1 - Produtos vendidos a volume (quantidade em mililitros):
Vinho tranquilo - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes oito quantidades nominais: 100 ml; 187 ml; 250 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;
«Vin jaune» - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas a seguinte quantidade nominal: 620 ml;
Vinho espumante - no intervalo de 125 ml a 1500 ml, apenas as seguintes cinco quantidades nominais: 125 ml; 200 ml; 375 ml; 750, e 1500 ml;
Vinho licoroso - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;
Vinho aromatizado - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;
Bebidas espirituosas - no intervalo de 100 ml a 2000 ml, apenas as seguintes nove quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml; 1750 ml, e 2000 ml.
2 - Definições dos produtos:
Vinho tranquilo - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º
1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece COM única (1) e do n.º 1 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º
479/2008, do Conselho, de 29 de Abril de 2007, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) (código NC ex 2204);
«Vin jaune» - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º
1234/2007 (código NC ex 2204) e do n.º 1 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º
479/2008, com a denominação de origem: «Côtes du Jura», «Arbois», «L'Etoile» e «Château-Chalon», apresentado em garrafas na acepção do n.º 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º
753/2002, da Comissão, de 29 de Abril, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.º
1493/99, do Conselho, no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (3);
Vinho espumante - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º
1234/2007, e do n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º
479/2008 (código NC 2204 10);
Vinho licoroso - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º
1234/2007, e do n.º 3 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º
479/2008 (código NC 2204 21 a 2204 29);
Vinho aromatizado - vinho aromatizado na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º
1601/91, do Conselho, de 10 de Junho, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (4) (código NC 2205);
Bebidas espirituosas - bebidas espirituosas na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º
110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (5) (código NC 2208).
(1) JOUE, n.º L 229, de 16 de Novembro de 2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º
361/2008 (JOUE, n.º L 121, de 7 de Maio de 2008, p. 1).
(2) JOUE, n.º L 148, de 6 de Junho de 2008, p. 1.
(3) JO, n.º L 118, de 4 de Maio de 2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º
382/2007 (JO, n.º L 95, de 5 de Abril de 2007, p. 12).
(4) JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(5) JOUE, n.º L 39, de 12 de Fevereiro de 2008, p. 16.