A EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta, anteriormente denominada EDP - Electricidade de Portugal, S. A. (adiante designada por EDP), tem vindo a ser objecto de um processo de reprivatização que conta já com seis fases anteriores, das quais resultou a progressiva redução da participação do Estado no capital da empresa.
Prosseguindo este processo de reprivatização, é aprovada a 7.ª fase de reprivatização do capital social da EDP, a qual se concretiza mediante uma emissão pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (adiante designada por PARPÚBLICA), de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas de um máximo de 5 % do capital social da EDP.
Este modelo de reprivatização assenta, assim, na modalidade de venda directa de acções a que se refere o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e efectua-se por intermédio da emissão das referidas obrigações, que têm a natureza de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds. Foi este o modelo seguido na 6.ª fase de privatização da EDP, que se realizou em 2005, dispensando-se, agora, a operação prévia de alienação das acções à PARPÚBLICA, aconselhável naquela fase de reprivatização por circunstâncias decorrentes do seu contexto específico.
Tal como sucedeu em 2005, a opção por esta modalidade de reprivatização tem por objectivo conciliar o aprofundamento da dispersão das acções representativas do capital social da EDP com a preservação da estabilidade do seu núcleo accionista, conferindo ao accionista alienante a manutenção dos direitos inerentes à participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a emitir, o que se configura especialmente relevante do ponto de vista estratégico e no contexto da evolução do sector energético a nível europeu.
Por fim, considerada a conveniência de uma eventual reestruturação da emissão de obrigações levada a cabo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro, atentas as condições de mercado adequadas para o efeito, é conferida autorização à PARPÚBLICA para proceder à sua execução, sem prejuízo do dever de dispersão, nos termos da lei, em relação às acções que constituem o respectivo activo subjacente.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: