Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 53/2007

Regulação do horário de funcionamento das farmácias de oficina

Data da última alteração:
2025-12-17
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Horário de funcionamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2025 - Diário da República n.º 242/2025, Série I de 2025-12-17, em vigor a partir de 2025-12-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-09-01
Artigo 3.º
Período de funcionamento diário
Artigo 4.º
Período de Funcionamento
Artigo 5.º
Fixação dos períodos de funcionamento
Artigo 6.º
Comunicação dos períodos de funcionamento
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 7/2011 - Diário da República n.º 6/2011, Série I de 2011-01-10 O disposto no presente artigo relativamente aos períodos de funcionamento das farmácias de oficina para cada semestre de cada ano civil produz efeitos a partir do 2.º semestre de 2011.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2025 - Diário da República n.º 242/2025, Série I de 2025-12-17, em vigor a partir de 2025-12-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 7/2011 - Diário da República n.º 6/2011, Série I de 2011-01-10, em vigor a partir de 2011-01-15
Artigo 7.º
Divulgação
Artigo 8.º
Turno de serviço permanente
Artigo 9.º
Turno de regime de reforço
Artigo 10.º
Assistência farmacêutica
Artigo 10.º-A
Linha de assistência
Artigo 11.º
Critérios mínimos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2025 - Diário da República n.º 242/2025, Série I de 2025-12-17, em vigor a partir de 2025-12-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 7/2011 - Diário da República n.º 6/2011, Série I de 2011-01-10, em vigor a partir de 2011-01-15
Artigo 12.º
Regime de dispensa
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2025 - Diário da República n.º 242/2025, Série I de 2025-12-17, em vigor a partir de 2025-12-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 7/2011 - Diário da República n.º 6/2011, Série I de 2011-01-10, em vigor a partir de 2011-01-15
Artigo 13.º
Contra-ordenações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2025 - Diário da República n.º 242/2025, Série I de 2025-12-17, em vigor a partir de 2025-12-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 7/2011 - Diário da República n.º 6/2011, Série I de 2011-01-10, em vigor a partir de 2011-01-15
Artigo 14.º
Escalas de assistência farmacêutica
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2025 - Diário da República n.º 242/2025, Série I de 2025-12-17, em vigor a partir de 2025-12-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 7/2011 - Diário da República n.º 6/2011, Série I de 2011-01-10, em vigor a partir de 2011-01-15
Artigo 15.º
Regulamentação
Artigo 16.º
Disposições transitórias
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.