Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 126/2009

transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros

Data da última alteração:
2020-12-09
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Isenções
Capítulo II
Habilitação e qualificação
Artigo 4.º
Qualificação de motorista
Artigo 5.º
Certificado de aptidão para motorista
Artigo 6.º
Qualificação inicial
Artigo 7.º
Qualificação inicial comum
Artigo 8.º
Qualificação inicial acelerada
Artigo 8.º-A
Rede de execução
Artigo 9.º
Formação contínua
Artigo 10.º
Conteúdo da formação
Artigo 11.º
Dispensa de matérias
Artigo 11.º-A
Formação equiparada
Artigo 12.º
Acesso de motoristas estrangeiros à formação
Artigo 12.º-A
Motoristas de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Capítulo III
Licenciamento de entidades formadoras
Artigo 13.º
Acesso à actividade de formação
Artigo 13.º-A
Certificação de entidades formadoras de motoristas
Artigo 14.º
Requisitos de licenciamento
Artigo 14.º-A
Processo de certificação de entidades formadoras
Artigo 15.º
Idoneidade
Artigo 16.º
Capacidade financeira
Artigo 17.º
Capacidade técnica
Artigo 17.º-A
Publicitação das entidades formadoras
Artigo 18.º
Coordenador técnico-pedagógico
Artigo 18.º-A
Entidades formadoras de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Artigo 19.º
Dispensa de verificação das condições de acesso
Artigo 20.º
Manutenção dos requisitos de certificação
Artigo 21.º
Falta superveniente dos requisitos de certificação
Artigo 22.º
Deveres das entidades formadoras
Artigo 23.º
Centros de formação
Artigo 24.º
Cursos de formação
Artigo 25.º
Medidas administrativas
Capítulo IV
Regime sancionatório
Artigo 26.º
Fiscalização
Artigo 27.º
Infracções
Artigo 28.º
Imputabilidade das infracções
Artigo 29.º
Pagamento voluntário
Artigo 30.º
Imobilização do veículo
Artigo 31.º
Processamento das contraordenações e registo
Artigo 32.º
Produto das coimas
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Isenção da qualificação inicial e formação contínua
Artigo 34.º
Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
Artigo 34.º-A
Tramitação de atos e procedimentos
Artigo 34.º-B
Cooperação administrativa
Artigo 34.º-C
Divulgação de informação pública
Artigo 35.º
Entrada em vigor
Anexo I
Conteúdo da formação a que se refere o artigo 10.º
Anexo II
Formação de qualificação inicial comum prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
Anexo III
Formação de qualificação inicial acelerada prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
Anexo IV
Formação contínua a que se refere o artigo 9.º
Anexo V
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.