Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 11/2008

Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo

Data da última alteração:
2023-04-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definição e objectivos do acolhimento familiar
Artigo 3.º
Pressupostos de execução
Artigo 4.º
Execução da medida
Artigo 5.º
Plano de intervenção
Artigo 6.º
Revisão da medida
Capítulo II
Acolhimento familiar
Artigo 7.º
Acolhimento familiar
Artigo 8.º
Acolhimento em lar familiar
Artigo 9.º
Acolhimento em lar profissional
Capítulo III
Instituições de enquadramento
Artigo 10.º
Definição e condições
Artigo 11.º
Competências
Artigo 12.º
Equipa técnica da instituição de enquadramento
Artigo 13.º
Articulação com os tribunais e as comissões de protecção de crianças e jovens
Capítulo IV
Selecção das famílias de acolhimento
Secção I
Requisitos e condições
Artigo 14.º
Requisitos de candidatura
Artigo 15.º
Requisitos especiais de candidatura para lar profissional
Artigo 16.º
Condições de selecção
Secção II
Processo de selecção
Artigo 17.º
Candidatura
Artigo 18.º
Avaliação
Artigo 19.º
Decisão
Capítulo V
Direitos e obrigações
Artigo 20.º
Direitos das famílias de acolhimento
Artigo 21.º
Obrigações das famílias de acolhimento
Artigo 22.º
Direitos da família natural
Artigo 23.º
Obrigações da família natural
Artigo 24.º
Direitos e deveres da criança ou do jovem
Capítulo VI
Escolha da família de acolhimento e fases
Secção I
Escolha da família e fases do acolhimento
Artigo 25.º
Escolha da família de acolhimento
Secção II
Preparação do acolhimento e elaboração do plano de intervenção
Artigo 27.º
Informação e preparação da família de acolhimento
Artigo 28.º
Informação e preparação da família natural
Artigo 29.º
Informação, audição e preparação da criança ou do jovem
Secção III
Início e acompanhamento do acolhimento
Artigo 30.º
Início do acolhimento
Artigo 31.º
Acompanhamento
Artigo 32.º
Providências urgentes
Secção IV
Cessação do acolhimento
Artigo 33.º
Preparação da saída
Artigo 34.º
Acompanhamento após termo da medida
Capítulo VII
Prestações da segurança social e regime contratual
Secção I
Prestações da segurança social
Artigo 35.º
Prestações pecuniárias
Artigo 36.º
Prestações familiares
Secção II
Regime de segurança social
Artigo 37.º
Regime
Secção III
Contrato de prestação de serviço
Artigo 38.º
Contrato
Artigo 39.º
Conteúdo do contrato
Artigo 40.º
Anexos ao contrato
Artigo 41.º
Cessação do contrato
Artigo 42.º
Fiscalização
Secção IV
Prestação de serviço
Artigo 43.º
Início e cessação da prestação
Artigo 44.º
Gratuitidade da prestação de serviço
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 47/2019 - Diário da República n.º 128/2019, Série I de 2019-07-08 As alterações produzidas pela Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2020.
Artigo 44.º-A
Deduções à coleta
Notas
Artigo 39.º, Decreto-Lei n.º 139/2019 - Diário da República n.º 177/2019, Série I de 2019-09-16 revoga o presente artigo, na sua redação atual, com exceção do n.º 1
Artigo 4.º, Lei n.º 47/2019 - Diário da República n.º 128/2019, Série I de 2019-07-08 As alterações produzidas pela Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2020.
Artigo 44.º-B
Direitos laborais
Notas
Artigo 39.º, Decreto-Lei n.º 139/2019 - Diário da República n.º 177/2019, Série I de 2019-09-16 revoga o presente artigo, na sua redação atual, com exceção dos n.os 1 e 3
Artigo 4.º, Lei n.º 47/2019 - Diário da República n.º 128/2019, Série I de 2019-07-08 As alterações produzidas pela Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2020.
Artigo 44.º-C
Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 47/2019 - Diário da República n.º 128/2019, Série I de 2019-07-08 As alterações produzidas pela Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2020.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 45.º
Adequação
Artigo 46.º
Norma revogatória
Artigo 47.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.