Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 307/2007

Regime jurídico das farmácias de oficina

Data da última alteração:
2024-09-25
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Interesse público
Artigo 3.º
Liberdade de instalação
Artigo 4.º
Livre escolha
Artigo 5.º
Princípio da igualdade
Artigo 6.º
Dever de dispensa de medicamentos
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06, produz efeitos a partir de 2013-08-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 7.º
Dever de farmacovigilância
Artigo 8.º
Uso racional do medicamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 9.º
Locais de dispensa de medicamentos
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06, produz efeitos a partir de 2013-08-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 9.º-A
Venda à distância de medicamentos ao público
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06, produz efeitos a partir de 2013-08-04
Artigo 10.º
Acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência
Artigo 11.º
Dever de sigilo
Artigo 12.º
Dever de colaboração
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08, em vigor a partir de 2016-12-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 13.º
Qualidade de serviço
Capítulo II
Propriedade da farmácia
Artigo 14.º
Proprietárias de farmácias
Notas
Artigo 14.º, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011 - Diário da República n.º 17/2012, Série I de 2012-01-24 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 1 do presente Artigo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 109/2014 - Diário da República n.º 131/2014, Série I de 2014-07-10, em vigor a partir de 2014-07-11, produz efeitos a partir de 2014-06-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2013 - Diário da República n.º 28/2013, Série I de 2013-02-08, em vigor a partir de 2013-03-01
Artigo 15.º
Limites
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2013 - Diário da República n.º 28/2013, Série I de 2013-02-08, em vigor a partir de 2013-03-01
Artigo 16.º
Incompatibilidades
Artigo 17.º
Propriedade, exploração ou gestão indirectas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2013 - Diário da República n.º 28/2013, Série I de 2013-02-08, em vigor a partir de 2013-03-01
Artigo 18.º
Trespasse, cessão de exploração, sucessão mortis causa e outras situações transitórias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08, em vigor a partir de 2016-12-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 19.º
Sociedades e participações sociais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08, em vigor a partir de 2016-12-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 19.º-A
Registo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08, em vigor a partir de 2016-12-08
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Capítulo III
Direcção técnica
Artigo 20.º
Director técnico
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08, em vigor a partir de 2016-12-08
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06, produz efeitos a partir de 2013-08-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 21.º
Deveres do director técnico
Artigo 22.º
Cessação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08, em vigor a partir de 2016-12-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 23.º
Quadro farmacêutico
Artigo 24.º
Quadro não farmacêutico
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2013 - Diário da República n.º 28/2013, Série I de 2013-02-08, em vigor a partir de 2013-03-01
Capítulo V
Abertura da farmácia ao público
Artigo 25.º
Licenciamento e alvará
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08, em vigor a partir de 2016-12-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 26.º
Transferência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2024 - Diário da República n.º 186/2024, Série I de 2024-09-25, em vigor a partir de 2024-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/2011 - Diário da República n.º 115/2011, Série I de 2011-06-16, em vigor a partir de 2011-06-17
Artigo 26.º-A
Transferência para concelhos limítrofes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 58/2024 - Diário da República n.º 186/2024, Série I de 2024-09-25, em vigor a partir de 2024-09-30
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27, produz efeitos a partir de 2024-01-02
Capítulo VI
Funcionamento da farmácia
Artigo 27.º
Designação da farmácia
Artigo 28.º
Informação
Artigo 29.º
Instalações
Artigo 30.º
Horário de funcionamento
Artigo 31.º
Evicção obrigatória
Artigo 32.º
Identificação
Artigo 33.º
Venda ao público
Artigo 34.º
Aquisição e conservação
Artigo 35.º
Abastecimento de medicamentos
Artigo 36.º
Prestação de serviços na área da saúde
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08, em vigor a partir de 2016-12-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 37.º
Documentos
Artigo 38.º
Reclamações
Capítulo VII
Encerramento da farmácia
Artigo 39.º
Comunicação
Artigo 40.º
Manutenção em funcionamento
Artigo 41.º
Reabertura
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08, em vigor a partir de 2016-12-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 42.º
Encerramento
Capítulo VIII
Postos farmacêuticos
Artigo 43.º
Postos farmacêuticos permanentes
Artigo 44.º
Postos farmacêuticos móveis
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08, em vigor a partir de 2016-12-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Capítulo IX
Disposições complementares
Artigo 45.º
Fiscalização
Artigo 46.º
Agentes
Artigo 47.º
Contraordenações leves
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 51/2014 - Diário da República n.º 162/2014, Série I de 2014-08-25, em vigor a partir de 2014-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 47.º-A
Contraordenações graves
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08, em vigor a partir de 2016-12-08
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 48.º
Contraordenações muito graves
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 51/2014 - Diário da República n.º 162/2014, Série I de 2014-08-25, em vigor a partir de 2014-08-26
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 109/2014 - Diário da República n.º 131/2014, Série I de 2014-07-10, em vigor a partir de 2014-07-11, produz efeitos a partir de 2014-06-30
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2013 - Diário da República n.º 171/2013, Série I de 2013-09-05, em vigor a partir de 2013-09-06, produz efeitos a partir de 2013-08-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2011 - Diário da República n.º 115/2011, Série I de 2011-06-16, em vigor a partir de 2011-06-17
Artigo 49.º
Sanções acessórias
Artigo 50.º
Contra-ordenação específica
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 51/2014 - Diário da República n.º 162/2014, Série I de 2014-08-25, em vigor a partir de 2014-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 50.º-A
Volume de negócios
Artigo 50.º-B
Critérios de graduação da medida da coima
Artigo 51.º
Processamento
Artigo 52.º
Destino das coimas
Artigo 53.º
Nulidade e cassação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08, em vigor a partir de 2016-12-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 54.º
Prestação de informação
Capítulo X
Disposições transitórias
Artigo 55.º
Norma transitória formal
Artigo 56.º
Norma transitória material
Capítulo XI
Disposições finais
Artigo 57.º
Regulamentação
Artigo 57.º-A
Regime excecional de funcionamento
Artigo 58.º
Entidades do sector social da economia
Artigo 59.º
Sítio na Internet
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08, em vigor a partir de 2016-12-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 59.º-A
Farmácias do sector social da economia
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 109/2014 - Diário da República n.º 131/2014, Série I de 2014-07-10, em vigor a partir de 2014-07-11, produz efeitos a partir de 2014-06-30
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 171/2012 - Diário da República n.º 148/2012, Série I de 2012-08-01, em vigor a partir de 2012-08-02
Artigo 60.º
Revogação
Artigo 61.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.