A Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que definiu a estratégia nacional para a energia vem estabelecer várias medidas, nomeadamente a criação de um quadro legislativo estável e transparente para o sector. Apesar de estar prevista a elaboração de um diploma para produção de electricidade a partir de energias renováveis que actualize a legislação vigente à luz dos princípios recentemente aprovados, importa iniciar desde já a operacionalização de um conjunto de medidas previstas na estratégia nacional para a energia.
Desde logo, são medidas da estratégia nacional para a energia na área das energias renováveis a avaliação dos critérios de remuneração da electricidade produzida tendo em conta as especificidades tecnológicas e critérios ambientais, a valorização da biomassa florestal e a agilização dos mecanismos de licenciamento, eliminando todos os obstáculos burocráticos reputados como desnecessários.
Também o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, reforça a aposta na promoção da produção de electricidade a partir de fontes de energia renovável porquanto estas contribuem para a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) associados ao sistema electroprodutor.
Ao nível dos critérios de remuneração de electricidade, as centrais de biogás encontram-se entre as tecnologias renováveis às quais foi atribuído um coeficiente Z, o que permitiu remunerar diferenciadamente a sua produção de energia eléctrica. No entanto, como só foi considerada a vertente de gás de aterro, ficaram de fora outras tecnologias baseadas na produção de energia eléctrica a partir do biogás, contemplando aproveitamentos mais nobres e interessantes deste gás, em particular: a produção de biogás proveniente do tratamento biológico de efluentes, agro-pecuários ou agro-industriais; a produção de biogás proveniente do tratamento biológico da fracção orgânica dos resíduos sólidos urbanos (RSU), obtida por recolha selectiva ou proveniente da recolha indiferenciada sujeita a tratamento mecânico e biológico; a produção de biogás proveniente do tratamento biológico das lamas das estações de tratamento das águas residuais (ETAR).
Importa assim rever os critérios de remuneração ao nível do biogás e valorização energética de resíduos sólidos urbanos, tendo em consideração a efectiva componente renovável em cada tecnologia e dando prioridade àquelas tecnologias que contribuem para a implementação de uma estratégia nacional de redução de resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros, dando claro apoio ao esforço de redução do depósito de matéria orgânica nesses locais, cujas metas e calendarização constam do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, que transpõe a Directiva n.º
1999/31/CE, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros. É ainda diferenciada a incineração de resíduos sólidos urbanos em bruto da incineração destes resíduos quando na forma de combustíveis derivados de resíduos (CdR), isto é, quando dos mesmos tenham sido extraídas, por tratamento mecânico e biológico ou equivalente, as fracções recicláveis ou susceptíveis de outras formas mais nobres de valorização. Estas vertentes e prioridades estão, aliás, em consonância com o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro.
A aposta na microgeração é reflectida através da criação de uma tarifa específica para centrais fotovoltaicas de microgeração, quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial.
Na perspectiva do Plano Tecnológico, promove-se uma maior clarificação do enquadramento remuneratório de alguns vectores importantes de inovação, repondo a tarifa prevista no Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro, para a energia das ondas e introduzindo o solar termoeléctrico como uma opção tecnológica dentro das metas previstas para a energia solar.
A valorização da biomassa florestal é igualmente uma das medidas previstas que assume particular importância face aos incêndios verificados nos últimos anos. Assim, torna-se necessário alargar as metas estabelecidas de 150 MW com vista ao lançamento dos concursos para a criação de uma rede de centrais de biomassa.
É ainda aumentado quer o prazo de remuneração das centrais hídricas quer os prazos de prorrogação para obtenção de licença no caso destas centrais, procurando criar condições para a maximização do aproveitamento do potencial hídrico por explorar.
O sobreequipamento das centrais eólicas licenciadas ou em licenciamento é também uma via de desenvolvimento da energia eólica que o presente decreto-lei viabiliza, permitindo minimizar os impactes ambientais e os tempos de licenciamento e de construção por via da utilização das infra-estruturas existentes. Com vista a reduzir as assimetrias entre os regimes de remuneração aplicáveis às centrais eólicas a construir após 2008, é ainda estabelecido um limite temporal às prorrogações do regime de remuneração anterior. Por outro lado, esta medida incentiva igualmente uma maior celeridade na construção das centrais com base em energias renováveis durante o período de cumprimento do Protocolo de Quioto, tendo tido em consideração a necessidade de minimizar os custos de interesse económico geral.
A simplificação dos procedimentos ligados ao licenciamento é um factor chave para o desenvolvimento das energias renováveis. São assim introduzidos alguns melhoramentos para articulação do licenciamento da instalação das centrais renováveis com a legislação ambiental directamente conexa, visando integrar procedimentos e acelerar o acesso à produção de energia com base em fontes renováveis, sempre sem prejuízo do respeito pelos valores da protecção ambiental.
Nesse sentido, o presente decreto-lei uniformiza a disciplina legal dispersa sobre a matéria, clarificando a obrigatoriedade, já hoje existente, de elaboração de estudos de incidências ambientais previamente ao licenciamento de projectos de centros electroprodutores que utilizem energias renováveis, não se encontrem sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental e que se localizem em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas. Ainda relativamente a esta matéria, é também clarificado que o procedimento de avaliação de incidências ambientais e as decisões proferidas neste âmbito vinculam a entidade licenciadora, a qual não poderá licenciar projectos naquelas áreas sem uma decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável ou em desrespeito da mesma.
Em contrapartida, nos mesmos casos e sob determinadas condições, adopta-se o princípio de que a declaração de impacte ambiental ou a decisão do procedimento de incidências ambientais, quando favoráveis ou condicionalmente favoráveis, implicam a superação de alguns procedimentos complementares de aprovação ou autorização, tendo em conta que estes foram considerados naquele mesmo âmbito.
Por último, com o objectivo de acompanhar e monitorizar a instalação e o funcionamento dos centros electroprodutores que utilizem energias renováveis, bem como a utilização dos recursos primários, na óptica da gestão racional e sustentável destes recursos, é criado o Observatório das Energias Renováveis (ObsER), prevendo-se a possibilidade de criação no seu âmbito de secções ou grupos de trabalho específicos em função dos diversos tipos de fontes de energia renovável.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e, a título facultativo, a Associação Portuguesa dos Produtores Independentes de Energia Eléctrica de Fontes Renováveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: