Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 303/2007

Revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil

Data da última alteração:
2007-10-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
Artigo 3.º
Alteração à organização do Código de Processo Civil
Artigo 4.º
Referências ao regime dos recursos
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro
Artigo 8.º
Norma transitória
Artigo 9.º
Norma revogatória
Artigo 10.º
Republicação
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
Artigo 12.º
Entrada em vigor
Anexo
Republicação do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III do Código de Processo Civil
Capítulo VI
Dos recursos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 676.º
Espécies de recursos
Artigo 677.º
Noção de trânsito em julgado
Artigo 678.º
Decisões que admitem recurso
Artigo 679.º
Despachos que não admitem recurso
Artigo 680.º
Quem pode recorrer
Artigo 681.º
Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
Artigo 682.º
Recurso independente e recurso subordinado
Artigo 683.º
Extensão do recurso aos compartes não recorrentes
Artigo 684.º
Delimitação subjectiva e objectiva do recurso
Artigo 684.º-A
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
Artigo 684.º-B
Modo de interposição do recurso
Artigo 685.º
Prazos
Artigo 685.º-A
Ónus de alegar e formular conclusões
Artigo 685.º-B
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
Artigo 685.º-C
Despacho sobre o requerimento
Artigo 685.º-D
Omissão do pagamento das taxas de justiça
Artigo 686.º
Interposição do recurso, quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença
Artigo 687.º
Interposição do recurso - Despacho do requerimento
Artigo 688.º
Reclamação contra o indeferimento
Artigo 689.º
Julgamento da reclamação
Artigo 690.º
Ónus de alegar e formular conclusões
Artigo 690.º-A
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto
Artigo 690.º-B
Omissão do pagamento das taxas de justiça
Secção II
Apelação
Subsecção I
Interposição e efeitos do recurso
Artigo 691.º
De que decisões pode apelar-se
Artigo 691.º-A
Modo de subida
Artigo 691.º-B
Instrução do recurso com subida em separado
Artigo 692.º
Efeito da apelação
Artigo 692.º-A
Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo
Artigo 693.º
Traslado e exigência de caução
Artigo 693.º-A
Caução
Artigo 693.º-B
Junção de documentos
Artigo 694.º
Termos a seguir na declaração do efeito suspensivo
Artigo 695.º
Apelações interpostas de decisões parciais
Artigo 696.º
Avaliação para fixação da caução
Artigo 697.º
Traslado para se processar o incidente da caução
Artigo 698.º
Deferimento do recurso e prazo para as alegações
Artigo 699.º
Expedição do recurso
Subsecção II
Julgamento do recurso
Artigo 700.º
Função do relator
Artigo 701.º
Exame preliminar do relator
Artigo 702.º
Erro no modo de subida do recurso
Artigo 703.º
Erro quanto ao efeito do recurso
Artigo 704.º
Não conhecimento do objecto do recurso
Artigo 705.º
Decisão liminar do objecto do recurso
Artigo 706.º
Junção de documentos
Artigo 707.º
Preparação da decisão
Artigo 708.º
Sugestões dos adjuntos
Artigo 709.º
Julgamento do objecto do recurso
Artigo 710.º
Julgamento dos agravos que sobem com a apelação
Artigo 711.º
Falta ou impedimento dos juízes
Artigo 712.º
Modificabilidade da decisão de facto
Artigo 713.º
Elaboração do acórdão
Artigo 714.º
Publicação do resultado da votação
Artigo 715.º
Regra da substituição ao tribunal recorrido
Artigo 716.º
Vícios e reforma do acórdão
Artigo 717.º
Acórdão lavrado contra o vencido
Artigo 718.º
Reforma do acórdão
Artigo 719.º
Baixa do processo
Artigo 720.º
Defesa contra as demoras abusivas
Secção III
Recurso de revista
Subsecção I
Interposição e expedição do recurso
Artigo 721.º
Decisões que comportam revista
Artigo 721.º-A
Revista excepcional
Artigo 722.º
Fundamentos da revista
Artigo 722.º-A
Modo de subida
Artigo 723.º
Efeito do recurso
Artigo 724.º
Regime aplicável à interposição e expedição da revista
Artigo 725.º
Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça
Subsecção II
Julgamento do recurso
Artigo 726.º
Aplicação do regime da apelação
Artigo 727.º
Junção de documentos
Artigo 727.º-A
Alegações orais
Artigo 728.º
Vista aos juízes e vencimento
Artigo 729.º
Termos em que julga o tribunal de revista
Artigo 730.º
Novo julgamento no tribunal a quo
Artigo 731.º
Reforma do acórdão no caso de nulidades
Artigo 732.º
Nulidades dos acórdãos
Subsecção III
Julgamento ampliado da revista
Artigo 732.º-A
Uniformização de jurisprudência
Artigo 732.º-B
Especialidades no julgamento
Artigo 733.º
De que decisões cabe o agravo
Artigo 734.º
Agravos que sobem imediatamente
Artigo 735.º
Subida diferida
Artigo 736.º
Agravos que sobem nos próprios autos
Artigo 737.º
Agravos que sobem em separado
Artigo 738.º
Subida dos agravos nos procedimentos cautelares
Artigo 739.º
Subida dos agravos nos incidentes
Artigo 740.º
Agravos com efeito suspensivo
Artigo 741.º
Fixação da subida e do efeito do recurso
Artigo 742.º
Notificação do despacho - Peças que hão-de instruir o recurso
Artigo 743.º
Oferecimento das alegações
Artigo 744.º
Sustentação do despacho ou reparação do agravo
Artigo 745.º
Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios autos
Artigo 746.º
Alegação quando o agravo não suba imediatamente
Artigo 747.º
Termos a seguir quando o agravo não suba imediatamente
Artigo 748.º
Indicação dos agravos retidos que mantêm interesse para o agravante
Artigo 749.º
Aplicação do regime do julgamento da apelação
Artigo 750.º
Efeitos da deserção ou desistência do agravo
Artigo 751.º
Questões prévias
Artigo 752.º
Preparação e julgamento
Artigo 753.º
Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de 1.ª instância
Artigo 754.º
Decisões de que cabe agravo na 2.ª instância
Artigo 755.º
Fundamentos do agravo
Artigo 756.º
Agravos continuados
Artigo 757.º
Agravos que apenas sobem a final
Artigo 758.º
Agravos com efeito suspensivo
Artigo 759.º
Fixação da subida e do efeito
Artigo 760.º
Expedição do agravo quando subir imediatamente
Artigo 761.º
Termos quando o agravo não subir imediatamente
Artigo 762.º
Regime do julgamento
Secção IV
Recurso para uniformização de jurisprudência
Artigo 763.º
Fundamento do recurso
Artigo 764.º
Prazo para a interposição
Artigo 765.º
Instrução do requerimento
Artigo 766.º
Recurso por parte do Ministério Público
Artigo 767.º
Apreciação liminar
Artigo 768.º
Efeito do recurso
Artigo 769.º
Prestação de caução
Artigo 770.º
Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente
Secção V
Revisão
Artigo 771.º
Fundamentos do recurso
Artigo 772.º
Prazo para a interposição
Artigo 773.º
Instrução do requerimento
Artigo 774.º
Admissão do recurso
Artigo 775.º
Julgamento da revisão
Artigo 776.º
Termos a seguir quando a revisão é procedente
Artigo 777.º
Prestação de caução
Artigo 778.º
Fundamento do recurso
Artigo 779.º
Instrução do recurso
Artigo 780.º
Prazo para a interposição
Artigo 781.º
Termos do recurso no caso de seguimento
Artigo 782.º
Termos a seguir no recurso dirigido aos tribunais superiores
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.