Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 184/2009

Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Actividade dos CAMV
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Classificação e condições gerais de funcionamento dos CAMV
Secção I
Tipologia e actividades
Artigo 4.º
Classificação dos CAMV
Artigo 5.º
Actividades
Artigo 6.º
Exercício das actividades
Artigo 7.º
Liberdade de escolha
Artigo 8.º
Dever de cooperação
Secção II
Condições gerais de instalação dos CAMV
Artigo 9.º
Condições físicas de instalação dos CAMV
Artigo 10.º
Características gerais das estruturas de construção
Artigo 11.º
Instalações
Artigo 12.º
Identificação
Artigo 13.º
Publicidade
Artigo 14.º
Informação aos utentes
Secção III
Direcção clínica dos CAMV
Artigo 15.º
Director clínico
Capítulo III
Requisitos específicos dos CAMV
Secção I
Consultório médico-veterinário
Artigo 16.º
Requisitos
Secção II
Clínica médico-veterinária
Artigo 17.º
Requisitos
Secção III
Hospital médico-veterinário
Artigo 18.º
Requisitos
Capítulo IV
Do exercício da actividade e funcionamento dos CAMV
Secção I
Normas gerais do procedimento
Artigo 19.º
Procedimento para o exercício da actividade e funcionamento dos CAMV
Artigo 20.º
Condições para o exercício da actividade e funcionamento
Artigo 21.º
Reconhecimento mútuo
Artigo 22.º
Formulários, notificações e publicitação
Secção II
Regime de declaração prévia
Artigo 23.º
Declaração prévia
Artigo 24.º
Início do exercício da actividade
Secção III
Regime de autorização prévia
Artigo 25.º
Autorização prévia
Artigo 26.º
Instrução do processo
Artigo 27.º
Decisão
Artigo 28.º
Comissões técnicas de classificação
Capítulo V
Alteração e suspensão de funcionamento dos CAMV
Artigo 29.º
Alteração de funcionamento dos CAMV
Artigo 30.º
Encerramento dos CAMV
Artigo 31.º
Suspensão dos CAMV
Artigo 32.º
Divulgação da suspensão e do encerramento
Artigo 33.º
Autorização de reabertura
Capítulo VI
Custos do processo
Artigo 34.º
Taxas
Capítulo VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 35.º
Fiscalização
Artigo 36.º
Contra-ordenações
Artigo 37.º
Sanções acessórias
Artigo 38.º
Instrução e decisão
Artigo 39.º
Afectação do produto das coimas
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Equipamento radiológico e utilização e armazenamento de medicamentos
Artigo 41.º
Cooperação administrativa
Artigo 42.º
Regiões Autónomas
Artigo 43.º
Norma transitória
Artigo 44.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.