Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 20.º, 20.º-A, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 40.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
Este regime aplica-se ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público e particular e cooperativo para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, adiante designados por cursos.
Artigo 4.º
Fixação das vagas
As vagas para os cursos das instituições de ensino superior públicas e privadas são fixadas, anualmente, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhadas da respectiva fundamentação, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º
Artigo 5.º
Fixação das vagas para as instituições de ensino militar e policial
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as vagas para as instituições de ensino superior militar e policial, que são fixadas, anualmente, por portaria conjunta dos ministros da tutela.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - À fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado aplica-se igualmente o disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 20.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) (Revogado.)
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Compete à CNAES:
a) Regulamentar a aplicação do disposto no presente artigo;
b) Decidir acerca da homologação a que se refere o n.º 2, designadamente aprovando tabelas de correspondência;
c) Homologar as decisões a que se refere o n.º 3.
d) Fixar as regras para a conversão de classificações a que se refere o n.º 4.
7 - (Revogado.)
8 - As decisões a que se referem os n.os 3 e 6 são proferidas e divulgadas até 31 de Maio do ano que antecede o ano de realização da candidatura.
9 - Os exames a que se refere o n.º 1 podem ser utilizados como provas de ingresso por um prazo idêntico ao fixado pela CNAES para a utilização dos exames nacionais do ensino secundário.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As condições de utilização dos exames a que se refere a alínea b) do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 20.º-A;
e) ...
f) O exercício das competências previstas no n.º 6 do artigo 20.º-A;
g) ...
2 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Cada pré-requisito é objecto de um regulamento aprovado pela CNAES sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior que o tenham exigido.
4 - Os regulamentos dos pré-requisitos são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 23.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Aprovar os regulamentos de realização dos pré-requisitos;
d) ...
e) ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O valor da classificação final do ensino secundário, para os fins do presente artigo, para os candidatos cujo diploma de ensino secundário, nos termos da lei, não inclua essa classificação, é fixado de acordo com critérios a aprovar por deliberação da CNAES, os quais terão em consideração os resultados obtidos nas provas de ingresso realizadas por aqueles.
Artigo 40.º
[...]
Os prazos em que, em cada ano lectivo, devem ser praticados os actos previstos no presente diploma são fixados anualmente por despacho do director-geral do Ensino Superior.
Artigo 42.º
Classificação final do ensino secundário
1 - ...
2 - Em cada ano lectivo, a classificação final do ensino secundário utilizada na primeira fase dos concursos a que se refere o capítulo v só pode integrar classificações resultantes de exames realizados:
a) ...
b) ...
c) Na 2.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano lectivo, quando o estudante não tenha realizado o mesmo exame na 1.ª fase, estando legalmente habilitado para o fazer.»