Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 37/2008

Aplica ao ensino superior público militar o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Data da última alteração:
2015-10-28
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objecto, âmbito e especificidade
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Especificidade
Capítulo II
Estabelecimentos, avaliação e qualidade
Artigo 4.º
Estabelecimentos de ensino
Revogado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28, em vigor a partir de 2015-10-29
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 6/2014 - Diário da República n.º 167/2014, Série I de 2014-09-01, em vigor a partir de 2014-09-02
Artigo 5.º
Avaliação e acreditação
Artigo 6.º
Ciclos de estudos
Artigo 7.º
Corpo docente e órgãos de conselho
Revogado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28, em vigor a partir de 2015-10-29
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2010 - Diário da República n.º 63/2010, Série I de 2010-03-31, em vigor a partir de 2010-04-01
Artigo 8.º
Acesso e ingresso
Artigo 9.º
Regime dos alunos
Artigo 10.º
Sistema de créditos curriculares
Artigo 11.º
Acreditação
Artigo 12.º
Informação
Capítulo III
Graus académicos e diplomas
Artigo 13.º
Graus académicos
Revogado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28, em vigor a partir de 2015-10-29
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 6/2014 - Diário da República n.º 167/2014, Série I de 2014-09-01, em vigor a partir de 2014-09-02
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2010 - Diário da República n.º 63/2010, Série I de 2010-03-31, em vigor a partir de 2010-04-01
Artigo 14.º
Atribuição do grau de licenciado
Revogado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28, em vigor a partir de 2015-10-29
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2010 - Diário da República n.º 63/2010, Série I de 2010-03-31, em vigor a partir de 2010-04-01
Artigo 15.º
Normas regulamentares da licenciatura
Revogado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28, em vigor a partir de 2015-10-29
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2010 - Diário da República n.º 63/2010, Série I de 2010-03-31, em vigor a partir de 2010-04-01
Artigo 16.º
Atribuição do grau de mestre
Revogado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28, em vigor a partir de 2015-10-29
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2010 - Diário da República n.º 63/2010, Série I de 2010-03-31, em vigor a partir de 2010-04-01
Artigo 17.º
Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre
Revogado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28, em vigor a partir de 2015-10-29
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2010 - Diário da República n.º 63/2010, Série I de 2010-03-31, em vigor a partir de 2010-04-01
Artigo 18.º
Júri do mestrado
Revogado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28, em vigor a partir de 2015-10-29
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2010 - Diário da República n.º 63/2010, Série I de 2010-03-31, em vigor a partir de 2010-04-01
Artigo 19.º
Normas regulamentares do mestrado
Revogado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28, em vigor a partir de 2015-10-29
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2010 - Diário da República n.º 63/2010, Série I de 2010-03-31, em vigor a partir de 2010-04-01
Artigo 20.º
Grau de doutor
Revogado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28, em vigor a partir de 2015-10-29
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2010 - Diário da República n.º 63/2010, Série I de 2010-03-31, em vigor a partir de 2010-04-01
Artigo 21.º
Objecto de associação
Artigo 22.º
Garantia de mobilidade
Artigo 23.º
Adequação dos ciclos de estudos
Revogado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28, em vigor a partir de 2015-10-29
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2010 - Diário da República n.º 63/2010, Série I de 2010-03-31, em vigor a partir de 2010-04-01
Artigo 24.º
Novos ciclos de estudos
Artigo 25.º
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28, em vigor a partir de 2015-10-29
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2010 - Diário da República n.º 63/2010, Série I de 2010-03-31, em vigor a partir de 2010-04-01
Artigo 26.º
Formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana
Revogado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28, em vigor a partir de 2015-10-29
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2010 - Diário da República n.º 63/2010, Série I de 2010-03-31, em vigor a partir de 2010-04-01
Capítulo IV
Conselho do Ensino Superior Militar
Artigo 27.º
Natureza e objectivos
Artigo 28.º
Composição
Artigo 29.º
Atribuições
Revogado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 249/2015 - Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28, em vigor a partir de 2015-10-29
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 27/2010 - Diário da República n.º 63/2010, Série I de 2010-03-31, em vigor a partir de 2010-04-01
Artigo 30.º
Articulação e direito de informação
Artigo 31.º
Comissões especializadas e grupos de trabalho
Artigo 32.º
Apoio ao Conselho do Ensino Superior Militar
Capítulo V
Normas finais e transitórias
Artigo 33.º
Funcionamento, orçamento e pessoal
Artigo 34.º
Revisão de estatutos e regulamentos
Artigo 35.º
Prazos especiais
Artigo 36.º
Extinção de estabelecimentos de ensino
Artigo 37.º
Norma revogatória
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.