Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 110/2007

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Biossegurança preventiva, vigilância, notificações e inquéritos epidemiológicos
Artigo 4.º
Programas de vigilância
Artigo 5.º
Comunicação
Artigo 6.º
Inquérito epidemiológico
Capítulo III
Suspeita de focos
Artigo 7.º
Suspeita de foco
Artigo 8.º
Derrogações a certas medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de focos
Artigo 9.º
Duração das medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de focos
Artigo 10.º
Medidas suplementares baseadas num inquérito epidemiológico
Capítulo IV
Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)
Secção I
Explorações, unidades de produção separadas e explorações de contacto
Artigo 11.º
Medidas a aplicar nas explorações quando se confirmem focos
Artigo 12.º
Normas de execução das derrogações
Artigo 13.º
Derrogações respeitantes a determinadas explorações
Artigo 14.º
Medidas a aplicar em caso de foco de GAAP em unidades de produção separadas
Artigo 15.º
Medidas a aplicar pela autoridade competente nas explorações de contacto
Secção II
Zonas de protecção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Medidas a aplicar nas zonas de protecção e de vigilância
Secção III
Medidas a aplicar nas zonas de protecção
Artigo 18.º
Recenseamento e visitas pelo veterinário oficial e vigilância
Artigo 19.º
Medidas a aplicar nas explorações das zonas de protecção
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Proibição de movimentos e transporte de aves, ovos, carne de aves de capoeira e cadáveres
Artigo 23.º
Derrogações para o transporte directo de aves de capoeira para abate imediato
Artigo 24.º
Derrogações para o transporte directo de pintos do dia
Artigo 25.º
Derrogações para o transporte directo de aves de capoeira prontas para a postura
Artigo 26.º
Derrogação para o transporte directo de ovos de incubação e ovos de mesa
Artigo 27.º
Derrogação para o transporte directo de cadáveres
Artigo 28.º
Limpeza e desinfecção de meios de transporte
Artigo 29.º
Duração das medidas
Secção IV
Medidas a aplicar nas zonas de vigilância
Artigo 30.º
Medidas a aplicar
Artigo 31.º
Duração das medidas
Secção V
Medidas a aplicar nas outras zonas submetidas a restrições
Artigo 32.º
Medidas a aplicar
Secção VI
Derrogações e medidas de biossegurança
Artigo 33.º
Derrogações
Artigo 34.º
Medidas de biossegurança suplementares
Secção VII
Artigo 35.º
Investigação da suspeita de presença de GAAP em matadouros e em meios de transporte
Artigo 36.º
Medidas a aplicar em matadouros
Artigo 37.º
Medidas a aplicar em postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte
Artigo 38.º
Capítulo V
Gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP)
Secção I
Medidas
Artigo 39.º
Medidas a aplicar
Artigo 40.º
Derrogações respeitantes a determinadas explorações
Secção II
Unidades de produção separadas e explorações de contacto
Artigo 41.º
Medidas a aplicar em caso de foco de GABP em unidades de produção separadas
Artigo 42.º
Medidas a aplicar nas explorações de contacto
Secção III
Estabelecimento de zonas submetidas a restrições
Artigo 43.º
Estabelecimento de zonas submetidas a restrições em caso de foco de GABP
Artigo 44.º
Medidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições
Artigo 45.º
Duração das medidas
Artigo 46.º
Derrogações
Capítulo VI
Medidas destinadas a evitar a propagação dos vírus da gripe de origem aviária a outras espécies
Artigo 47.º
Testes laboratoriais e outras medidas respeitantes a suínos e outras espécies
Capítulo VII
Limpeza, desinfecção e repovoamento
Artigo 48.º
Limpeza, desinfecção e procedimentos para a eliminação do vírus da gripe aviária
Artigo 49.º
Repovoamento de explorações
Capítulo VIII
Procedimentos de diagnóstico, manual de diagnóstico e laboratórios de referência
Artigo 50.º
Procedimentos de diagnóstico e manual de diagnóstico
Artigo 51.º
Laboratórios de referência
Capítulo IX
Vacinação
Secção I
Proibição geral de vacinação
Artigo 52.º
Fabrico, venda e utilização de vacinas contra a gripe aviária
Secção II
Vacinação de emergência
Artigo 53.º
Vacinação de emergência em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro
Artigo 54.º
Aprovação dos planos de vacinação de emergência
Artigo 55.º
Derrogações
Secção III
Vacinação preventiva
Artigo 56.º
Vacinação preventiva em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro
Artigo 57.º
Aprovação dos planos de vacinação preventiva
Secção IV
Bancos de vacinas
Artigo 58.º
Banco comunitário de vacinas
Artigo 59.º
Bancos nacionais de vacinas
Capítulo X
Controlos comunitários e planos de emergência
Artigo 60.º
Controlos comunitários
Artigo 61.º
Planos de emergência
Capítulo XI
Medidas para diminuir o risco de aparecimento da doença
Artigo 62.º
Medidas de condicionamento do trânsito de animais e de polícia sanitária
Artigo 63.º
Obrigação de colaboração
Capítulo XII
Indemnização
Artigo 64.º
Indemnização por abate sanitário
Artigo 65.º
Perda do direito à indemnização
Capítulo XIII
Regime sancionatório
Artigo 66.º
Fiscalização
Artigo 67.º
Contra-ordenações
Artigo 68.º
Sanções acessórias
Artigo 69.º
Tramitação
Artigo 70.º
Afectação do produto das coimas
Capítulo XIV
Disposições transitórias e finais
Artigo 71.º
Regiões Autónomas
Artigo 72.º
Disposição transitória
Artigo 73.º
Norma revogatória
Anexo I
(a que se refere o artigo 3.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Anexo III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º e o n .º 3 do artigo 13.º)
Anexo IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 42.º)
Anexo V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º)
Anexo VI
[referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º]
Anexo VII
(referido no n.º 1 do artigo 51.º)
Anexo VIII
(a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º)
Anexo IX
(a que se refere o artigo 55.º)
Anexo X
(referido no n.º 1 do artigo 61.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.