Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Data da última alteração:
2025-03-20
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Objecto
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 1.º-A
Âmbito
Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho
Título II
Do seguro obrigatório
Capítulo I
Do âmbito do seguro obrigatório
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Obrigação de seguro
Artigo 5.º
Local do risco relativamente a veículos para exportação, ou importados, no âmbito do espaço económico europeu
Artigo 6.º
Sujeitos da obrigação de segurar
Artigo 7.º
Seguro de garagista
Artigo 8.º
Seguro de provas desportivas
Artigo 9.º
Sujeitos isentos da obrigação de segurar
Artigo 10.º
Âmbito territorial do seguro
Artigo 11.º
Âmbito material
Artigo 12.º
Capital mínimo seguro
Artigo 13.º
Capital seguro para os contratos relativos a transportes colectivos e a provas desportivas
Artigo 14.º
Exclusões
Artigo 15.º
Pessoas cuja responsabilidade é garantida
Capítulo II
Do contrato de seguro e da prova
Artigo 16.º
Contratação do seguro obrigatório
Artigo 17.º
Situação relativa às inspecções periódicas do veículo a segurar
Artigo 18.º
Condições especiais de aceitação dos contratos
Artigo 19.º
Pagamento do prémio
Artigo 20.º
Declaração de historial de sinistros
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no n.º 5 do presente artigo é aplicável a partir de 24 de julho de 2025.
Artigo 20.º-A
Uso da declaração de historial de sinistros
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20, em vigor a partir de 2025-03-25, produz efeitos a partir de 2025-07-24
Artigo 20.º-B
Regulamentação
Artigo 21.º
Alienação do veículo
Artigo 22.º
Oponibilidade de excepções aos lesados
Artigo 23.º
Pluralidade de seguros
Artigo 24.º
Insuficiência do capital
Artigo 25.º
Indemnizações sob a forma de renda
Artigo 26.º
Acidentes de viação e de trabalho
Artigo 26.º-A
Acidentes com envolvimento de reboques
Artigo 27.º
Direito de regresso da empresa de seguros
Artigo 28.º
Documentos comprovativos do seguro
Artigo 29.º
Emissão dos documentos comprovativos do seguro
Artigo 30.º
Dístico
Capítulo III
Da regularização dos sinistros
Artigo 31.º
Objecto
Artigo 32.º
Âmbito
Artigo 33.º
Princípios base da gestão de sinistros
Artigo 34.º
Obrigações do tomador do seguro e do segurado em caso de sinistro
Artigo 35.º
Forma de participação do sinistro
Artigo 36.º
Diligência e prontidão da empresa de seguros
Artigo 37.º
Diligência e prontidão da empresa de seguros na regularização dos sinistros que envolvam danos corporais
Artigo 38.º
Proposta razoável
Artigo 39.º
Proposta razoável para regularização dos sinistros que envolvam danos corporais
Artigo 40.º
Resposta fundamentada
Artigo 41.º
Perda total
Artigo 42.º
Veículo de substituição
Artigo 43.º
Pagamento da indemnização
Artigo 44.º
Reclamações e arbitragem
Artigo 45.º
Códigos de conduta, convenções ou acordos
Artigo 46.º
Comunicações e notificações
Capítulo IV
Garantia da reparação de danos
Artigo 47.º
Fundo de Garantia Automóvel
Secção I
Atribuições do Fundo de Garantia Automóvel
Subsecção I
Pagamento de indemnizações
Artigo 48.º
Âmbito geográfico e veículos relevantes
Artigo 49.º
Âmbito material
Artigo 50.º
Fundado conflito
Artigo 51.º
Limites especiais à responsabilidade do Fundo
Artigo 51.º-A
Limites especiais à responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel no caso de acidentes que envolvam reboques
Artigo 52.º
Exclusões
Artigo 53.º
Competências no âmbito do título ii
Subsecção II
Reembolsos
Artigo 54.º
Sub-rogação do Fundo
Artigo 55.º
Outros reembolsos
Artigo 55.º-A
Obrigação de reembolso do Fundo de Garantia Automóvel
Artigo 56.º
Dever de colaboração
Artigo 57.º
Sub-rogação e reembolsos do Fundo no âmbito do título ii
Subsecção II-A
Proteção dos lesados relativamente a danos resultantes de acidentes que ocorreram no seu Estado-Membro de residência em caso de insolvência ou liquidação de empresa de seguros
Divisão I
Lesados em acidentes em que Portugal é o Estado-Membro de residência
Artigo 57.º-A
Acionamento do Fundo de Garantia Automóvel em caso de liquidação ou insolvência de empresa de seguros
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Artigo 57.º-B
Publicidade e informação sobre o processo de insolvência ou de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Artigo 57.º-C
Processamento de pedidos de indemnização apresentados contra empresa de seguros com sede em Portugal
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Artigo 57.º-D
Processamento de pedidos de indemnização apresentados contra empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Divisão II
Lesados em acidentes em que Portugal não é o Estado-Membro de residência
Artigo 57.º-E
Reembolso pelo Fundo de Garantia Automóvel em processo de insolvência ou de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Divisão III
Disposições comuns
Artigo 57.º-F
Cooperação
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Artigo 57.º-G
Sub-rogação
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Artigo 57.º-H
Regulamentação
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Secção II
Gestão financeira
Artigo 58.º
Receitas do Fundo
Artigo 59.º
Despesas do Fundo
Artigo 60.º
Pagamentos antecipados ao Fundo
Secção III
Disposições processuais
Artigo 61.º
Jurisdição
Artigo 62.º
Legitimidade
Artigo 63.º
Isenções
Capítulo V
Disposições processuais
Artigo 64.º
Legitimidade das partes e outras regras
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 221/2019 - Diário da República n.º 91/2019, Série I de 2019-05-13 declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, da norma constante no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período.
Título III
Da protecção em caso de acidente no estrangeiro
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 65.º
Âmbito da protecção
Artigo 66.º
Colaboração
Capítulo II
Empresas de seguros
Artigo 67.º
Representante para sinistros
Artigo 68.º
Procedimento de proposta razoável
Capítulo III
Organismo de indemnização
Artigo 69.º
Instituição
Secção I
Regime geral
Artigo 70.º
Legitimidade para o pedido de indemnização
Artigo 71.º
Resposta ao pedido de indemnização
Artigo 72.º
Reembolso
Artigo 73.º
Sub-rogação
Secção II
Regime especial
Artigo 74.º
Intervenção em caso de não identificação de veículo ou de empresa de seguros
Artigo 75.º
Reembolso a organismo de indemnização de outro Estado membro
Secção III
Insolvência ou liquidação de empresa de seguros
Artigo 75.º-A
Intervenção em caso de insolvência ou liquidação da empresa de seguros relativamente a acidentes que ocorram noutro Estado-Membro
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 26/2025 - Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20 O disposto no presente artigo produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
Título IV
Informação sobre seguro automóvel
Capítulo I
Informação para fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro e para a regularização de sinistros
Artigo 76.º
Dados informativos de base
Artigo 77.º
Disponibilização dos dados de base
Artigo 78.º
Disponibilização dos dados informativos relativos à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel
Artigo 78.º-A
Colaboração internacional no domínio dos veículos objeto de exportação ou importação na União Europeia
Artigo 79.º
Tratamento de dados pessoais
Capítulo II
Informação para comparação na contratação de seguro
Artigo 79.º-A
Ferramentas independentes de comparação
Título V
Garantia e disposições finais
Capítulo I
Fiscalização e sanções em matéria de circulação automóvel
Artigo 80.º
Admissão à circulação
Artigo 81.º
Fiscalização do cumprimento da obrigação de seguro
Artigo 82.º
Entidades fiscalizadoras
Artigo 83.º
Documentos autênticos
Capítulo II
Fiscalização e sanções das empresas de seguros
Artigo 84.º
Regime geral
Artigo 85.º
Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo
Secção I
Garantia do regime de regularização de sinistros
Artigo 86.º
Contra-ordenações
Artigo 87.º
Registo dos prazos de regularização dos sinistros
Artigo 88.º
Distribuição do produto das coimas
Artigo 89.º
Divulgação das infracções
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 90.º
Serviço nacional de seguros português
Artigo 91.º
Regulamentação
Artigo 92.º
Danos próprios
Artigo 93.º
Relatório sobre a aplicação de algumas soluções
Artigo 94.º
Norma revogatória
Artigo 95.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.