Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 363/2007

Regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas unidades de micro-produção

Data da última alteração:
2014-10-20
Em vigor
Emitente:
Nota
O n.º 7 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 mantém em vigor o n.º 5 do artigo 12.º do presente Decreto-Lei, relativamente a fornecimentos de eletricidade efetuados por produtores abrangidos por este regime jurídico.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Siglas e definições
Artigo 3.º
Âmbito
Artigo 4.º
Acesso à actividade de produção
Artigo 5.º
Direitos do produtor
Artigo 6.º
Deveres do produtor
Artigo 7.º
Competências da DGEG
Artigo 8.º
Entidades instaladoras da microprodução
Capítulo II
Remuneração e facturação
Artigo 9.º
Regimes remuneratórios
Artigo 10.º
Regime geral
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 11.º
Regime bonificado
Artigo 11.º-A
Registos de interesse público
Artigo 12.º
Facturação, contabilidade e relacionamento comercial
Notas
Artigo 45.º, Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20 O n.º 7 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 mantém em vigor o n.º 5 do artigo 12.º do presente Decreto-Lei, relativamente a fornecimentos de eletricidade efetuados por produtores abrangidos por este regime jurídico.
Alterado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Alterado pelo/a Artigo 90.º do/a Lei n.º 67-A/2007 - Diário da República n.º 251/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-12-31, em vigor a partir de 2008-01-01
Artigo 12.º-A
SRM
Capítulo III
Registo e ligação à rede
Artigo 13.º
Procedimento de registo no SRM
Artigo 13.º-A
Condomínios
Artigo 14.º
Inspecção
Artigo 15.º
Reinspecção
Artigo 16.º
Dispensa de inspecção
Artigo 18.º
Controlo de certificação de equipamentos
Artigo 17.º
Contagem e disponibilização de dados
Artigo 19.º
Contrato de compra e venda de electricidade e ligação à rede
Artigo 20.º
Averbamento de alterações ao registo
Artigo 21.º
Reconhecimento de investimentos e custos
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Monitorização e controlo
Artigo 23.º
Taxas
Artigo 24.º
Contra-ordenações e sanções acessórias
Artigo 25.º
Regiões Autónomas
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.