Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 247/2007

Regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental

Data da última alteração:
2018-11-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Missão dos corpos de bombeiros
Capítulo II
Criação e extinção, área de actuação e tutela
Secção I
Criação e extinção, área de actuação e tutela
Artigo 4.º
Criação e extinção de corpos de bombeiros
Artigo 5.º
Áreas de actuação
Artigo 6.º
Tutela
Secção II
Organização dos corpos de bombeiros
Artigo 7.º
Espécies de corpos de bombeiros
Artigo 8.º
Veículos e equipamentos
Secção III
Quadros dos corpos de bombeiros
Artigo 9.º
Quadros de pessoal
Artigo 10.º
Dotação de pessoal nos quadros
Artigo 11.º
Situação no quadro
Artigo 12.º
Quadro de comando nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Artigo 13.º
Quadro activo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Artigo 14.º
Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Artigo 15.º
Quadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Secção IV
Actividade operacional
Artigo 16.º
Unidade de comando
Artigo 17.º
Serviço operacional
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 103/2018 - Diário da República n.º 230/2018, Série I de 2018-11-29, em vigor a partir de 2018-12-04, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 18.º
Forças conjuntas
Artigo 18.º-A
Agrupamentos
Artigo 19.º
Forças especiais
Artigo 19.º-A
Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros
Capítulo III
Instrução e formação
Artigo 20.º
Instrução
Artigo 21.º
Formação
Artigo 22.º
Formação específica
Capítulo IV
Registo e recenseamento
Artigo 23.º
Processos individuais
Artigo 24.º
Recenseamento nacional
Capítulo V
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Regulamentos internos
Artigo 26.º
Regulamento de ordem unida, honra e continências
Artigo 27.º
Transição de quadros
Artigo 28.º
Regulamentação
Artigo 29.º
Escolas de infantes e cadetes
Artigo 30.º
Norma revogatória
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.