Para efeitos de conclusão e certificação de um curso profissionalmente qualificante, estabelece-se o seguinte:
a) As disciplinas das componentes de formação geral/sócio-cultural e científica/específica em falta, no plano de estudos de origem, são substituídas por disciplinas pertencentes aos planos de estudo dos cursos profissionais, constantes da tabela ii do anexo A do presente decreto-lei, e podem ser realizadas mediante exame a nível de escola ou, nos casos em que há oferta, através dos exames nacionais do ensino secundário;
b) Em resultado do processo previsto na alínea anterior, as disciplinas a realizar não podem ser homólogas nem abranger os mesmos conteúdos de outras já realizadas no plano de estudos de origem;
c) Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, aplica-se a tabela ii do anexo A, de acordo com o seguinte:
i) As disciplinas em falta da componente de formação geral/sócio-cultural do curso de origem devem ter correspondência no conjunto de disciplinas da componente de formação sócio-cultural dos cursos profissionais constantes da tabela ii do anexo A;
ii) As disciplinas em falta da componente de formação científica/específica do curso de origem devem encontrar correspondência no conjunto de disciplinas da componente de formação científica dos cursos profissionais, em conformidade com a componente de formação técnica e respectiva área de educação e formação, segundo a classificação nacional das áreas de educação e formação, constante da tabela iii do anexo A;
iii) Sem prejuízo do disposto na subalínea i), à excepção da disciplina de Português ou de Língua Portuguesa, qualquer disciplina da componente de formação geral/sócio-cultural em falta no curso de origem pode ser substituída por qualquer outra disciplina da componente de formação sócio-cultural, do conjunto de disciplinas constantes da tabela ii do anexo A;
iv) Sem prejuízo do disposto na subalínea ii), qualquer disciplina da componente de formação científica/específica do curso de origem pode ser substituída por disciplinas da componente de formação científica dos cursos profissionais, em conformidade com a componente de formação técnica e respectiva área de educação e formação, segundo a classificação nacional das áreas de educação e formação, constante da tabela iii do anexo A;
d) As disciplinas da componente de formação técnica/vocacional em falta no plano de estudos de origem são substituídas por disciplinas da componente de formação técnica dos cursos profissionais, enquadrados nas áreas de educação e formação constantes na tabela iii do anexo A;
e) As disciplinas a que se refere a alínea anterior são realizadas mediante exames de conclusão a nível de escola, sendo que no caso dos cursos enquadrados pelo Despacho Normativo n.º 140-A/78, de 22 de Junho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 135-A/79, de 20 de Junho, e pela Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto, cada disciplina das componentes de formação vocacional (10.º e 11.º anos) e técnica (12.º ano, via profissionalizante) em falta é substituída por disciplinas de um dos cursos profissionais, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, da mesma área de educação e formação, com programas da mesma área do conhecimento das disciplinas em falta, de acordo com os seguintes critérios:
i) Os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento um percurso formativo abrangendo os 10.º e 11.º anos têm de seleccionar, para o efeito, as três disciplinas de carga horária mais elevada, estruturantes do curso do 12.º ano profissionalizante, realizando módulos, de acordo com a alínea f), das disciplinas afins de um curso profissional integrado na área de educação e formação do curso de origem;
ii) Os candidatos que tenham frequentado sem concluir um percurso formativo referido na subalínea anterior podem realizar até seis disciplinas/ano de qualquer das componentes de formação, devendo, para obter uma certificação profissional, concluir as três disciplinas de carga horária mais elevada, estruturantes do curso, ou concluir as disciplinas em falta realizando os módulos de disciplinas afins de um curso profissional integrado na área de educação e formação do curso de origem;
iii) Os candidatos que tenham frequentado sem concluir os cursos regulados pelos Despachos Normativos n.os 194-A/83, de 21 de Outubro, 142/84, de 22 de Agosto, 170/84, de 5 de Dezembro, 84/85, de 29 de Agosto, 85/85, de 31 de Agosto, 71/86, de 22 de Agosto, e 91/86, de 4 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 286/89, de 29 de Agosto, e 74/91, de 9 de Fevereiro, podem realizar até seis disciplinas/ano de qualquer das componentes de formação, realizando os módulos das disciplinas afins de um curso profissional, integrado na área de educação e formação do curso de origem;
f) As provas de exame a nível de escola, referidas nos números anteriores, devem corresponder a um conjunto de módulos equivalente à carga horária de cada uma das disciplinas em falta.