Alteração às bases da concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas atribuídas à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.
As bases i, vii, ix, x, xiv, xv, xvi, xvii, xviii, xix, xx, xxi, xxii, xxiv, xxv, xxvi, xxvii, xxviii, xxix, xxx, xxxi, xxxii, xxxiii, xxxiv, xxxiv-a, xxxv, xxxvii, xxxviii, xxxix, xl, xli, xlii, xliii, xlv, xlvi e l das bases da concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas atribuídas à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Base I
[...]
1 - ...
a) A 1/IP 1 - Auto-Estrada do Norte - desde Vila Franca de Xira até Carvalhos, com a extensão de 266,9 km;
b) A 2/IP 1 - Auto-Estrada do Sul - desde Fogueteiro até à via longitudinal do Algarve, com a extensão de 225,8 km;
c) A 3/IP 1 - auto-estrada Porto-Valença desde o nó da Maia até Valença, com a extensão de 98,1 km;
d) ...
e) A 5/IC 15 - auto-estrada da Costa do Estoril - desde o nó do Estádio Nacional até Cascais, com a extensão de 16,9 km;
f) A 6/IP 7 - auto-estrada Marateca (A 2)-Caia - desde a A 2 até Elvas, com a extensão de 138,8 km;
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) A 10/IC 2 - auto-estrada Bucelas (CREL)-Carregado-IC 3, com a extensão de 39,8 km;
j) A 12/IC 3 - auto-estrada que liga Setúbal ao Montijo, com a extensão de 24,8 km;
l) A 13/IC 3/IC 11 - auto-estrada entre Almeirim e Marateca, com a extensão de 78,7 km;
m) A 14/IP 3 - auto-estrada entre Santa Eulália e Coimbra (Norte), com a extensão de 39,9 km;
n) Ligação ao novo aeroporto de Lisboa, cuja extensão dependerá da respectiva localização;
o) ...
2 - Integram também o objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto-estradas e vias de ligação:
a) Construída pelo Estado e ficando também sujeita ao regime de portagem, que constitui receita da concessionária:
...
b) ...
Auto-Estrada do Norte - lanço Carvalhos-Santo Ovídio, com a extensão de 4,4 km, e lanço Lisboa-Alverca, com a extensão de 13 km;
Auto-Estrada do Sul - lanço entre o extremo sul do nó da via rápida para a Costa da Caparica e o nó do Fogueteiro, com 9 km de extensão;
Auto-estrada da Costa do Estoril - lanço Lisboa-Estádio Nacional, excluindo o Viaduto de Duarte Pacheco, com 8,1 km de extensão;
Auto-estrada Figueira da Foz-Coimbra (Norte) - lanço Figueira da Foz-Santa Eulália, com 12 km de extensão;
Auto-estrada Marateca-Caia - lanço Elvas-Caia, com a extensão de 19,1 km;
c) Construídas pela concessionária e ficando sujeitas ao regime de portagem, a cobrar pela concessionária, ainda que constituindo receita da EP - Estradas de Portugal, S. A., apenas a partir da data de entrada em serviço dos respectivos aumentos de vias e de determinação expressa do concedente:
Auto-estrada Porto-Valença - sublanço Águas Santas-Maia, na extensão de 5,3 km;
Auto-estrada Águas Santas-Amarante - entre Águas Santas e o nó de Ermesinde, com a extensão de 3 km;
d) Construída pela concessionária e sem ficar sujeita a portagens:
Auto-estrada Porto-Valença:
Sublanço Porto (VCI)/EN 12, na extensão de 1 km;
Sublanço EN 12-Águas Santas, na extensão de 2,1 km;
Circular Sul de Braga e sua ligação à A 3 - compreendendo uma extensão total de 3,1 km situados entre esta e a EN 101, a EN 309 e o nó com a EN 14;
e) Construídas pela concessionária e ficando sujeitas ao regime de portagem, que constitui igualmente receita da concessionária:
Auto-estrada Porto-Valença:
Braga Sul-Celeirós, com a extensão de 2,2 km;
Celeirós-EN 14, com a extensão de 1 km;
Auto-estrada Setúbal-Montijo:
Ligação do Alto da Guerra, na N 10, à A 12, com a extensão de 4,3 km;
Ligação à plataforma logística Lisboa (Norte);
Ligação à plataforma logística do Poceirão.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - (Revogado.)
Base VII
Programa de execução das auto-estradas
1 - ...
(ver documento original)
2 - ...
3 - (Revogado.)
Base IX
[...]
1 - A concessionária é a sociedade BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base xlii.
2 - ...
3 - ...
4 - No pedido de autorização para o exercício das actividades referidas no número anterior, deve a concessionária incluir a respectiva projecção económico-financeira e uma proposta de partilha da correspondente receita.
5 - O capital social mínimo da concessionária é de 75 milhões de euros.
6 - A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., deve manter ao longo de todo o período da concessão e a todo o tempo uma participação correspondente a, pelo menos, dois terços do capital social ou dos direitos de voto na entidade a que se refere o n.º 1 da base xlii, salvo o disposto nos números seguintes.
7 - A venda ou transmissão, por qualquer meio, de acções ou direitos de voto que implique ultrapassar o limite previsto no número anterior, ou que ocorra após aquele limite ter sido ultrapassado, carece de autorização prévia do concedente.
8 - A entidade a que se refere o n.º 1 da base xlii comunica ao concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do concedente para tal.
9 - A entidade a que se refere o n.º 1 da base xlii fica, em qualquer circunstância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital social em violação ao disposto nas presentes bases, na lei ou nos estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua acções representativas do capital social da entidade atrás referida.
10 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 6 a 9 da presente base, quaisquer participações no capital social da entidade a que se refere o n.º 1 da base xlii, tituladas ou não, incluindo qualquer um dos tipos descritos no capítulo iii do título iv do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.
11 - As autorizações do concedente, do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
12 - A venda ou transmissão, por qualquer meio, de acções ou direitos de voto, através da qual venha a operar-se a concentração, numa mesma pessoa, de uma percentagem igual ou superior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto na entidade referida no n.º 1 da base xlii, ou que ocorra após aquele limite ter sido ultrapassado, carece, igualmente e em qualquer circunstância, de autorização prévia do concedente, estando, por isso, sujeita aos mesmos requisitos, formalismos e consequências do incumprimento constantes dos n.os 8 a 11 antecedentes.
Base X
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Comparticipações financeiras do Estado, a efectuar nos termos da base xxvii das presentes bases;
c) ...
d) ...
Base XIV
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sob proposta da concessionária e mediante parecer do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., podem ser autorizadas em determinados lanços, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias:
a) ...
b) ...
Base XV
[...]
1 - As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidas nos termos da base XIV são o produto da aplicação das tarifas de portagem à extensão de percurso a efectuar pelos utentes, acrescido do IVA à taxa em vigor.
2 - ...
3 - Excepcionalmente, atendendo à especificidade de determinados sublanços, razões de fluidez de tráfego podem determinar que as extensões dos percursos considerados para a fixação das taxas de portagem sejam baseadas em percursos médios ponderados a aprovar pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela do sector rodoviário, sob proposta da concessionária e mediante parecer do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
4 - Os valores das taxas de portagem são arredondados, por excesso ou por defeito, para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo ou para outro que melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos do número anterior, a tarifa de referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base xvi, reportada a Dezembro de 2006, é de (euro) 0,06671.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Base XVI
[...]
1 - ...
2 - A actualização tarifária máxima permitida é calculada de acordo com a expressão seguinte:
Td(1) = tv(1) x (IPC(p)/IPC(p-n))
sendo:
td(1) - valor máximo admissível para a data da tarifa actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1;
tv(1) - valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da tarifa de referência no caso dos lanços a construir, para a classe de veículos 1;
IPC(p) - valor do último índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado para o continente;
p - mês a que se refere o último índice publicado;
n - número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou Dezembro de 2006, no caso dos lanços a construir, e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa;
IPC(p-n) - valor do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, relativo ao mês (p-n).
3 - A concessionária, até ao dia 15 de Novembro de cada ano, deve comunicar ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e à Inspecção-Geral de Finanças, as taxas de portagem actualizadas que devem vigorar no ano seguinte, bem como os cálculos que as justifiquem.
4 - ...
5 - ...
6 - As taxas de portagem que a concessionária se encontra autorizada a praticar mantêm-se em vigor até à primeira actualização a efectuar em conformidade com as presentes bases.
7 - Sempre que, em virtude de desajustamentos ocorridos nos factores integrantes do equilíbrio financeiro da concessão ou no sistema geral de preços, ou de outras variáveis imprevisíveis, a concessionária pretenda actualização tarifária que ultrapasse os valores decorrentes da aplicação das regras previstas na presente base deve apresentar proposta nesse sentido ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e à Inspecção-Geral de Finanças, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data pretendida para a entrada em vigor das novas taxas.
8 - A partir da actualização tarifária referente ao ano de 2012 (inclusive), sempre que esta ocorra por um valor superior a 90 % do IPC, a BRISA entrega à EP - Estradas de Portugal, S. A., um montante anual equivalente a 85 % do valor excedente.
9 - As receitas referidas no número anterior e aquelas a que se refere a alínea c) do n.º 2 da base i são entregues trimestralmente pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., à EP - Estradas de Portugal, S. A.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
Base XVII
[...]
1 - Compete à concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens por forma que a mesma seja feita com a maior eficiência e segurança e o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes das auto-estradas.
2 - O sistema de cobrança electrónica de portagem tem de permitir a interoperabilidade com outros sistemas actualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Directiva n.º
2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade.
3 - As formas de pagamento das portagens incluem, obrigatoriamente, linhas de pagamento manual e automático, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, ou outras que o concedente autorize.
Base XVIII
[...]
1 - O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos lanços de auto-estradas e pontes que integram a concessão, constitui contra-ordenação prevista e punível nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, ou de qualquer outro diploma que o altere ou substitua.
2 - O produto das coimas aplicadas aos utentes nos termos da presente base é distribuído nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, entendendo-se que a empresa exploradora do serviço, aí referida, é a concessionária.
3 - A concessionária pode, a partir do registo da matrícula dos veículos, solicitar directamente ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana a identificação do respectivo proprietário, adquirente, usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da Conservatória do Registo Automóvel.
4 - A concessionária deve proceder à entrega trimestral ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., mediante transferência para conta deste organismo, dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem sua receita.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Base XIX
[...]
1 - Estão isentos de portagem:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Veículos afectos ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e à Inspecção-Geral de Finanças, no âmbito da sua função de fiscalização.
2 - ...
3 - ...
4 - A concessionária pode propor ao concedente que este atribua isenções de portagem para além das estabelecidas no n.º 1, por motivos inerentes ao serviço próprio das auto-estradas.
Base XX
[...]
1 - A caução mínima que a concessionária deve prestar ao Estado, como garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações por si assumidas no presente contrato, é de (euro) 53 900 000, valor reportado a 31 de Dezembro de 2008.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A caução é prestada a favor do Estado Português, por depósito na Caixa Geral de Depósitos, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou por garantia bancária ou seguro-caução.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Base XXI
[...]
1 - Para as obras abrangidas pela concessão, a concessionária promove, por sua inteira responsabilidade, a realização dos respectivos estudos e projectos que devem satisfazer as normas e regulamentos legais em vigor, nomeadamente as normas de projecto do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e, bem assim, as regras gerais respeitantes à qualidade, segurança, comodidade e economia do tráfego.
2 - Nos casos omissos, na falta de acordo entre a concessionária e o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., têm-se em conta as normas em vigor nos países da União Europeia, designadamente as preconizadas pelo Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes (SETRA).
3 - Os projectos, com parecer de revisão são elaborados com base em estudos de viabilidade de traçado a fornecer pelo InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., quando os houver, e devem ser apresentados sob a forma de estudo prévio, projecto base e projecto de execução, podendo a fase de projecto base ser dispensada sempre que a concessionária entender existirem razões técnicas que justifiquem tal opção.
4 - ...
5 - ...
6 - Os estudos prévios de traçado devem ser apresentados, conjuntamente com os estudos de impacte ambiental, ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., após a avaliação do estudo de impacte ambiental, a efectuar, nos termos legais, pelo Ministério do Ambiente.
7 - Os estudos prévios das obras de arte especiais são apresentados ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., para aprovação.
8 - Após a aprovação do estudo prévio, a concessionária deve requerer ao concedente através do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., a fixação de uma zona de servidão non aedificandi, com os limites estabelecidos na lei, devendo a declaração da sua constituição ser publicada no Diário da República.
9 - Os projectos de execução, divididos em projectos de obra geral, projectos de obras de arte correntes e projectos de obras de arte especiais, devidamente tramitados nos termos da lei em matéria ambiental, são apresentados, para aprovação, ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., antes da execução das obras.
10 - Compete à concessionária, com a colaboração do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., o estabelecimento de contactos com as autarquias e outras entidades públicas, com o objectivo de viabilizar a aprovação de aspectos específicos dos projectos, nomeadamente os que envolvam os recursos naturais, a Reserva Agrícola Nacional e questões ambientais.
Base XXII
[...]
1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos devem ser apresentados ao InIR divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume síntese, de apresentação geral do lanço ou sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;
b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções, dos pavimentos e das praças de portagem;
c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do programa de prospecção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projecto;
d) Volume geral contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização e segurança, integração paisagística, praças de portagem e outras instalações acessórias;
e) Obras de arte correntes;
f) Obras de arte especiais;
g) Túneis;
h) Áreas de serviço, de repouso e centro de assistência e manutenção;
i) Auditoria de segurança rodoviária ao projecto.
2 - Os estudos de impacte ambiental dão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente à Directiva n.º
97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controlo efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.
3 - Os estudos de impacte ambiental são apresentados conjuntamente com os estudos prévios e projectos, para que o InIR, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao Ministério com a tutela do Ambiente para avaliação ambiental, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à concessionária, tal como definido na lei.
4 - Cada projecto de execução deve ser apresentado ao InIR dividido nos seguintes fascículos independentes, e entregues no número de exemplares abaixo indicado:
a) Volume-síntese de apresentação geral do lanço ou sublanço (três exemplares);
b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar);
c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);
d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
g) Drenagem (três exemplares);
h) Pavimentação (dois exemplares);
i) Integração paisagística (dois exemplares);
j) Equipamentos de segurança (dois exemplares);
k) Sinalização (três exemplares);
l) Portagens (dois exemplares);
m) Sistema de postos de emergência (dois exemplares);
n) Iluminação (dois exemplares);
o) Vedações (um exemplar);
p) Serviços afectados (um exemplar);
q) Obras de arte correntes (dois exemplares);
r) Obras de arte especiais (dois exemplares);
s) Túneis (dois exemplares);
t) Centro de assistência e manutenção (dois exemplares);
u) Áreas de serviço e de repouso (dois exemplares);
v) Projectos complementares (dois exemplares);
w) Expropriações (três exemplares);
x) Auditoria de segurança rodoviária ao projecto (dois exemplares).
5 - Os estudos e projectos são apresentados ao InIR, nas diversas fases, com parecer de revisão.
6 - Os estudos e projectos de carácter ambiental são apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, devendo os seus elementos ser entregues em suporte digital que permita a sua visualização e consulta em computador.
7 - De toda a documentação referida nos n.os 4 e 6 é entregue um exemplar em suporte informático, fornecido em CD-ROM, usando os seguintes tipos:
a) Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
b) Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
c) Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
8 - Caso a concessionária entenda usar aplicações ou formatos complementares ou alternativos aos indicados no número anterior, deve explicitá-los e dotar o InIR do software necessário para a sua utilização.
9 - Na elaboração dos projectos das auto-estradas devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto em vigor no sector, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - (Anterior n.º 2.)
11 - (Anterior n.º 3.)
12 - (Anterior n.º 4.)
13 - O dimensionamento das características técnicas deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura inicial do lanço ou sublanço ao tráfego.
14 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela concessionária, deve esta atender obrigatoriamente ao seguinte:
a) Vedação - a auto-estrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações adequadas à ocupação marginal existente no momento de aprovação do projecto do sublanço. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
b) Sinalização - é estabelecida a sinalização horizontal e vertical, indispensável para a conveniente orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as disposições normativas em vigor, o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito 1;
c) Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança nos termos das normas em vigor no sector;
d) Integração e enquadramento paisagístico - a integração da auto-estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer das margens, separador e áreas de serviço;
e) Iluminação - os nós de ligação, incluindo as zonas de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de portagem e as áreas de serviço e de repouso devem ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
f) Telecomunicações - a infra-estrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte configuração: três tubos de 110 mm (diâmetro) e três tritubos de 40 mm (diâmetro). A concessionária utiliza um dos tubos e um dos tritubos para os efeitos mencionados em i) do n.º 1 da alínea f) deste n.º 32.5;
g) Qualidade ambiental - devem ser adoptadas soluções construtivas compatíveis com a legislação de protecção ambiental em vigor;
h) Auditoria de segurança rodoviária ao projecto - os estudos e projectos a apresentar pela concessionária devem ser acompanhados de uma auditoria de segurança rodoviária elaborada por entidade independente, nos termos da metodologia definida no Manual de Aplicação aos Projectos de Estradas da Rede Nacional do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
15 - A concessionária pode propor soluções técnicas que prevejam o faseamento da construção das praças de portagem em função da evolução tecnológica dos sistemas de cobrança.
16 - Ao longo e através da concessão, incluindo as suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Base XXIV
[...]
1 - ...
2 - O cumprimento do programa referido no número anterior pressupõe que as aprovações dos documentos a elas sujeitos ocorram no prazo máximo de 60 dias após a sua apresentação, contando-se o prazo, no caso de estudos e projectos que necessitem de tramitação de avaliação ambiental, a partir da emissão do parecer respectivo pela autoridade de AIA.
3 - ...
4 - Os projectos base, sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base xxi, os projectos de execução e o relatório final de impacte ambiental devem observar as eventuais correcções ou modificações decididas pelo InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., aquando da apreciação e aprovação dos estudos prévios das obras, tendo em consideração as recomendações resultantes da avaliação do estudo de impacte ambiental.
5 - O programa mencionado no n.º 1 da presente base pressupõe que a publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública das expropriações ocorre no prazo de 60 dias após a apresentação pela concessionária ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., para aprovação, das respectivas plantas parcelares, elaboradas em conformidade com o projecto de execução.
6 - Em caso de alteração de circunstâncias, devidamente fundamentado e mediante acordo do ministro da tutela do sector rodoviário, podem vir a ser introduzidas no calendário e programa referidos no n.º 1 da presente base os ajustamentos julgados convenientes.
7 - (Revogado.)
Base XXV
[...]
1 - Compete à concessionária, como entidade expropriante actuando em nome do Estado, realizar as expropriações necessárias à construção das auto-estradas que integram o objecto da concessão, em conformidade com as plantas parcelares aprovadas pelo InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
2 - ...
3 - Antes da realização das expropriações, a concessionária submeterá ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., para cada sublanço, a tabela dos valores unitários dos terrenos segundo os diversos tipos de utilização ou ocupação, devendo a sua aprovação ocorrer no prazo de 30 dias após aquela apresentação, prazo findo o qual se considerarão tais valores tacitamente aprovados.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Base XXVI
[...]
1 - A realização das obras deverá ser precedida de concurso, cuja tramitação é da competência da concessionária, podendo o ministro da tutela do sector rodoviário dispensá-la, a pedido daquela, nos termos da legislação aplicável nesta matéria.
2 - ...
3 - Trimestralmente será remetido ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., um relatório sobre o desenvolvimento das empreitadas em cada lanço ou sublanço nos três meses anteriores.
4 - ...
5 - Na falta ou insuficiência de disposições legais e regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., as recomendações similares de outros países.
Base XXVII
[...]
1 - A concessionária obriga-se a aumentar o número de vias nas auto-estradas constantes dos n.os 1 e 2 da base i, salvo nos casos em que por razões devidamente fundamentadas, se justifiquem prazos mais dilatados a propor pela concessionária ao concedente, nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
2 - Face à capacidade da rede instalada o disposto na alínea b) do número anterior não se aplica relativamente à A 1, Alverca-Vila Franca de Xira e Vila Franca de Xira-Carregado, e o disposto no número antecedente apenas se aplica ao troço da A 12 entre Setúbal e a ligação daquela ao Alto da Guerra na EN 10 quando a soma do tráfego médio diário anual nas duas vias atingir 60 000 veículos, devendo ser construída mais uma via, em cada sentido de circulação, de forma a entrar em serviço até ao final do 2.º ano subsequente àquele em que tal limite se verificar.
3 - A concessionária obriga-se a aumentar o número de vias nas auto-estradas existentes de acordo com a seguinte programação e desde que se verifiquem, no 2.º ano anterior ao indicado no quadro seguinte, os valores de tráfego referidos no n.º 1, conforme aplicável:
(ver documento original)
4 - ...
a) A 2 - Almada-Fogueteiro;
b) A 6 - Elvas-Caia;
c) A 14 - Figueira da Foz-Santa Eulália.
5 - ...
6 - No decreto-lei referido no n.º 5 da presente base é fixado, ouvidos o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e a concessionária, o prazo para a entrada em serviço das novas auto-estradas nele previstas.
7 - ...
a) Ao aumento do número de vias nas auto-estradas previstas no precedente n.º 4 da presente base, que são comparticipadas pelo Estado a 100 %;
b) ...
Base XXVIII
[...]
1 - A concessionária é responsável pela reparação de todos os estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, devendo para o efeito apresentar ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., no início dos trabalhos, o mapa de percursos de obra previstos na rede rodoviária nacional e municipal.
2 - ...
Base XXIX
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1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada lanço ou sublanço de auto-estrada, proceder-se-á, a pedido da concessionária, à sua vistoria, lavrando-se auto em que intervêm representantes do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e da concessionária.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Compete à concessionária, no prazo máximo de um ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada lanço ou sublanço de auto-estrada, fornecer ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., um exemplar (em material reprodutível e em suporte informático) de peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas.
Base XXX
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1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigido e estiver aprovado, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos e condições que considerar mais convenientes.
Base XXXI
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1 - ...
2 - ...
3 - Nos pedidos de autorização para as alterações nas obras realizadas ou para o estabelecimento e colocação em funcionamento de instalações suplementares apresentados após 31 de Dezembro de 2008, deve a concessionária incluir a respectiva projecção económico-financeira e uma proposta de partilha da correspondente receita com o concedente.
Base XXXII
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1 - A concessionária procede, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um delegado do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
2 - ...
3 - A demarcação do domínio público é efectuada através da colocação de marcos PE, devendo ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do despacho n.º 63/MPAT/95.
4 - O cadastro a que se refere o n.º 1 é rectificado, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os terrenos ou dependências sofrerem alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo InIR.
5 - Os processos de expropriação devem ser organizados por referência à DUP, respectivo mapa e planta parcelar em formato digital.
6 - Cabe à concessionária a preservação da integridade dos imóveis expropriados, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
Base XXXIII
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1 - ...
2 - ...
3 - O estado de conservação e as condições de utilização das auto-estradas, ramais e nós de ligação e áreas de serviço são verificados pelos agentes de fiscalização do concedente, competindo à concessionária, dentro dos prazos que lhe sejam por este fixados, proceder às reparações e beneficiações julgadas necessárias para os fins referidos no n.º 1 da presente base.
4 - A concessionária submete à apreciação do InIR, no prazo de 180 dias contados da data da publicação das novas bases de concessão, o plano de controlo de qualidade o qual deve conter os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar.
5 - O plano de controlo de qualidade considera-se tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação pela concessionária.
6 - No plano de controlo de qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação e apresentação de relatórios ao InIR, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
b) Obras de arte correntes;
c) Obras de arte especiais;
d) Túneis;
e) Drenagem;
f) Equipamentos de segurança;
g) Sinalização;
h) Integração paisagística e ambiental;
i) Iluminação;
j) Telecomunicações.
7 - O plano de controlo de qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada.
8 - A concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento.
9 - A concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, que submete à aprovação do concedente no prazo de 180 dias a contar da data da publicação das novas bases de concessão.
10 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação pela concessionária.
11 - No Manual de Operação e Manutenção são estabelecidas as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção da concessão, designadamente:
a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego;
b) Funcionamento das praças de portagem;
c) Informação e normas de comportamento para com os utentes;
d) Normas de actuação no caso de restrições de circulação na auto-estrada;
e) Segurança dos utentes e das instalações;
f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
g) Monitorização e controlo ambiental;
h) Estatísticas;
i) Áreas de serviço;
j) Túneis.
12 - O Manual de Operação e Manutenção apenas pode ser alterado mediante autorização do concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias após ter sido solicitada.
13 - A concessionária tem o dever de informar os utentes e o concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras, com excepção das obras de manutenção e conservação correntes ou urgentes, que afectem as normais condições de circulação na concessão, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere o presente número deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela concessão e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendarem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.
14 - Todas as intervenções realizadas pela concessionária no âmbito do estabelecido nos números anteriores que obriguem a desvios do tráfego ou a alterações da normal circulação de veículos, impostos, nomeadamente, pela redução do número de vias de tráfego em serviço, devem ser comunicadas ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., em relatórios trimestrais e deverão ser optimizadas quanto ao período de duração e frequência.
15 - A concessionária tem o dever de informar os utentes e o concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na auto-estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere este número deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela auto-estrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendarem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.
Base XXXIV
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1 - ...
2 - As áreas de serviço a estabelecer pela concessionária ao longo da auto-estrada devem dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente.
3 - As localizações e características das áreas de serviço a estabelecer na auto-estrada a construir pela concessionária devem respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro.
4 - As áreas de serviço devem incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da auto-estrada locais de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.
5 - Nos projectos das áreas de serviço devem ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações que as integrarem, segundo programa a apresentar pela concessionária para aprovação do concedente, devendo a respectiva construção ser efectuada por forma a que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do sublanço onde se integram.
6 - A localização das áreas de serviço deve constar dos estudos prévios dos lanços a que respeitam e a distância entre elas não deve ser superior a 50 km.
7 - A concessionária deve apresentar ao concedente os projectos das áreas de serviço e respectivo programa de execução, nos termos do n.º 4 da base xxii.
8 - A responsabilidade pela construção e exploração das áreas de serviço compete exclusivamente à concessionária.
9 - A concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das áreas de serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo concedente.
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - (Anterior n.º 9.)
Base XXXIV-A
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1 - ...
2 - É aplicável o disposto no n.º 10 da base xxxiv, bem como, até ao termo da concessão, no n.º 11 da mesma base.
Base XXXV
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1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - A concessionária tem o dever de colaborar com o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., comunicando-lhe as violações do Estatuto das Estradas Nacionais e outras disposições legais por parte dos proprietários confinantes com as auto-estradas.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Base XXXVII
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1 - A concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização.
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a concessionária, para o efeito, instalar uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das auto-estradas, rede de emergência SOS, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica a veículos.
3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção, que a concessionária está obrigada a criar e que compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das auto-estradas.
4 - A concessionária pode, por si ou por intermédio de terceiros, cobrar taxas aos utentes pelos serviços de assistência que lhes preste devendo os respectivos montantes e critérios de actualização constar do Manual de Operação e Manutenção.
5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a normas e procedimentos definidos no Manual de Operação e Manutenção.
Base XXXVIII
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1 - A concessionária tem à disposição dos utentes das auto-estradas, nas instalações das portagens, livros destinados ao registo de reclamações, que devem ser visados periodicamente pelo InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
2 - Trimestralmente, são enviadas ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações que porventura tenham sido efectuadas.
Base XXXIX
Sistema de controlo, monitorização e estatísticas de tráfego
1 - A concessionária instala um sistema de controlo e monitorização do tráfego, o qual integra um conjunto de subsistemas com capacidade para permitirem, em tempo real, a monitorização do tráfego, bem como prestar informação ao utente das condições de circulação na concessão.
2 - O sistema de controlo e monitorização de tráfego deve incluir, no mínimo, e a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:
a) Vigilância electrónica rodoviária que deve contribuir para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego;
b) Controlo de painéis de mensagens variáveis (PMVs).
3 - Para além dos sistemas e subsistemas referidos no número anterior, a concessionária instalará ainda os seguintes sistemas:
a) Aplicação, que permita ter uma perspectiva de toda a rede concessionada e visualizar de forma esquemática a localização, em tempo real, de todas as incidências conhecidas, que estejam a ocorrer;
b) Sistema de gestão de incidências, que contenha o registo de todos os incidentes conhecidos que ocorram na concessão, de forma a que a respectiva resolução possa ser efectuada com o apoio de soluções informáticas, bem como permitir a análise estatística daquelas ocorrências;
c) Sistema de gestão de meios de assistência.
4 - Os equipamentos de controlo e monitorização do tráfego devem garantir, a todo o tempo, a recolha e o envio de dados para o Centro de Coordenação Operacional da concessionária.
5 - O InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., tem, nos termos da Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, acesso permanente às imagens captadas pelas câmaras da vigilância electrónica rodoviária, bem como a toda a informação divulgada pelos PMVs.
6 - O InIR - Instituto de Infra-Estruturas rodoviárias, I. P., pode, nos termos da Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, utilizar os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que esteja a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta concessão.
7 - A concessionária organiza uma rigorosa estatística diária do tráfego nas auto-estradas, incluindo para os lanços sem portagem e áreas de serviço adoptando para o efeito sistema a estabelecer com o InIR - Instituto de Infra-Estruturas rodoviárias, I. P.
8 - Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de registo de tráfego.
9 - Sem prejuízo do referido no número antecedente a concessionária remete, trimestralmente, ao InIR as estatísticas mensais, em formato digital, contendo os seguintes elementos de tráfego:
a) Tráfego médio diário mensal total e acumulado total por auto-estrada, sublanço e sentido;
b) Circulação mensal total e acumulado total por auto-estrada e sublanço e sentido;
c) Tráfego médio diário mensal e acumulado por auto-estrada, lanço com portagem e por classe de portagem;
d) Tráfego diário e tráfego médio diário mensal por auto-estrada, lanço com portagem, tipo de cobrança, tipo de trânsito, sentido, dia e classe de portagem;
e) Tráfego diário e tráfego médio diário mensal por barreira de portagem de saída, tipo de cobrança e classe de portagem;
f) Matriz origem-destino mensal, por tipo de cobrança, tipo de trânsito e classe de portagem;
Base XL
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A concessão termina em 31 de Dezembro de 2035.
Base XLI
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1 - ...
2 - No caso de os bens não se encontrarem nas condições referidas no número anterior, o concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução prestada pela concessionária.
3 - Caso a caução seja insuficiente para cobrir todas as despesas que venham a ser efectuadas pelo concedente nos termos previstos no número anterior, a concessionária reembolsa o Estado pelo excedente.
4 - ...
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Base XLII
Transmissão da concessão
1 - A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., não pode, sem prévia autorização do concedente, subconceder, trespassar ou, por qualquer outra forma, transmitir a concessão, salvo para entidade cuja totalidade do capital social e dos direitos de voto seja detida por si.
2 - ...
3 - No caso de trespasse ou outra forma de transmissão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse ou da transmissão.
Base XLIII
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1 - No caso do não cumprimento pela concessionária de qualquer das obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações legítimas da fiscalização, pode o ministro da tutela do sector rodoviário, se outra sanção mais grave não se encontrar prevista, aplicar-lhe multas contratuais cujo montante varia, por cada dia de atraso no cumprimento do que haja sido determinado ou por cada falta verificada, entre um mínimo de (euro) 7500 e um máximo de (euro) 125 000, conforme a gravidade da falta.
2 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente base encontram-se calculados a valores de Dezembro de 2006 e são actualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e precedendo despacho do ministro da tutela do sector rodoviário, o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., pode substituir temporariamente a concessionária para execução dos trabalhos interrompidos, de trabalhos de conservação, exploração ou outros, por conta e risco da concessionária.
Base XLV
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1 - No caso de incumprimento grave ou reiterado por parte da concessionária das obrigações que lhe são impostas pelo contrato, o Governo, sob proposta do ministro da tutela do sector rodoviário e ouvido o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., pode rescindir a concessão.
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3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Base XLVI
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1 - ...
2 - A primeira daquelas fiscalizações é exercida pela Inspecção-Geral de Finanças e a segunda pelo InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
Base L
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1 - A concessionária remete ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório anual de gestão, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, bem como os planos e elementos previsionais relativos aos dois anos seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)»