Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 315/2009

Regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Decreto-Lei n.º 260/2012 - Diário da República n.º 240/2012, Série I de 2012-12-12 As referências a «licença de funcionamento» e a «licença», constantes do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, consideram -se efetuadas a «permissão administrativa
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 4.º
Restrições à detenção
Artigo 5.º
Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2019 - Diário da República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27, em vigor a partir de 2019-10-25
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 110/2015 - Diário da República n.º 166/2015, Série I de 2015-08-26, em vigor a partir de 2015-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 46/2013 - Diário da República n.º 127/2013, Série I de 2013-07-04, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 5.º-A
Comprovativo de aprovação em formação
Artigo 6.º
Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 6.º-A
Validade da licença
Artigo 7.º
Identificação e registo de animais
Artigo 8.º
Taxas
Artigo 9.º
Actualização de registos
Artigo 10.º
Seguro de responsabilidade civil
Artigo 11.º
Dever especial de vigilância
Artigo 12.º
Medidas de segurança reforçadas nos alojamentos
Artigo 13.º
Medidas de segurança reforçadas na circulação
Artigo 14.º
Procedimento em caso de agressão
Artigo 15.º
Destino de animais agressores
Capítulo III
Criação, reprodução e comercialização de cães potencialmente perigosos
Artigo 16.º
Entrada no território nacional
Artigo 17.º
Locais destinados à criação e reprodução
Artigo 18.º
Condições para a criação e reprodução
Artigo 19.º
Proibição de reprodução
Artigo 20.º
Comercialização de animais
Capítulo IV
Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 21.º
Obrigatoriedade de treino
Artigo 22.º
Regime de excepção
Artigo 23.º
Locais destinados ao treino
Artigo 24.º
Reserva de atividade de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
Artigo 25.º
Título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente perigosos
Artigo 26.º
Certificado de qualificações
Artigo 27.º
Lista de treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos
Artigo 28.º
Obrigações dos treinadores
Artigo 29.º
Suspensão ou cassação do título profissional
Capítulo V
Regime sancionatório
Secção I
Princípios gerais relativos aos crimes e às contra-ordenações
Artigo 30.º
Fiscalização
Artigo 30.º-A
Secção II
Crimes
Artigo 31.º
Lutas entre animais
Artigo 32.º
Ofensas à integridade física dolosas
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física negligentes
Artigo 33.º-A
Detentor sob efeito de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
Artigo 34.º
Aplicação subsidiária
Artigo 35.º
Envio do processo ao Ministério Público
Artigo 36.º
Autoridades competentes em processo criminal
Artigo 37.º
Competência do tribunal
Secção III
Contra-ordenações
Artigo 38.º
Contra-ordenações
Alterado pelo/a Artigo 106.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 46/2013 - Diário da República n.º 127/2013, Série I de 2013-07-04, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 38.º-A
Reincidência
Revogado pelo/a Artigo 181.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 46/2013 - Diário da República n.º 127/2013, Série I de 2013-07-04, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 39.º
Medidas preventivas
Alterado pelo/a Artigo 106.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 46/2013 - Diário da República n.º 127/2013, Série I de 2013-07-04, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 40.º
Sanções acessórias
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 46/2013 - Diário da República n.º 127/2013, Série I de 2013-07-04, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 41.º
Tramitação processual e destino das coimas
Alterado pelo/a Artigo 106.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 46/2013 - Diário da República n.º 127/2013, Série I de 2013-07-04, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 41.º-A
Registo de infrações
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 43.º
Norma transitória
Artigo 44.º
Norma revogatória
Artigo 45.º
Entrada em vigor
Anexo
Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.