Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 396/2007

Regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações

Data da última alteração:
2019-06-28
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 210.º, Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28 O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Objectivos
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Qualificação, formação e reconhecimento de competências
Artigo 4.º
Qualificação
Artigo 5.º
Quadro Nacional de Qualificações
Artigo 6.º
Catálogo Nacional de Qualificações
Artigo 6.º-A
Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais
Artigo 7.º
Diplomas e certificados
Artigo 8.º
Instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências
Artigo 9.º
Modalidades de formação
Artigo 10.º
Referenciais de formação
Artigo 11.º
Rede de oferta formativa
Artigo 12.º
Reconhecimento, validação e certificação de competências
Artigo 13.º
Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países
Artigo 14.º
Informação e orientação para a qualificação e o emprego
Capítulo III
Estruturas do Sistema Nacional de Qualificações
Artigo 15.º
Centros especializados em qualificação de adultos
Artigo 16.º
Entidades formadoras
Artigo 17.º
Conselhos sectoriais para a qualificação
Artigo 18.º
Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações
Capítulo IV
Qualidade
Artigo 19.º
Acompanhamento e avaliação
Artigo 20.º
Princípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações
Artigo 20.º-A
Taxas
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Prioridades e outras situações de financiamento da formação
Artigo 22.º
Regiões Autónomas
Artigo 23.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de Fevereiro
Artigo 24.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
Artigo 25.º
Norma revogatória
Artigo 26.º
Normas transitórias
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.