Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 268/2009

Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Entidade licenciadora
Artigo 4.º
Licenciamento
Capítulo II
Licenciamento de recintos itinerantes
Artigo 5.º
Do pedido
Artigo 6.º
Autorização da instalação
Artigo 7.º
Intervenção de entidades acreditadas
Artigo 8.º
Pedido de inspecção
Artigo 9.º
Normas técnicas e de segurança
Artigo 10.º
Inspecções
Artigo 11.º
Certificados de inspecção
Artigo 12.º
Termo de responsabilidade
Artigo 13.º
Licença de funcionamento
Capítulo III
Licenciamento de recintos improvisados
Artigo 14.º
Regime de aprovação
Artigo 15.º
Do pedido
Artigo 16.º
Aprovação
Capítulo IV
Disposições comuns
Artigo 17.º
Deferimento tácito
Artigo 18.º
Afixação obrigatória
Artigo 19.º
Segurança do evento
Capítulo V
Regime sancionatório
Artigo 20.º
Fiscalização
Artigo 21.º
Contra-ordenações
Artigo 22.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
Artigo 23.º
Medidas cautelares
Capítulo VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
Artigo 25.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
Artigo 26.º
Escolha de entidade candidata a acreditação
Artigo 27.º
Regiões Autónomas
Artigo 28.º
Norma revogatória
Artigo 29.º
Republicação
Artigo 30.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Anexo II
(a que se refere o artigo 29.º)
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Artigo 3.º
Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística
Artigo 4.º
Recintos desportivos
Artigo 5.º
Espaços de jogo e recreio
Artigo 6.º
Recintos itinerantes
Artigo 7.º
Recintos improvisados
Artigo 7.º-A
Recintos de diversão provisória
Capítulo II
Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Secção I
Regime geral
Artigo 8.º
Normas técnicas e de segurança
Artigo 9.º
Regime aplicável à instalação
Artigo 10.º
Licença de utilização
Artigo 11.º
Vistoria
Artigo 12.º
Emissão da licença e deferimento tácito
Artigo 13.º
Especificações do alvará
Artigo 14.º
Certificado de inspecção
Artigo 15.º
Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Recintos sem licença de utilização
Secção II
Recintos itinerantes e improvisados
Artigo 18.º
Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes
Artigo 19.º
Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados
Capítulo III
Fiscalização e sanções
Secção I
Fiscalização
Artigo 20.º
Entidades com competência de fiscalização
Secção II
Sanções
Artigo 21.º
Contra-ordenações
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Artigo 23.º
Competência para a instrução e aplicação das sanções
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Regime aplicável às autarquias locais
Artigo 25.º
Regime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes
Artigo 26.º
Força policial
Artigo 27.º
Revogação
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.