Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
Data da última alteração:
2023-04-03
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
TEXTO
Decreto-Lei n.º 11/2008
de 17 de janeiro
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
A Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que aprovou a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, foi presidida por preocupações de prevenção e protecção das crianças e dos jovens, no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de protecção, numa abordagem integrada dos direitos da criança por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Na prossecução de tal desiderato, os n.os 1 e 2 do artigo 35.º da referida lei enumeraram taxativamente um conjunto de medidas de promoção e protecção, prevendo no n.º 4 do mesmo artigo a regulamentação do regime de execução das mesmas.
Estas medidas encontram-se repartidas em dois grupos, assentando esta divisão na sua distinta forma de execução, reportadas, consoante a sua natureza, a medidas executadas no meio natural de vida e medidas executadas em regime de colocação.
No âmbito das medidas de colocação, a alínea e) do n.º 1 do citado artigo prevê o acolhimento familiar, que se encontra concebido como uma medida de carácter temporário cujo pressuposto de aplicação assenta na previsibilidade do retorno da criança ou do jovem à família natural.
O Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, previa já o acolhimento familiar sendo, então, concebido como uma resposta da acção social promovida directamente pelas instituições de segurança social com o objectivo de assegurar à criança ou jovem um meio sócio-familiar adequado ao desenvolvimento da sua personalidade em substituição da família natural.
Na ausência de um mecanismo específico de apoio a familiares de crianças e jovens que com eles residissem sob a sua guarda, este regime previa ainda que esses familiares pudessem ser considerados família de acolhimento, mediante processo de selecção. Por igual razão tornava também extensível aos parentes em 1.º grau da linha recta e ou do 2.º grau da linha colateral o apoio que era concedido pela manutenção da criança ou do jovem no âmbito do regime de acolhimento familiar.
Tendo em conta que na lógica dos princípios enformadores da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o apoio junto dos pais e o apoio junto de outro familiar constituem medidas de promoção e protecção que, de acordo com a elencagem do artigo 35.º prevalecem sobre as medidas de colocação, o acolhimento familiar que ora se regulamenta apenas admite como famílias de acolhimento pessoas ou famílias que não tenham qualquer relação de parentesco com a criança ou o jovem e não sejam candidatos a adopção.
De harmonia com esta nova concepção o acolhimento familiar consiste, assim, na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando a integração em meio familiar, bem como a prestação de cuidados adequados às necessidades, bem-estar e educação necessária ao desenvolvimento integral das crianças e dos jovens.
Dentro desta nova óptica, em que se atenta de modo especial às características e necessidades das crianças e jovens, o artigo 47.º da lei de protecção preconiza dois tipos de famílias de acolhimento: famílias em lar familiar ou em lar profissional. O acolhimento familiar em lar profissional pretende a plena integração familiar das crianças e jovens cuja situação, por exigir uma especial preparação, aponta para a necessidade de a família de acolhimento ter uma formação técnica adequada.
É pois, neste contexto, e de harmonia com os princípios, objectivos, finalidades e o estipulado na Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que se procede à regulamentação do regime da execução da medida de acolhimento familiar que, assentando na previsibilidade do regresso da criança ou do jovem à sua família natural, está naturalmente associado à capacitação da família natural para o exercício da função parental, assumindo ainda especial relevância a interacção com as famílias de acolhimento bem como o fortalecimento das relações da criança ou do jovem com a sua família natural.
É dentro destas coordenadas, e a par de um maior rigor e exigências nos requisitos e condições inerentes ao processo de selecção e formação das famílias de acolhimento, bem como no acompanhamento abrangente da família de acolhimento, da criança ou do jovem e da família natural, que se pretende qualificar o acolhimento familiar num quadro que apela aos direitos, às obrigações e aos deveres das partes envolvidas.
No desenvolvimento e acompanhamento deste processo é fundamental o papel das instituições de enquadramento cuja intervenção, de harmonia com as suas competências, se coloca ainda no plano de colaboração e articulação com as comissões de protecção de crianças e jovens e com os tribunais, bem como ao nível da monitorização da execução da medida de acolhimento familiar.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Artigo 2.º
Definição e objectivos do acolhimento familiar
REVOGADO
Artigo 3.º
Pressupostos de execução
REVOGADO
Artigo 4.º
Execução da medida
REVOGADO
Artigo 5.º
Plano de intervenção
REVOGADO
Artigo 6.º
Revisão da medida
REVOGADO
Capítulo II
Acolhimento familiar
Artigo 7.º
Acolhimento familiar
REVOGADO
Artigo 8.º
Acolhimento em lar familiar
REVOGADO
Artigo 9.º
Acolhimento em lar profissional
REVOGADO
Capítulo III
Instituições de enquadramento
Artigo 10.º
Definição e condições
REVOGADO
Artigo 11.º
Competências
REVOGADO
Artigo 12.º
Equipa técnica da instituição de enquadramento
REVOGADO
Artigo 13.º
Articulação com os tribunais e as comissões de protecção de crianças e jovens
REVOGADO
Capítulo IV
Selecção das famílias de acolhimento
Secção I
Requisitos e condições
Artigo 14.º
Requisitos de candidatura
REVOGADO
Artigo 15.º
Requisitos especiais de candidatura para lar profissional
REVOGADO
Artigo 16.º
Condições de selecção
REVOGADO
Secção II
Processo de selecção
Artigo 17.º
Candidatura
REVOGADO
Artigo 18.º
Avaliação
REVOGADO
Artigo 19.º
Decisão
REVOGADO
Capítulo V
Direitos e obrigações
Artigo 20.º
Direitos das famílias de acolhimento
REVOGADO
Artigo 21.º
Obrigações das famílias de acolhimento
REVOGADO
Artigo 22.º
Direitos da família natural
REVOGADO
Artigo 23.º
Obrigações da família natural
REVOGADO
Artigo 24.º
Direitos e deveres da criança ou do jovem
REVOGADO
Capítulo VI
Escolha da família de acolhimento e fases
do acolhimento familiar
Secção I
Escolha da família e fases do acolhimento
Artigo 25.º
Escolha da família de acolhimento
REVOGADO
Artigo 26.º
Fases
REVOGADO
Secção II
Preparação do acolhimento e elaboração do plano de intervenção
Artigo 27.º
Informação e preparação da família de acolhimento
REVOGADO
Artigo 28.º
Informação e preparação da família natural
REVOGADO
Artigo 29.º
Informação, audição e preparação da criança ou do jovem
REVOGADO
Secção III
Início e acompanhamento do acolhimento
Artigo 30.º
Início do acolhimento
REVOGADO
Artigo 31.º
Acompanhamento
REVOGADO
Artigo 32.º
Providências urgentes
REVOGADO
Secção IV
Cessação do acolhimento
Artigo 33.º
Preparação da saída
REVOGADO
Artigo 34.º
Acompanhamento após termo da medida
REVOGADO
Capítulo VII
Prestações da segurança social e regime contratual
Secção I
Prestações da segurança social
Artigo 35.º
Prestações pecuniárias
REVOGADO
Artigo 36.º
Prestações familiares
REVOGADO
Secção II
Regime de segurança social
Artigo 37.º
Regime
REVOGADO
Secção III
Contrato de prestação de serviço
Artigo 38.º
Contrato
REVOGADO
Artigo 39.º
Conteúdo do contrato
REVOGADO
Artigo 40.º
Anexos ao contrato
REVOGADO
Artigo 41.º
Cessação do contrato
REVOGADO
Artigo 42.º
Fiscalização
REVOGADO
Secção IV
Prestação de serviço
Artigo 43.º
Início e cessação da prestação
REVOGADO
Artigo 44.º
Gratuitidade da prestação de serviço
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 47/2019 - Diário da República n.º 128/2019, Série I de 2019-07-08 As alterações produzidas pela Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2020.
Artigo 44.º-A
Deduções à coleta
1 - Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado:
a) Membro do agregado familiar, para os efeitos dos artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares;
b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, sendo a dedução calculada de forma proporcional à duração, no ano em causa, do período do acolhimento.
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta ao caráter de gratuitidade plasmado no artigo 44.º
Notas
Artigo 39.º, Decreto-Lei n.º 139/2019 - Diário da República n.º 177/2019, Série I de 2019-09-16 revoga o presente artigo, na sua redação atual, com exceção do n.º 1
Artigo 4.º, Lei n.º 47/2019 - Diário da República n.º 128/2019, Série I de 2019-07-08 As alterações produzidas pela Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2020.
Artigo 44.º-B
Direitos laborais
REVOGADO
Notas
Artigo 39.º, Decreto-Lei n.º 139/2019 - Diário da República n.º 177/2019, Série I de 2019-09-16 revoga o presente artigo, na sua redação atual, com exceção dos n.os 1 e 3
Artigo 4.º, Lei n.º 47/2019 - Diário da República n.º 128/2019, Série I de 2019-07-08 As alterações produzidas pela Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2020.
Artigo 44.º-C
Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 47/2019 - Diário da República n.º 128/2019, Série I de 2019-07-08 As alterações produzidas pela Lei n.º 47/2019, de 8 de julho, entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2020.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 45.º
Adequação
REVOGADO
Artigo 46.º
Norma revogatória
REVOGADO
Artigo 47.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 3 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
