Alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
Data da última alteração:
2010-05-13
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho
TEXTO
Decreto-Lei n.º 207/2009
de 31 de agosto
Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho
Com a revisão dos estatutos das carreiras docente do ensino universitário, de investigação, e docente do ensino superior politécnico, completa-se a profunda reforma do ensino superior português inscrita no Programa do Governo, visando a sua modernização e o reforço do seu indispensável contributo para o desenvolvimento do País.
Os actuais estatutos das carreiras docentes, universitária e politécnica, têm cerca de 30 anos. E se é inegável o impacte extraordinariamente positivo que esses estatutos tiveram na consolidação e desenvolvimento de universidades e de politécnicos, não menos evidente é a necessidade da sua revisão à luz de uma realidade nova e dos novos desafios a que o ensino superior é hoje chamado a responder.
No que respeita ao ensino superior politécnico a reforma efectuada nos últimos anos veio clarificar a sua natureza e especialização face ao ensino superior universitário. Sem prejuízo da desejável colaboração entre ambos os subsistemas, quando tal for apropriado, cabem às instituições politécnicas e universitárias funções distintas. O desenvolvimento do ensino politécnico permitiu atrair mais alunos para o ensino superior, criar fileiras de ensino superior curto em Portugal e, em muitos casos, promover uma inserção regional do ensino superior em todas as regiões do País, com manifestos benefícios económicos e sociais.
A reforma do regime jurídico das instituições de ensino superior veio também consagrar, na carreira dos docentes do ensino superior politécnico, a indispensável complementaridade entre formação académica conducente ao grau de doutor, e validação de experiência profissional de alto nível, através do título de especialista.
Mantém-se, naturalmente, o princípio actual de duas carreiras distintas: a carreira docente universitária e a carreira docente do ensino superior politécnico no respeito pelo disposto na lei de Bases do Sistema Educativo. Contudo, muito dos princípios gerais, designadamente em matéria de transparência, qualificação na base da carreira, estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), avaliação, e exigência de concurso para mudança de categoria, tornam-se agora idênticos nas carreiras que são objecto de revisão.
Destacam-se na revisão da carreira docente politécnica operada pelo presente decreto-lei:
O doutoramento ou o título de especialista como exigência de qualificação para a entrada na carreira e a abolição da categoria de assistente;
A criação de uma nova categoria no topo da carreira, a de professor coordenador principal, para acesso à qual é exigida a titularidade do grau de doutor há mais de cinco anos e o título de agregado;
O reforço da especialização dos institutos politécnicos, exigindo-se o título de especialista ou, em alternativa, o grau de doutor, e garantindo que parte do corpo docente mantém uma relação principal com a vida profissional exterior à instituição;
O alargamento dos lugares da carreira, devendo o conjunto de professores representar pelo menos 70 % dos docentes de cada instituição;
O regime de dedicação exclusiva como regime regra, sem prejuízo da opção do docente pelo regime de tempo integral e da possibilidade de transição entre regimes;
A garantia da autonomia pedagógica, científica e técnica, através da introdução de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) para os professores coordenadores principais e para os professores coordenadores;
A criação de condições para a colaboração entre os institutos politécnicos e outras instituições, designadamente através da dispensa de serviço docente para a participação, por períodos determinados, em projectos de investigação ou extensão;
A obrigatoriedade de concursos para professores, com júris maioritariamente externos à instituição;
A constituição de júris a nível nacional, sempre que se trate de concursos em áreas em que a instituição não detém competência específica;
O reforço da transparência nos concursos, desde a proibição da adopção de especificações que estreitem de forma inadequada o universo dos candidatos, à publicidade alargada de todas as fases do processo;
A valorização, nos concursos, de todas as componentes das funções dos docentes, com expressa consideração do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior;
A introdução da possibilidade de recurso, nos termos da lei, a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos como forma de reforço das condições de funcionamento das próprias instituições.
Com o presente decreto-lei, entrega-se à autonomia das instituições de ensino superior a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimentos administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes.
O elevado grau de exigência de que se reveste a carreira docente politécnica mantém-se e reforça-se nesta revisão. Um período experimental na entrada na carreira, isto é, após doutoramento ou obtenção do título de especialista e concurso para professor adjunto, de cinco anos segue a prática internacional e a experiência consolidada em Portugal, sendo ainda necessário face à desejada permeabilidade com a carreira de investigação científica e com a realidade paralela, em instituições de investigação, de contratos de cinco ou seis anos conformes à duração de projectos e programas de investigação, tal como expressamente previsto no actual Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
De igual forma, para os professores coordenadores principais e coordenadores que não tivessem anteriormente um contrato por tempo indeterminado é fixado um período experimental de um ano.
Em qualquer dos casos, trata-se de períodos inferiores aos actuais períodos de nomeação provisória, que são objecto de regulação específica no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, onde se prevê que, antes do seu fim, deverá ter lugar uma avaliação específica da actividade desenvolvida, e que a cessação do contrato só pode ter lugar sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do conselho científico.
Finalmente, promove-se a estabilização do corpo docente dos institutos politécnicos:
Removendo a precariedade de vínculos que se tinha tornado dominante em algumas instituições determinando a abertura de concursos de forma faseada tendo em vista alcançar a percentagem atrás referida de professores de carreira;
Fixando um largo período de transição para que os actuais equiparados a docentes possam adquirir as qualificações necessárias ao ingresso na carreira;
Criando condições para apoiar o processo de obtenção do grau de doutor pelos actuais docentes.
O processo de revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico compreendeu um extenso período de consultas, diálogo e consensualização com os representantes das instituições de ensino superior politécnico (Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos) e a negociação com as organizações sindicais.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março, adiante designado por Estatuto.
Capítulo II
Alteração e aditamento ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º a 12.º, 15.º a 17.º, 19.º, 21.º a 24.º, 30.º, 32.º, 33.º a 36.º, 38.º, 40.º a 42.º e 44.º do Estatuto passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por Estatuto, aplica-se ao pessoal docente dos institutos politécnicos, das escolas politécnicas integradas em universidades e das escolas politécnicas não integradas, que adiante se designam por instituições de ensino superior.
2 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Estatuto o pessoal docente das escolas politécnicas militares e policiais, sem prejuízo das disposições que determinem a sua aplicação.
Artigo 2.º
[...]
...
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) Professor coordenador principal.
Artigo 3.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respectiva disciplina ou área científica;
d) ...
e) ...
Artigo 5.º
Recrutamento de professores adjuntos
Os professores adjuntos são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do presente Estatuto.
Artigo 6.º
Recrutamento de professores coordenadores
Os professores coordenadores são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do presente Estatuto.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeqúe às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes.
3 - Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do conselho técnico-científico do estabelecimento de ensino interessado.
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - Podem ainda ser contratados mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior:
a) Como assistentes convidados, titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor;
b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.
Artigo 10.º
Contratação de professores coordenadores
1 - Os professores coordenadores são contratados por tempo indeterminado.
2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 10.º-A, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do órgão técnico-científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.
4 - Na situação de cessação prevista no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
5 - (Revogado.)
Artigo 11.º
Período experimental
1 - Aos períodos experimentais previstos nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no presente Estatuto.
2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 12.º
Contratação de professores convidados
1 - Os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 - Se, excepcionalmente, e nos termos do regulamento respectivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.
3 - (Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
1 - Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.
2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.
3 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
Artigo 16.º
Órgão máximo da instituição de ensino superior
1 - Compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos Estatutos:
a) A decisão de abrir concurso;
b) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
c) A decisão final sobre a contratação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.
Artigo 17.º
Candidatos aos concursos para recrutamento de professores adjuntos
Aos concursos para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor na área para que é aberto concurso ou do título de especialista na mesma área.
Artigo 19.º
Candidatos aos concursos para recrutamento de professores coordenadores
Aos concursos para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor obtido há mais de cinco anos na área para que é aberto concurso ou do título de especialista na mesma área.
Artigo 21.º
Nomeação dos júris
1 - Os júris dos concursos são nomeados por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos respectivos Estatutos.
2 - Quando a instituição de ensino superior não ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 22.º
Composição dos júris
1 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador e professor adjunto obedece, designadamente, às seguintes regras:
a) Serem constituídos:
i) Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;
ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;
iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;
b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 23.º
Funcionamento dos júris
1 - Os júris:
a) São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado;
b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate.
3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:
a) Podem ser realizadas por teleconferência;
b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.
4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
5 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:
a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;
c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
7 - Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.
Artigo 24.º
Garantias de imparcialidade
É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
Artigo 30.º
Número e percentagem de professores de carreira e de docentes convidados
1 - O conjunto dos professores da carreira deve representar, pelo menos, 70 % do número de docentes de cada instituição de ensino superior.
2 - As instituições de ensino superior devem abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.
3 - O número de docentes convidados deve representar, pelo menos, 20 % do número de docentes de cada instituição de ensino superior.
4 - O número de professores coordenadores da carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores da carreira de cada instituição de ensino superior.
5 - O número de professores coordenadores principais da carreira não pode ser superior a 15 % do número de professores coordenadores da carreira de cada instituição de ensino superior.
6 - O disposto nos números anteriores deve aplicar-se tendencialmente a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação de cada instituição de ensino superior.
7 - São critérios para a fixação a que se referem n.º 1 do artigo 120.º e o n.º 1 do artigo 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, os expressamente previstos no presente Estatuto e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes tendo em conta a dimensão da instituição de ensino superior por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.
8 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.
Artigo 32.º
Programas das unidades curriculares
1 - Os programas das unidades curriculares são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição de ensino superior.
2 - As instituições de ensino superior devem promover uma adequada divulgação dos programas das unidades curriculares, bem como de toda a informação a eles associada, designadamente objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através dos respectivos sítios na Internet.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 33.º
[...]
Os docentes elaboram sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos alunos através dos meios fixados em regulamento da instituição de ensino superior.
Artigo 34.º
[...]
1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
4 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviços em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.
5 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 38.º
6 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.
Artigo 35.º
[...]
1 - O regime remuneratório aplicável aos professores de carreira e ao pessoal docente contratado para além da carreira consta de diploma próprio.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.
9 - O regime remuneratório dos monitores é o previsto no n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro.
Artigo 36.º
Dispensa de serviço docente dos professores
1 - No termo de cada sexénio de efectivo serviço, podem os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de actualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo serviço.
3 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
4 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho técnico-científico da instituição de ensino superior os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta do conselho técnico-científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de investigação ou extensão.
6 - (Revogado.)
Artigo 38.º
Serviço dos docentes
1 - Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:
a) Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;
b) O plano de actividades da instituição;
c) O desenvolvimento da actividade científica;
d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.
2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:
a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica;
b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
3 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.
4 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.
Artigo 40.º
Acumulação de funções
1 - O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 41.º
[...]
1 - Para além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:
a) Presidente da República;
b) Membro do Governo;
c) Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
d) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;
e) Deputado à Assembleia da República;
f) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;
g) Juiz do Supremo Tribunal Administrativo;
h) Deputado à assembleia legislativa da região autónoma;
i) Membro do governo regional;
j) Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo de instituto público ou equiparados;
l) Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da República;
m) Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares dos demais órgãos de soberania;
n) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
o) Governador civil e vice-governador civil;
p) Chefe do gabinete ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
q) Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro do Governo;
r) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;
s) Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão de instituições de ensino superior públicas;
t) Membro dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais;
u) Funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos previstos na lei;
v) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
x) Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro;
z) Director de hospital e director clínico de unidades de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso de Medicina;
aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia nacionais, públicos ou privados de utilidade pública, ou internacionais;
ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito privado de que façam parte instituições de ensino superior ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema científico nacional.
2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende a duração dos vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respectiva instituição de ensino superior.
Artigo 42.º
Aposentação e reforma
1 - O pessoal docente tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral.
2 - Ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.
3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem:
a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d) Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.
4 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ainda, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto e pelos Estatuto da Carreira Docente Universitária e Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
b) Leccionar, em situações excepcionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
5 - Ao exercício das funções identificadas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa.
6 - Para efeitos de integração em júris de uma instituição de ensino superior, os professores aposentados, reformados ou jubilados dessa instituição não são considerados membros externos.
Artigo 44.º
Precedência
1 - As regras para efeitos de precedência entre os docentes são fixadas em regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
São aditados ao Estatuto os artigos 2.º-A, 8.º-A, 9.º-A, 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D, 12.º-E, 15.º-A, 24.º-A, 29.º-A, 29.º-B, 30.º-A, 33.º-A, 34.º-A, 35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D, 36.º-A, 37.º-A e 44.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Funções dos docentes do ensino superior politécnico
Compete, em geral, aos docentes do ensino superior politécnico:
a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
b) Realizar actividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;
c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;
d) Participar na gestão das respectivas instituições de ensino superior;
e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente do ensino superior politécnico.
Artigo 8.º-A
Constituição de uma base de recrutamento
O regulamento de cada instituição de ensino superior pode prever que o convite de pessoal especialmente contratado seja precedido por um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de selecção objectivos.
Artigo 9.º-A
Professores coordenadores principais
1 - Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções constantes do n.º 5 do artigo 3.º, desenvolver actividades de coordenação intersectorial.
2 - Os professores coordenadores principais são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do presente Estatuto.
3 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente.
4 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador principal obedece, designadamente, às seguintes regras:
a) Serem constituídos:
i) Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;
ii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;
b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
5 - Os professores coordenadores principais são contratados por tempo indeterminado.
6 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
7 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 10.º-A, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do órgão técnico-científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.
8 - Na situação de cessação prevista no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
9 - A categoria de professor coordenador principal é equiparada para todos os efeitos remuneratórios à categoria de professor catedrático da carreira docente universitária.
Artigo 10.º-A
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
1 - Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades.
2 - Os professores coordenadores com contrato por tempo indeterminado em regime de tenure quando contratados como professores coordenadores principais mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo regime.
Artigo 10.º-B
Contratação de professores adjuntos
1 - Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão:
a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou
b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
3 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 12.º-A
Contratação de assistentes convidados
1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo, em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % só pode ter lugar quando, aberto concurso para a categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
3 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.
Artigo 12.º-B
Casos especiais de contratação
No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição de ensino superior seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 8.º
Artigo 12.º-C
Contratação de monitores
Os monitores são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
Artigo 12.º-D
Casos especiais de contratação
1 - Os docentes podem ser contratados para desenvolver a sua actividade:
a) Num conjunto de instituições de ensino superior;
b) Num consórcio de instituições de ensino superior.
2 - No caso previsto no número anterior, o contrato é celebrado com uma das instituições integrantes do conjunto ou do consórcio.
Artigo 12.º-E
Nacionalidade dos docentes
O pessoal docente abrangido pelo Estatuto pode ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser apátrida.
Artigo 15.º-A
Finalidade dos concursos
Os concursos para professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos destinam-se a averiguar o mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional, da sua actividade científica, técnica e de investigação e o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista as funções a desempenhar.
Artigo 24.º-A
Prazo de proferimento das decisões
O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
Artigo 29.º-A
Regulamentos
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria.
2 - No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final.
3 - Os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente Estatuto.
Artigo 29.º-B
Transparência
1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Estatuto são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na bolsa de emprego público;
c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
d) No sítio da Internet da instituição de ensino superior, nas línguas portuguesa e inglesa.
2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º
3 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.
4 - A contratação de docentes ao abrigo do presente Estatuto, por concurso ou por convite, é objecto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) No sítio da Internet da instituição de ensino superior.
5 - Da publicação no sítio da Internet da instituição de ensino superior constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os relatórios integrais que fundamentaram os convites.
Artigo 30.º-A
Deveres do pessoal docente
São deveres genéricos de todos os docentes, sem prejuízo de melhor explicitação em normas regulamentares que, nesta matéria, sejam aprovadas pelas instituições de ensino superior nos termos dos seus Estatutos:
a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;
c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didácticos actualizados;
f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da instituição de ensino superior, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;
g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da instituição de ensino superior, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;
h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;
i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;
j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.
Artigo 33.º-A
Propriedade intelectual
1 - É especialmente garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.
2 - Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos no processo de ensino por parte da instituição de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a instituição decida subscrever.
Artigo 34.º-A
Dedicação exclusiva
1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3 - Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;
j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.
4 - A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
Artigo 35.º-A
Avaliação do desempenho
1 - Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.
2 - A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;
b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2.º-A;
c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;
i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;
l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
m) Previsão da audiência prévia dos interessados;
n) Previsão da possibilidade dos interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre reclamação.
Artigo 35.º-B
Efeitos da avaliação de desempenho
1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:
a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;
b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.
2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C.
3 - Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.
Artigo 35.º-C
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
2 - O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição.
3 - Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
Artigo 35.º-D
Cargos dirigentes
O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado não produz quaisquer efeitos na carreira docente politécnica, com excepção dos seguintes:
a) Contagem de tempo na carreira e na categoria;
b) Dispensa de serviço obrigatória a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º;
c) Alteração do posicionamento remuneratório na categoria detida, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 36.º-A
Dispensa especial de serviço
No termo do exercício de funções de direcção nas instituições de ensino superior ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano para efeitos de actualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.
Artigo 37.º-A
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
1 - O pessoal docente:
a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objectivo e com ou sem vencimento, nos termos de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;
b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respectiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efectivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Artigo 44.º-A
Resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo presente Estatuto, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
3 - A outorga do compromisso arbitral por parte das instituições de ensino superior compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos Estatutos.
4 - As instituições de ensino superior podem, ainda, vincular-se genericamente a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1, por meio de previsão no regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos números anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes das relações jurídicas reguladas pelo presente Estatuto, designadamente através da mediação e da consulta.
6 - Pode, designadamente, ser requerida pelas partes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes da instituição de ensino superior e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito.»
Artigo 4.º
Alterações terminológicas
As referências feitas no Estatuto:
a) A «disciplina» ou a «área científica» são substituídas pela referência a «área ou áreas disciplinares»;
b) A «conselho científico» são substituídas pela referência a «órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior»;
c) A «funcionário público» são substituídas pela referência a «trabalhador em funções públicas»;
d) A «professor-coordenador» e a «professor-adjunto» são substituídas, respectivamente, pelas referências a «professor coordenador» e a «professor adjunto»;
e) A «estabelecimento de ensino superior» ou a «estabelecimento de ensino superior politécnico» são substituídas pela referência a «instituição de ensino superior».
Capítulo III
Regime transitório
Artigo 5.º
Regime de transição dos professores coordenadores e adjuntos
1 - Os actuais professores coordenadores e adjuntos nomeados definitivamente transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, mantendo os regimes de cessação, de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial e de protecção social próprios da nomeação definitiva.
2 - Aos professores coordenadores a que se refere o número anterior é aplicado o regime de tenure, nos termos do disposto no artigo 10.º-A do Estatuto.
3 - Os actuais professores coordenadores e adjuntos nomeados provisoriamente transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em período experimental para as mesmas categorias.
4 - Para os efeitos do número anterior:
a) O período experimental tem a duração do período de nomeação provisória previsto no regime vigente à data do seu início;
b) O tempo já decorrido na situação de nomeação provisória é contabilizado no âmbito do período experimental;
c) Concluído o período experimental aplicam-se, respectivamente, as regras constantes do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 10.º-A do Estatuto que se referem ao termo deste período.
5 - Aos professores que se encontravam na situação de nomeação provisória e que transitam para contrato por tempo indeterminado em período experimental aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12- A/2008, por força do disposto no artigo 89.º da mesma lei.
6 - Os professores coordenadores e adjuntos a que se refere o n.º 3 podem optar, respectivamente, pela duração do período experimental prevista no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-B do Estatuto.
7 - A opção a que se refere o número anterior é comunicada ao órgão máximo da instituição de ensino superior no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Regime de transição dos actuais equiparados a professor e a assistente
1 - Os actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo ficando sujeitos às seguintes regras:
a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que actualmente detêm;
b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato.
2 - Até ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com o número anterior, e nos termos do Estatuto na redacção anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos docentes a que se refere o n.º 1.
3 - Os actuais equiparados a professor-coordenador titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado com tenure como professor-coordenador.
4 - Os actuais equiparados a professor-adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado como professor-adjunto.
5 - Os actuais equiparados a assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto, com período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
6 - Os actuais equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-coordenador ou de professor-adjunto, respectivamente, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
7 - No período transitório a que se refere o n.º 2, para os docentes a que se refere o n.º 1 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:
a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos;
b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.
8 - Após a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor-adjunto ou, no caso de equiparados a professor-coordenador, de professor-coordenador, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor-adjunto ou de professor-coordenador.
9 - Os actuais equiparados a professor-coordenador, a professor-adjunto ou a assistente e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria.
10 - As provas referidas no número anterior, definidas pelo órgão técnico-científico da instituição, são constituídas por:
a) Apreciação e discussão do currículo do candidato;
b) Apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que desempenha funções.
11 - A apreciação das provas realizadas nos termos do artigo anterior é efectuada por um júri, cuja constituição e funcionamento decorrem de acordo com o estabelecido nos artigos 21.º a 24.º-A do Estatuto, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º
Regime de transição dos assistentes
1 - A categoria de assistente, com funções previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente Estatuto, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.
2 - Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Para os efeitos do número anterior:
a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço são os do contrato administrativo de provimento precedente;
b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato;
c) É facultada a renovação do contrato pelo período previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições fixadas pelo n.º 2 do mesmo artigo;
d) É facultada a prorrogação prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aquele fixadas.
4 - Até ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com os números anteriores, e nos termos do Estatuto na redacção anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos assistentes a que se refere o n.º 2.
5 - Os assistentes a que se refere o n.º 2:
a) Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até ao termo do contrato resultante da aplicação dos números anteriores desde que satisfeitos os restantes requisitos legais;
b) Beneficiam do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 36.º e do artigo 37.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei.
6 - Os actuais assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto.
7 - Os actuais assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
8 - No período transitório a que se refere o n.º 4, para os docentes a que se refere o n.º 2 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:
a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos;
b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos, na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.
9 - Após a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
Artigo 8.º
Regime transitório de recrutamento de professores coordenadores
1 - Por um período transitório de três anos, e em igualdade de circunstâncias com aqueles a que se refere o artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei, podem, excepcionalmente, apresentar-se aos concursos para recrutamento de professores-coordenadores com derrogação da condição fixada pelo artigo 19.º do Estatuto:
a) (Revogada.)
b) Os actuais equiparados a professor coordenador titulares do grau de doutor que à data da abertura do concurso contem pelo menos cinco anos continuados de serviço como equiparados a professor adjunto e ou a professor coordenador em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;
c) Os actuais professores adjuntos da carreira titulares do grau de doutor que, à data da abertura do concurso, contem, pelo menos, cinco anos continuados de serviço nessa categoria na carreira.
2 - Os professores coordenadores que venham a ser recrutados ao abrigo do número anterior são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de três anos.
3 - (Revogado.)
4 - Findo o período experimental daqueles a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 10.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.
Artigo 8.º-A
Regime transitório excepcional
1 - Aos actuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor-adjunto ou a professor-coordenador que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 10 anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 6.º para renovações de contratos.
2 - Aos docentes referidos no número anterior, findo o período transitório máximo de seis anos, pode aplicar-se, a título excepcional, mais uma renovação de contrato por dois anos, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, desde que à data dessa renovação se encontrem em fase adiantada de preparação do seu doutoramento, enquadrado em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa.
3 - Após conclusão do doutoramento por parte dos docentes referidos no n.º 1 e dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, estes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto ou, tratando-se de equiparados a professor-coordenador, de professor-coordenador, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor-adjunto ou de professor-coordenador.
4 - Aos actuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor-adjunto ou a professor-coordenador que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de cinco anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se o previsto nos n.os 1 e 2.
5 - Os actuais assistentes, professores-adjuntos e professores-coordenadores que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, nos termos do estabelecido nos n.os 8 a 10 do artigo 6.º, com as devidas adaptações, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria.
Artigo 9.º
Regime transitório de recrutamento de professores adjuntos
REVOGADO
Artigo 9.º-A
Regime de transição - Especialistas
O regime previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A, no que respeita à obtenção do grau de doutor, é aplicável, com as devidas adaptações, à obtenção do título de especialista.
Artigo 9.º-B
Regime de transição - Outras situações
Para os efeitos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A:
a) Consideram-se anos de serviço continuados aqueles em que a interrupção entre contratos, ainda que com mudança de instituição, não ultrapasse três meses;
b) Consideram-se inscritos em instituição de ensino superior para a obtenção de grau de doutor em 15 de Novembro de 2009 aqueles que tiverem a sua candidatura aprovada até essa data, inclusive, ainda que a inscrição, por motivo não imputável ao interessado, tenha sido concretizada em data posterior;
c) Consideram-se equiparáveis a inscrição em programa de doutoramento validado através de avaliação externa, a inscrição em doutoramento criado ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e a inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de doutor cuja validação esteja pendente de avaliação ainda não efectuada.
Artigo 9.º-C
Disposição transitória
Os docentes que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em período experimental podem transitar, caso o requeiram, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem lugar a período experimental, desde que preencham os requisitos para essa transição à luz da presente redacção do Estatuto.
Artigo 10.º
Processos de avaliação do desempenho
1 - O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório.
4 - A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é realizada através de ponderação curricular, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1.
Artigo 11.º
Regime de prestação de serviço
Na transição para o regime previsto pelo presente decreto-lei, o pessoal docente mantém o regime de prestação de serviço que detém à data da entrada em vigor do mesmo.
Artigo 12.º
Prazos contratuais
O termo dos prazos contratuais estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º não prejudica a celebração de um novo contrato entre o mesmo docente e a mesma instituição de ensino superior, nos termos do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Procedimentos pendentes
Até à sua integral conclusão, continuam a ser regulados pela legislação vigente e aplicável ao tempo do seu início os procedimentos em curso em matéria de concursos abertos ao abrigo do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Concursos
1 - As instituições devem proceder à abertura dos concursos necessários a atingir o valor a que alude o artigo 30.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, de forma a alcançar esse objectivo num prazo não superior a cinco anos, de modo faseado e o mais célere possível, sem prejuízo de uma distribuição equilibrada ao longo daquele período.
2 - Na abertura dos concursos determinada pelo número anterior, as instituições tomam em consideração os docentes que, por aplicação das disposições transitórias desta lei, podem vir a ingressar na carreira docente como professor-adjunto ou professor-coordenador.
3 - No período de dois anos contado a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, cada instituição de ensino superior abre, obrigatoriamente, concursos para lugares de carreira em número não inferior ao número de assistentes e de docentes equiparados em tempo integral ou dedicação exclusiva que, naquela data sejam titulares do grau de doutor.
4 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 15.º
Aquisição de habilitações
1 - As instituições de ensino superior devem promover a criação de condições para apoiar o processo de qualificação dos seus docentes integrados em programas de doutoramento.
2 - Sem prejuízo de outras modalidades, o apoio a que se refere o número anterior reveste a forma de dispensas de serviço docente sustentadas por programas nacionais sujeitos a concurso.
3 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do artigo 2.º, os n.os 1 a 3 do artigo 3.º, os artigos 4.º e 7.º, o n.º 6 do artigo 8.º, o artigo 9.º, o n.º 5 do artigo 10.º, os n.os 5 e 6 do artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 12.º, os artigos 13.º, 14.º, os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, os artigos 18.º e 20.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.º, os n.os 2 a 4 do artigo 22.º, os artigos 25.º a 29.º, os n.os 3 e 4 do artigo 32.º, o n.º 6 do artigo 36.º, o artigo 37.º, os n.os 2 a 4 do artigo 40.º, o artigo 43.º, os n.os 2 a 6 do artigo 44.º e artigo 45.º, todos do Estatuto.
Artigo 17.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, com a redacção actual.
2 - É adoptado o presente do indicativo na redacção de todas as disposições do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 20 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo
(republicação do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho)
ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por Estatuto, aplica-se ao pessoal docente dos institutos politécnicos, das escolas politécnicas integradas em universidades e das escolas politécnicas não integradas, que adiante se designam por instituições de ensino superior.
2 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Estatuto o pessoal docente das escolas politécnicas militares e policiais, sem prejuízo das disposições que determinem a sua aplicação.
Artigo 2.º
Categorias
A carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias:
a) (Revogada.)
b) Professor adjunto;
c) Professor coordenador;
d) Professor coordenador principal.
Artigo 2.º-A
Funções dos docentes do ensino superior politécnico
Compete, em geral, aos docentes do ensino superior politécnico:
a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
b) Realizar actividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;
c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;
d) Participar na gestão das respectivas instituições de ensino superior;
e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente do ensino superior politécnico.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional das categorias
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Ao professor adjunto compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva disciplina ou área científica;
d) Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.
5 - Ao professor coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c) Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respectiva disciplina ou área científica;
d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;
e) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.
Artigo 4.º
Recrutamento de assistentes
(Revogado.)
Artigo 5.º
Recrutamento de professores adjuntos
Os professores adjuntos são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do presente Estatuto.
Artigo 6.º
Recrutamento de professores coordenadores
Os professores coordenadores são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do presente Estatuto.
Artigo 7.º
Outras formas de recrutamento
(Revogado.)
Artigo 8.º
Pessoal especialmente contratado
1 - Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nas instituições de ensino superior individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeqúe às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes.
3 - Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do conselho técnico-científico do estabelecimento de ensino interessado.
4 - O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito.
5 - Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3 e a equiparação a que se refere o n.º 2 não pode fazer-se para categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito na instituição de ensino superior universitária de origem.
6 - (Revogado.)
7 - Podem ainda ser contratados mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior:
a) Como assistentes convidados, titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor;
b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.
Artigo 8.º-A
Constituição de uma base de recrutamento
O regulamento de cada instituição de ensino superior pode prever que o convite de pessoal especialmente contratado seja precedido por um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de selecção objectivos.
Artigo 9.º
Provimento dos assistentes
(Revogado.)
Artigo 9.º-A
Professores coordenadores principais
1 - Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções constantes do n.º 5 do artigo 3.º, desenvolver actividades de coordenação intersectorial.
2 - Os professores coordenadores principais são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do presente Estatuto.
3 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente.
4 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador principal obedece, designadamente, às seguintes regras:
a) Serem constituídos:
i) Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;
ii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;
b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
5 - Os professores coordenadores principais são contratados por tempo indeterminado.
6 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
7 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 10.º-A, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do órgão técnico-científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.
8 - Na situação de cessação prevista no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
9 - A categoria de professor coordenador principal é equiparada para todos os efeitos remuneratórios à categoria de professor catedrático da carreira docente universitária.
Artigo 10.º
Contratação de professores coordenadores
1 - Os professores coordenadores são contratados por tempo indeterminado.
2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
3 - Findo o período experimental, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 10.º-A, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.
5 - Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
Artigo 10.º-A
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
1 - Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades.
2 - Os professores coordenadores com contrato por tempo indeterminado em regime de tenure quando contratados como professores coordenadores principais mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo regime.
Artigo 10.º-B
Contratação de professores adjuntos
1 - Os professores-adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, é mantido o contrato por tempo indeterminado, nos termos do presente Estatuto, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
2 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
4 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 11.º
Período experimental
1 - Aos períodos experimentais previstos nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no presente Estatuto.
2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 12.º
Contratação de professores convidados
1 - Os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 - Se, excepcionalmente, e nos termos do regulamento respectivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.
3 - (Revogado.)
Artigo 12.º-A
Contratação de assistentes convidados
1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo, em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % só pode ter lugar quando, aberto concurso para a categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
3 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.
Artigo 12.º-B
Casos especiais de contratação
No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição de ensino superior seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 8.º
Artigo 12.º-C
Contratação de monitores
Os monitores são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
Artigo 12.º-D
Casos especiais de contratação
1 - Os docentes podem ser contratados para desenvolver a sua actividade:
a) Num conjunto de instituições de ensino superior;
b) Num consórcio de instituições de ensino superior.
2 - No caso previsto no número anterior, o contrato é celebrado com uma das instituições integrantes do conjunto ou do consórcio.
Artigo 12.º-E
Nacionalidade dos docentes
O pessoal docente abrangido pelo Estatuto pode ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser apátrida.
Artigo 13.º
Provimento por urgente conveniência de serviço
(Revogado.)
Artigo 14.º
Denúncia e rescisão contratual
(Revogado.)
Artigo 15.º
Concursos
1 - Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.
2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.
3 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
Artigo 15.º-A
Finalidade dos concursos
Os concursos para professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos destinam-se a averiguar o mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional, da sua actividade científica, técnica e de investigação e o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista as funções a desempenhar.
Artigo 16.º
Órgão máximo da instituição de ensino superior
1 - Compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos Estatutos:
a) A decisão de abrir concurso;
b) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
c) A decisão final sobre a contratação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.
Artigo 17.º
Candidatos aos concursos para recrutamento de professores adjuntos
Aos concursos para recrutamento de professores-adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.
Artigo 18.º
Candidatos aos concursos de provas públicas para professores adjuntos
(Revogado.)
Artigo 19.º
Candidatos aos concursos para recrutamento de professores coordenadores
Aos concursos para recrutamento de professores-coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.
Artigo 20.º
Requerimento de admissão
(Revogado.)
Artigo 21.º
Nomeação dos júris
1 - Os júris dos concursos são nomeados por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos respectivos Estatutos.
2 - Quando a instituição de ensino superior não ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 22.º
Composição dos júris
1 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador e professor adjunto obedece, designadamente, às seguintes regras:
a) Serem constituídos:
i) Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;
ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;
iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;
b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 23.º
Funcionamento dos júris
1 - Os júris:
a) São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado;
b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate.
3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:
a) Podem ser realizadas por teleconferência;
b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.
4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
5 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:
a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;
c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
7 - Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.
Artigo 24.º
Garantias de imparcialidade
É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º-A
Prazo de proferimento das decisões
O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
Artigo 25.º
Provas públicas para professor adjunto
(Revogado.)
Artigo 26.º
Provas públicas para professor coordenador
(Revogado.)
Artigo 27.º
Regime de prestação de provas
(Revogado.)
Artigo 28.º
Apreciação das provas
(Revogado.)
Artigo 29.º
lrrecorribilidade
(Revogado.)
Artigo 29.º-A
Regulamentos
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria.
2 - No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final.
3 - Os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente Estatuto.
Artigo 29.º-B
Transparência
1 - Os concursos realizados no âmbito do presente Estatuto são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na bolsa de emprego público;
c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
d) No sítio da Internet da instituição de ensino superior, nas línguas portuguesa e inglesa.
2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º
3 - São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.
4 - A contratação de docentes ao abrigo do presente Estatuto, por concurso ou por convite, é objecto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) No sítio da Internet da instituição de ensino superior.
5 - Da publicação no sítio da Internet da instituição de ensino superior constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os relatórios integrais que fundamentaram os convites.
Artigo 30.º
Número e percentagem de professores de carreira e de docentes convidados
1 - O conjunto dos professores da carreira deve representar, pelo menos, 70 % do número de docentes de cada instituição de ensino superior.
2 - As instituições de ensino superior devem abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.
3 - O número de docentes convidados deve representar, pelo menos, 20 % do número de docentes de cada instituição de ensino superior.
4 - O número de professores coordenadores da carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores da carreira de cada instituição de ensino superior.
5 - O número de professores coordenadores principais da carreira não pode ser superior a 15 % do número de professores coordenadores da carreira de cada instituição de ensino superior.
6 - O disposto nos números anteriores deve aplicar-se tendencialmente a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação de cada instituição de ensino superior.
7 - São critérios para a fixação a que se referem n.º 1 do artigo 120.º e o n.º 1 do artigo 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, os expressamente previstos no presente Estatuto e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes tendo em conta a dimensão da instituição de ensino superior por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.
8 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.
Artigo 30.º-A
Deveres do pessoal docente
São deveres genéricos de todos os docentes, sem prejuízo de melhor explicitação em normas regulamentares que, nesta matéria, sejam aprovadas pelas instituições de ensino superior nos termos dos seus Estatutos:
a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;
c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didácticos actualizados;
f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da instituição de ensino superior, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;
g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da instituição de ensino superior, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;
h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;
i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;
j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.
Artigo 31.º
Liberdade de orientação e opinião científica
O pessoal docente do ensino superior politécnico goza de liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 32.º
Programas das unidades curriculares
1 - Os programas das unidades curriculares são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição de ensino superior.
2 - As instituições de ensino superior devem promover uma adequada divulgação dos programas das unidades curriculares, bem como de toda a informação a eles associada, designadamente, objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através dos respectivos sítios na Internet.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 33.º
Sumários
Os docentes elaboram sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos alunos através dos meios fixados em regulamento da instituição de ensino superior.
Artigo 33.º-A
Propriedade intelectual
1 - É especialmente garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.
2 - Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos no processo de ensino por parte da instituição de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a instituição decida subscrever.
Artigo 34.º
Regime de prestação de serviço
1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
4 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviços em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.
5 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 38.º
6 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.
Artigo 34.º-A
Dedicação exclusiva
1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3 - Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;
j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.
4 - A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
Artigo 35.º
Vencimentos e remunerações
1 - O regime remuneratório aplicável aos professores de carreira e ao pessoal docente contratado para além da carreira consta de diploma próprio.
2 - (Derrogado.)
3 - (Derrogado.)
4 - (Derrogado.)
5 - (Derrogado.)
6 - (Derrogado.)
7 - (Derrogado.)
8 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.
9 - O regime remuneratório dos monitores é o previsto no n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro.
Artigo 35.º-A
Avaliação do desempenho
1 - Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.
2 - A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;
b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 2.º-A, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação;
c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;
i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;
l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
m) Previsão da audiência prévia dos interessados;
n) Previsão da possibilidade dos interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre reclamação.
o) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto para os concursos.
Artigo 35.º-B
Efeitos da avaliação de desempenho
1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:
a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;
b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.
2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C.
3 - Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.
Artigo 35.º-C
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
2 - O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição.
3 - Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
Artigo 35.º-D
Cargos dirigentes
O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado não produz quaisquer efeitos na carreira docente politécnica, com excepção dos seguintes:
a) Contagem de tempo na carreira e na categoria;
b) Dispensa de serviço obrigatória a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º;
c) Alteração do posicionamento remuneratório na categoria detida, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 36.º
Dispensa de serviço docente dos professores
1 - No termo de cada sexénio de efectivo serviço, podem os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de actualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo serviço.
3 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
4 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho técnico-científico da instituição de ensino superior os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta do conselho técnico-científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de investigação ou extensão.
6 - (Revogado.)
Artigo 36.º-A
Dispensa especial de serviço
No termo do exercício de funções de direcção nas instituições de ensino superior ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano para efeitos de actualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.
Artigo 37.º
Formação e orientação dos assistentes
(Revogado.)
Artigo 37.º-A
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
1 - O pessoal docente:
a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objectivo e com ou sem vencimento, nos termos de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;
b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respectiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efectivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Artigo 38.º
Serviço dos docentes
1 - Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:
a) Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;
b) O plano de actividades da instituição;
c) O desenvolvimento da actividade científica;
d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.
e) A necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projectos de doutoramento em tempo útil.
2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:
a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica;
b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
3 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.
4 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.
Artigo 39.º
Serviço docente nocturno
1 - Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado para além das 20 horas.
2 - Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna.
Artigo 40.º
Acumulação de funções
1 - O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 41.º
Serviço prestado em outras funções públicas
1 - Para além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:
a) Presidente da República;
b) Membro do Governo;
c) Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
d) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;
e) Deputado à Assembleia da República;
f) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;
g) Juiz do Supremo Tribunal Administrativo;
h) Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma;
i) Membro do governo regional;
j) Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo de instituto público ou equiparados;
l) Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da República;
m) Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares dos demais órgãos de soberania;
n) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
o) Governador civil e vice-governador civil;
p) Chefe do gabinete ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
q) Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro do Governo;
r) Assessor do gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional;
s) Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão de instituições de ensino superior públicas;
t) Membro dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais;
u) Funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos previstos na lei;
v) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
x) Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro;
z) Director de hospital e director clínico de unidades de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso de Medicina;
aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia nacionais, públicos ou privados de utilidade pública, ou internacionais;
ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito privado de que façam parte instituições de ensino superior ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema científico nacional.
2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende a duração dos vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respectiva instituição de ensino superior.
Artigo 42.º
Aposentação e reforma
1 - O pessoal docente tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral.
2 - Ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.
3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem:
a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d) Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.
4 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ainda, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto e pelos Estatuto da Carreira Docente Universitária e Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
b) Leccionar, em situações excepcionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
5 - Ao exercício das funções identificadas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa.
6 - Para efeitos de integração em júris de uma instituição de ensino superior, os professores aposentados, reformados ou jubilados dessa instituição não são considerados membros externos.
Artigo 43.º
Mobilidade de efectivos
(Revogado.)
Artigo 44.º
Precedência
1 - As regras para efeitos de precedência entre os docentes são fixadas em regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 44.º-A
Resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo presente Estatuto, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
3 - A outorga do compromisso arbitral por parte das instituições de ensino superior compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos Estatutos.
4 - As instituições de ensino superior podem, ainda, vincular-se genericamente a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1, por meio de previsão no regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos números anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes das relações jurídicas reguladas pelo presente Estatuto, designadamente através da mediação e da consulta.
6 - Pode, designadamente, ser requerida pelas partes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes da instituição de ensino superior e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito.
Artigo 44.º-B
Instituições em regime fundacional
1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em instituições de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.
2 - As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Estatuto.
Artigo 45.º
Dúvidas
(Revogado.)
Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 185/81
(Derrogada.)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
