do PARP, devendo ser efectuada uma vistoria nos termos do artigo 31.º afim de ser verificado o cumprimento do previsto no plano de pedreira.
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Quando o explorador provar que o período de interrupção dos trabalhos é inferior a dois anos continuados;
c) Quando o explorador tenha obtido prévia autorização da entidade licenciadora para suspender a exploração.
2 - Com a declaração de abandono deve ser efectuada vistoria nos termos do n.º 3 do artigo 31.º, na sequência da qual são definidas as condições de encerramento.
3 - Verificada a interrupção dos trabalhos deve a entidade licenciadora notificar o explorador para no prazo de 30 dias justificar tal interrupção ou provar que a mesma não atingiu a duração de dois anos continuados.
4 - Se a entidade licenciadora, ouvidas as entidades competentes pelo plano de pedreira, não considerar a interrupção como justificada ou não aceitar a prova de que a mesma teve duração inferior a dois anos continuados, notifica o explorador para proceder, de imediato, ao encerramento e à recuperação não realizada.
5 - Na situação prevista no número anterior, o explorador procede à recuperação da pedreira de acordo com o PARP, nos termos do artigo 49.º, ou em conformidade com outras orientações expressas pela entidade responsável pela aprovação do PARP.
6 - O pedido de suspensão de exploração previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo deve ser dirigido à entidade licenciadora, devidamente fundamentado e indicando o período de interrupção pretendido.
7 - A entidade licenciadora, após audição das entidades responsáveis pela aprovação do plano de pedreira, decide sobre a sua aceitação e respectivas condições, comunicando a decisão aos intervenientes.
8 - No caso de abandono de pedreira, salvo o disposto no artigo 53.º, a entidade responsável pela aprovação do PARP deve utilizar a caução prestada a seu favor por forma a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.
9 - No caso de abandono de pedreira e não existindo caução, as responsabilidades da recuperação do local são acometidas ao proprietário do terreno.
Artigo 51.º
Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira e pesquisa
1 - Até ao final do mês de Abril de cada ano devem os exploradores de pedreiras enviar à DGEG o mapa estatístico relativo à produção verificada no ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado.
2 - Para além do mapa estatístico referido no número anterior, devem os exploradores enviar à entidade licenciadora, até ao final do mesmo mês, um relatório técnico, elaborado pelo responsável técnico da exploração, do qual devem constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior em execução do programa trienal decorrente do plano de pedreira, designadamente a produção alcançada, a mão-de-obra utilizada, os explosivos e a energia consumidos, os óleos diversos e massas de lubrificação consumidos, o estado de execução dos trabalhos de exploração e recuperação e outras especificações, salvo se existir modelo normalizado de relatório disponibilizado para esse efeito.
3 - A entidade licenciadora envia cópia do relatório às entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira.
4 - A DRE e a entidade competente para o PARP, quando o entenda necessário, podem exigir a apresentação das peças desenhadas complementares do relatório técnico.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Os titulares da licença de pesquisa devem enviar à DRE cópia de todos os dados, relatórios técnicos e resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.
7 - Os elementos estatísticos facultados à DRE são confidenciais, sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte e após a aprovação do PARP, o montante da caução será calculado mediante a aplicação de uma das fórmulas de cálculo prevista no n.º 5 e entregue à entidade competente que o aprovou.
4 - Caso a empresa não disponibilize a informação necessária para o seu cálculo, a caução é exigida pela entidade licenciadora na sua totalidade, tendo por base o método previsto na alínea c) do número seguinte.
5 - Consoante o tipo de massa mineral em exploração, as particularidades do PARP e a tipologia da pedreira, o valor da caução será encontrado tendo como base um dos métodos abaixo indicados, sendo que para as pedreiras de classe 4 o método a adoptar será sempre o previsto na alínea c):
a):
X = Ctrec - (Ctrec: Atl) x (Avg + Arec)
em que:
X = valor da caução;
Ctrec = custo total do projecto aprovado para a execução do PARP;
Avg = área licenciada, em metros quadrados, não mexida à data do cumprimento do respectivo programa trienal;
Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;
Arec = área explorada, em metros quadrados, já recuperada;
b):
X = Ctrec - (Ctrec: Vtex) x (Vtex - Vex)
em que:
X = valor da caução;
Ctrec = custo total do projecto aprovado para a execução do PARP;
Vtex = volume total previsto no plano de lavra para exploração;
Vex = volume já explorado;
c):
X = C x (Atl - Arec)
em que:
X = valor da caução;
C = estimativa do custo unitário actualizado de recuperação de uma unidade de área;
Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;
Arec = área explorada, em metros quadrados, já recuperada.
6 - Trienalmente, a caução pode ser parcialmente liberada, a pedido do titular da licença com fundamento no grau de cumprimento do PARP, ou reforçado o seu valor, por imposição da entidade beneficiária, na medida em que se verifiquem alterações ao PARP ou na proporção do incumprimento deste, o que será verificado na respectiva vistoria.
7 - Sempre que por conta da caução constituída for efectuado algum pagamento devido, o explorador deve repor o seu valor inicial, no prazo de 90 dias, após notificação da entidade licenciadora ou da beneficiária da caução.
8 - Quando da aplicação imediata dos métodos referidos no n.º 5 o valor apurado exceda (euro) 250 000, é concedido ao explorador um prazo de três anos para a prestação do valor remanescente e integral da caução.
Artigo 54.º
[...]
1 - A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC.
2 - A fiscalização técnica do cumprimento do plano de lavra e do PARP incumbe especialmente às entidades competentes para a sua aprovação, as quais devem actuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem-se reciprocamente informadas dos resultados da fiscalização.
3 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - O auto é enviado à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação.
Artigo 57.º
[...]
...
a) ...
b) A consulta dos elementos comprovativos da licença e dos demais elementos relativos à pesquisa ou exploração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser conservados no próprio local da pedreira ou outro, desde que aceite pela entidade licenciadora;
c) ...
d) ...
Artigo 58.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos materiais vultuosos, ou que ponha em perigo a segurança de pessoas e bens, o explorador, ou quem o represente no local, é obrigado a dar imediato conhecimento à DRE e, bem assim, à autoridade municipal ou policial mais próximas, a fim de serem tomadas desde logo as providências que o caso reclamar.
2 - ...
3 - A DRE visitará o local do acidente o mais rapidamente possível, a fim de proceder à realização do respectivo inquérito, procurando aí determinar as circunstâncias e as causas do acidente e concluindo com a elaboração do competente relatório.
4 - ...
5 - ...
Artigo 59.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2493,99 a (euro) 44 891,81:
a) A pesquisa e exploração de massas minerais sem licença;
b) ...
c) ...
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,79 a (euro) 44 891,81:
a) A não promoção da revisão do plano de pedreira nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º;
b) A falta de sinalização nos termos do disposto no artigo 45.º;
c) A inobservância do disposto no artigo 47.º;
d) A inobservância do disposto no artigo 58.º;
e) A inobservância do disposto no artigo 63.º
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 249,39 a (euro) 14 963,94 o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com excepção das relativas ao PARP aprovado, bem como:
a) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
b) A inobservância do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 42.º;
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;
d) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
e) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 46.º;
f) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 51.º;
g) A inobservância do disposto no artigo 57.º
4 - O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, é de (euro) 3740,98.
5 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, o exercício da actividade de exploração sem PARP aprovado e o abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º
6 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º, o incumprimento das condições impostas nas licenças de exploração relativas ao PARP aprovado e a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 26.º
7 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - A condenação pela prática de infracções ambientais muito graves e graves, previstas nos n.os 5 e 6 do presente artigo, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 60.º
[...]
1 - Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da entidade licenciadora, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.
4 - ...
5 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções ambientais muito graves e graves previstas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º a 39.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 61.º
[...]
1 - A iniciativa para instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete, nos termos previstos no presente decreto-lei, à câmara municipal, à DRE ou à entidade competente pela aprovação do PARP, territorialmente competentes, à IGAOT ou à ASAE.
2 - ...
3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), do respectivo presidente da câmara municipal, do presidente da ASAE, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 - (Revogado.)
Artigo 62.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o explorador de pedreira não licenciada está obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior ou equivalente à prática da mesma.
2 - Se o dever de reposição não for voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a aprovação do PARP actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 - ...
Artigo 63.º
Explorações existentes
1 - Sem prejuízo da validade das licenças concedidas, o presente decreto-lei é aplicável às explorações existentes nos termos definidos nos números seguintes.
2 - Os exploradores de pedreiras já licenciadas que não cumpram as exigências previstas no presente decreto-lei estão obrigados a adaptar as respectivas explorações às exigências nele estabelecidas.
3 - Para as explorações já licenciadas com distâncias inferiores às fixadas no presente decreto-lei relativamente a zonas de defesa, as novas distâncias só serão aplicáveis se não implicarem perturbações à marcha dos trabalhos, como tal reconhecido pela entidade licenciadora na sequência de declaração fundamentada do explorador.
4 - Os contratos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrados entre o proprietário e os exploradores, não são prejudicados.
Artigo 64.º
Pedidos de licenciamento ou de adaptação pendentes
Os pedidos de licenciamento ou de adaptação da licença já apresentados devem ser enquadrados nas disposições do presente decreto-lei, sem prejuízo dos actos e das formalidades já praticados.
Artigo 65.º
[...]
1 - Quando em pedreira não licenciada se verifique uma situação de perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, saúde ou ambiente, a câmara municipal, as autoridades de saúde, as autoridades policiais e, bem assim, as entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira, a ASAE e a IGAOT podem determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às pedreiras licenciadas, incumbindo a imposição de medidas cautelares à entidade licenciadora, por iniciativa própria ou a pedido das entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira e das entidades fiscalizadoras, com excepção das acções da ASAE e da IGAOT, no âmbito das respectivas competências.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções ambientais previstas nos n.os 5 a 7 do artigo 59.º pode ainda proceder às apreensões cautelares que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 66.º
Normalização de procedimentos e obrigações dos profissionais da Administração Pública
1 - A DGEG é a entidade responsável pela coordenação e normalização dos procedimentos das DRE, inerentes à aplicação deste diploma.
2 - Os agentes e funcionários da administração a quem, nos termos da disciplina estabelecida no presente decreto-lei, fica cometida a fiscalização devem nortear a sua actuação visando assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas, compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares de licenças de pesquisa ou de exploração.
Artigo 67.º
[...]
1 - Pela prática dos actos previstos no presente decreto-lei é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia ou por regulamento municipal, consoante o caso.
2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado através de transferência para conta bancária aberta para o efeito junto do Tesouro e imputadas à entidade ou entidades envolvidas nos actos previstos no presente diploma.»
Artigo 2.º
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro
Os anexos i, ii, iii, iv e vi do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Trabalhos de campo nas pesquisas
A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.
As actividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.
Salvo disposição específica em portaria de cativação, os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:
I) Actividades de carácter geral:
a) Reconhecimento geológico de superfície;
b) Levantamentos geofísicos;
c) Realização de sondagens mecânicas ou sanjas (com dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de profundidade e 1 m de largura na base da sanja), sem prejuízo dos requisitos de segurança;
d) Colheita de amostras para ensaios laboratoriais ou semi-industriais (volume de amostra até 10 t);
II) Actividades de carácter excepcional, apenas aplicáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente inviáveis para obter os resultados pretendidos com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m de largura.
ANEXO II
Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa referidas no artigo 4.º deste decreto-lei devem ter as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura da escavação:
(ver documento original)
Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura das zonas de defesa poderá ser alterada por decisão da entidade competente para a aprovação do plano de lavra, tendo em conta as características da massa mineral, sua estabilidade e localização, profundidade a atingir relativamente ao objecto a proteger, assim como em função da utilização de explosivos.
ANEXO III
Pedido de parecer de localização
1 - Pedido dirigido ao Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Regional ou Presidente da Câmara Municipal.
2 - Identificação do responsável técnico:
Nome ou denominação social do requerente: ...
Morada ou sede social: ...
Código postal: ...
Telefone: ...
Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, solicita a V. Ex.ª o parecer e emissão da certidão de localização, necessária à instrução do processo de licenciamento da pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada em ..., freguesia de ..., concelho de ...
Em anexo juntam-se, para tal efeito, os seguintes elementos:
Planta de localização à escala de 1:25 000;
Planta cadastral à escala existente;
Planta com a delimitação da área da pedreira/área a pesquisar; e
Limites da área de pesquisa/exploração e da área de defesa.
Data e assinatura do requerente: ...
ANEXO IV
Minuta de requerimento para atribuição de licença de exploração
1 - Identificação do explorador:
Nome ou denominação social: ...
Nome do representante social: ...
Nome dos restantes sócios: ...
Número do bilhete de identidade: ...
Data de emissão: ...
Arquivo de identificação: ...
Morada ou sede social: ...
Número de telefone: ...
Número de telefax: ...
Número de contribuinte ou identificação de pessoa colectiva: ...
2 - Identificação da pedreira:
Substâncias extraídas: ...
Número da pedreira, no caso de alterações de regime de licenciamento: ...
Nome da pedreira: ...
Área e limites da pedreira, em coordenadas Hayford-Gauss, referidas ao ponto central: ...
Local: ...
Freguesia: ...
Concelho: ...
Distrito: ...
3 - Data e assinatura do requerente: ...
ANEXO VI
Plano de pedreira
Elementos constituintes
A) Pedreiras da classe 1
(ver documento original)
B) Pedreiras das classes 2 e 3
(ver documento original)
C) Pedreiras da classe 4
(ver documento original)