Regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica
Data da última alteração:
2024-12-19
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica
TEXTO
Decreto-Lei n.º 247/2009
de 22 de setembro
Estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica
Iniciado, em 2002, um processo de reforma da gestão hospitalar mediante o aprofundamento das formas de natureza empresarial e de gestão de recursos humanos, com a alteração da natureza jurídica dos hospitais para sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, determinou-se, posteriormente, em finais de 2005, a transformação das referidas unidades de saúde em entidades públicas empresariais.
No que concerne aos recursos humanos, tem-se revelado como linha condutora dos regimes do sector empresarial do Estado, sucessivamente aprovados, em 1999 e 2007, fazer aplicar, aos respectivos trabalhadores, o Código do Trabalho, enquanto sede legal do respectivo estatuto de pessoal.
Na presente legislatura, iniciou-se a reforma da Administração Pública. Em conformidade, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entidades públicas empresariais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado.
Efectivamente, a padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.
Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde. Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva.
Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.
Foram ouvidos os representantes das associações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os contratos de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem em fase de procedimento prévio à contratação ou em fase de procedimento concursal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Capítulo II
Nível habilitacional
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
1 - O nível habilitacional exigido para a carreira de enfermagem corresponde aos requisitos prescritos para a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, de título definitivo de enfermeiro.
2 - Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2010 - Diário da República n.º 219/2010, Série I de 2010-11-11, em vigor a partir de 2009-09-27
Artigo 4.º
Qualificação de enfermagem
A qualificação de enfermagem é estruturada em títulos de exercício profissional em função de níveis diferenciados de competências e tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação.
Artigo 5.º
Utilização do título
No exercício e publicitação da sua actividade profissional, o enfermeiro deve sempre fazer referência ao título detido.
Capítulo III
Estrutura da carreira
Artigo 6.º
Áreas de exercício profissional
1 - A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar e de enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.
2 - Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve, sendo objecto de definição em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 7.º
Categorias
1 - A carreira de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Enfermeiro;
b) Enfermeiro especialista;
c) Enfermeiro gestor.
2 - As categorias referidas no número anterior devem estar expressamente previstas na caracterização dos postos de trabalho dos mapas de pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, discriminando-se a atividade a executar, bem como, tratando-se da categoria de enfermeiro especialista, qual o colégio de especialidade da Ordem dos Enfermeiros em que o seu ocupante deve estar inscrito.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, salvo situações excecionais, em que a segurança na prestação de cuidados de enfermagem determine outras necessidades, o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades.
4 - A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros.
6 - Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de duas ou mais unidades ou serviços, caso as mesmas, individualmente, não completem o número mínimo de enfermeiros previstos no número anterior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 8.º
Deveres funcionais
Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:
a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.
Artigo 9.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro
1 - O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, desenvolvido com plena autonomia técnico-científica, é inerente às respetivas qualificações e competências em enfermagem e tem como foco o indivíduo, a família e a comunidade, ao longo de todo o seu ciclo de vida.
2 - Ao enfermeiro incumbe, designadamente:
a) Identificar necessidades de cuidados de enfermagem no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e readaptação funcional e da paliação;
b) Planear os cuidados de enfermagem, tendo em conta as necessidades de cuidados identificadas, estabelecendo prioridades de acordo com os recursos disponíveis;
c) Prestar cuidados de enfermagem ao longo do ciclo de vida e nos três níveis de prevenção, documentando apropriadamente todas as intervenções e informações relevantes para a garantia da continuidade e qualidade dos cuidados e para a avaliação da sua eficiência;
d) Avaliar os cuidados de enfermagem, ajustando-os sempre que necessário;
e) Registar e produzir informação relativa ao exercício profissional, incluindo a relevante para os sistemas de informação;
f) Avaliar as suas intervenções, contribuindo para o desenvolvimento de uma prática baseada na evidência, tendo em vista a eficiência e qualidade dos cuidados de enfermagem, a autonomia e a valorização profissional;
g) Participar nos processos de decisão próprios da sua atividade integrando as equipas multidisciplinares;
h) Promover e participar em ações que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;
i) Participar em processos formativos, contribuindo para a sua valorização profissional e para a valorização profissional dos seus pares;
j) Colaborar no processo de formação de estudantes de enfermagem;
k) Coordenar e supervisionar enfermeiros em contexto de integração profissional;
l) Supervisionar, quando adequado, a formação de outros perfis profissionais;
m) Participar e colaborar em projetos de investigação;
n) Integrar júris de procedimentos concursais para recrutamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 10.º-A
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro especialista
Para além do conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, o enfermeiro especialista desenvolve competências próprias inerentes à sua área de especialização, competindo-lhe designadamente:
a) Identificar as necessidades em saúde do indivíduo, família, grupo ou comunidade, planear cuidados, coordenar e desenvolver intervenções em enfermagem na sua área de especialidade;
b) Prestar cuidados de enfermagem diferenciados e complexos, dentro da sua área de especialidade, ao longo do ciclo de vida e nos três níveis de prevenção, documentando apropriadamente todas as intervenções e informações relevantes para a garantia da continuidade e qualidade dos cuidados e para a avaliação da sua eficiência;
c) Avaliar as intervenções de enfermagem diferenciadas e complexas, ajustando-as sempre que necessário;
d) Avaliar as intervenções de enfermagem na sua área de especialidade, contribuindo para o desenvolvimento de uma prática baseada na evidência, tendo em vista a eficiência e qualidade dos cuidados de enfermagem, a autonomia e a valorização profissional;
e) Responsabilizar-se pela área de enfermagem, nas equipas multiprofissionais, no que diz respeito ao diagnóstico de enfermagem na sua área de especialidade e à consecução das intervenções delas decorrentes;
f) Exercer funções de consultadoria de natureza técnico-científica na sua área de especialidade;
g) Definir indicadores sensíveis aos cuidados de enfermagem na sua área de especialidade e monitorizar os resultados obtidos em articulação com o enfermeiro gestor ou com o que exerça funções de direção;
h) Coordenar a supervisão clínica de estudantes de enfermagem;
i) Coordenar a supervisão clínica de enfermeiros especialistas da sua área de especialidade;
j) Coordenar e supervisionar enfermeiros especialistas em contexto de integração profissional;
k) Coordenar, quando adequado, a formação de outros perfis profissionais;
l) Identificar oportunidades relevantes para a investigação em saúde, investigando ou colaborando em estudos de investigação e divulgando os seus resultados;
m) Colaborar nos processos de avaliação de desempenho dos enfermeiros e enfermeiros especialistas, desde que funcionalmente dependentes;
n) Participar em projetos institucionais na área da acreditação e certificação, gestão da qualidade e do risco, em particular na sua área de especialidade;
o) Integrar júris de procedimentos concursais para recrutamento de enfermeiros e enfermeiros especialistas na sua área de especialidade.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 10.º-B
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro gestor
Para além das funções inerentes às categorias de enfermeiro e de enfermeiro especialista, ao enfermeiro gestor, cujo conteúdo funcional integra, na generalidade, as funções de planeamento, organização, direção e avaliação dos cuidados de enfermagem, utilizando um modelo facilitador do desenvolvimento organizacional e promotor da qualidade e segurança, compete ainda e em especial:
a) Gerir os recursos da unidade ou serviço, otimizando as respostas às necessidades em cuidados de saúde das pessoas, grupos e comunidade, defendendo os princípios do Serviço Nacional de Saúde, bem como o respeito pela ética e pela deontologia do exercício da enfermagem;
b) Gerir os recursos humanos funcionalmente dependentes em função das necessidades de cuidados, nomeadamente através da elaboração de planos de trabalho, escalas e planos de férias, otimizando a eficiência e a produtividade;
c) Criar as condições para um trabalho cooperativo e de efetiva articulação da equipa multiprofissional e um ambiente de trabalho saudável na unidade ou serviço, salvaguardando a dignidade e autonomia de exercício profissional e promovendo o desenvolvimento pessoal e profissional dos enfermeiros;
d) Garantir uma prática de enfermagem na unidade ou serviço baseada em normas de boas práticas e na melhor evidência disponível;
e) Garantir a implementação dos processos de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de enfermagem e participar nos processos de acreditação e certificação;
f) Promover uma cultura de segurança na prestação de cuidados de saúde, gerindo os riscos na sua unidade ou serviço, integrando grupos de trabalho e comissões nesta área;
g) Promover a divulgação de informação relevante para o exercício profissional de enfermagem na unidade ou serviço;
h) Responsabilizar-se pela valorização de competências da equipa que gere, facilitando e promovendo os processos formativos de acordo com as diretrizes institucionais;
i) Avaliar o desempenho profissional dos enfermeiros e enfermeiros especialistas, bem como colaborar, quando adequado, na avaliação de desempenho de outros profissionais que estejam funcionalmente dependentes;
j) Implementar auditorias internas com vista à melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados;
k) Promover o desenvolvimento da investigação e inovação em enfermagem, envolvendo a equipa na utilização dos resultados para a melhoria da qualidade dos cuidados e criação de valor;
l) Promover a formação pré e pós-graduada da enfermagem, criando condições facilitadoras do processo de ensino e aprendizagem;
m) Garantir a documentação da prática clínica e a monitorização de indicadores sensíveis aos cuidados de enfermagem, com o recurso às tecnologias de informação;
n) Participar na determinação dos postos de trabalho de trabalhadores enfermeiros e enfermeiros especialistas a prever no mapa de pessoal para a unidade ou serviço, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar, baseada em instrumentos de cálculo validados, que garantam a segurança na prestação de cuidados de enfermagem;
o) Participar, em articulação com a direção do serviço, no processo de contratualização interna relativo à respetiva unidade ou serviço;
p) Participar na determinação das necessidades de recursos materiais e equipamentos para a prestação de cuidados na unidade ou serviço, tendo em conta critérios de custo, efetividade e segurança;
q) Emitir pareceres, exercer funções de assessoria técnica e participar nas comissões de escolha de materiais e equipamentos para a prestação de cuidados.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 11.º
Condições de admissão
1 - O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros.
2 - Para admissão à categoria de enfermeiro é exigida a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros.
3 - A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros, com pelo menos quatro anos de exercício profissional, detentores do título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto de trabalho.
4 - A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três anos de exercício de funções na especialidade correspondente à do serviço ou unidade a que respeita o posto de trabalho a ocupar, e preferencialmente habilitados com formação em gestão de serviços de saúde.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 12.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de selecção com observância do disposto no artigo 11.º do presente decreto-lei.
2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de selecção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especificidade prevista nos números seguintes.
4 - No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
5 - Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 111/2024 - Diário da República n.º 246/2024, Série I de 2024-12-19, em vigor a partir de 2024-12-20, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Artigo 12.º-A
Funções de direção
1 - Podem exercer funções de direção, na sequência de procedimento concursal, desenvolvido nos termos do artigo seguinte, os enfermeiros gestores com pelo menos três anos de antiguidade nessa categoria.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direção é cumprido em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação do contrato de trabalho em comissão de serviço está dependente da entrega de um programa de ação e de relatório de desempenho, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, que carecem de apreciação obrigatória pelo órgão máximo de gestão do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, no prazo de 30 dias.
4 - Nas situações em que a cessação da comissão de serviço seja da iniciativa do órgão máximo de gestão, tal cessação carece de fundamentação e tem por base a não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas ou a necessidade de imprimir nova orientação à gestão do departamento, área ou conjunto de unidades ou serviços.
5 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 12.º-B
Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção
1 - Para os efeitos previstos n.º 1 do artigo anterior, o procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público e na página eletrónica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, durante 10 dias úteis, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
2 - Os candidatos ao procedimento concursal devem integrar no correspondente processo de candidatura um programa de ação para três anos de desenvolvimento da organização a dirigir.
3 - A publicitação referida no n.º 1 é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República.
4 - O júri é constituído:
a) Pelo enfermeiro diretor ou pelo enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde, ou por quem estes designem, que preside;
b) Por dois enfermeiros em exercício de funções de direção, um do respetivo mapa de pessoal do serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro de diferente serviço ou organismo, designados pelo respetivo dirigente máximo.
5 - Findo o procedimento concursal, o júri elabora a lista final de ordenação, submetendo-a ao respetivo órgão máximo de gestão, para efeitos de homologação.
6 - O procedimento concursal previsto no presente artigo é urgente e de interesse público.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 12.º-C
Competências do enfermeiro com funções de direção
Compete ao enfermeiro com funções de direção:
a) Elaborar o plano de ação e o respetivo relatório anual das atividades de enfermagem da unidade ou serviço, alinhado com o plano estratégico de enfermagem para a instituição;
b) Promover a partilha de experiências e a disseminação de boas práticas entre os enfermeiros gestores que integrem a sua unidade ou serviço, coordenando reuniões periódicas;
c) Implementar auditorias internas com vista à melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados;
d) Colaborar com o enfermeiro diretor ou vogal do conselho clínico e de saúde no processo de gestão de enfermeiros, incluindo a identificação de necessidades, o recrutamento e alocação de recursos necessários para assegurar cuidados de saúde de qualidade, atendendo, para o efeito, à complexidade dos cuidados, às condições de estrutura, ao nível de qualificação e ao perfil de competência, nos termos previstos na caracterização do posto de trabalho no respetivo mapa de pessoal;
e) Colaborar com o enfermeiro diretor ou vogal do conselho clínico e de saúde na monitorização e análise de indicadores sensíveis aos cuidados de enfermagem, bem como na definição de padrões de qualidade e políticas ou diretivas formativas a desenvolver pelo serviço ou estabelecimentos de saúde na área de enfermagem;
f) Colaborar com o enfermeiro diretor ou vogal do conselho clínico e de saúde na definição de protocolos de articulação com os estabelecimentos de ensino superior no âmbito da formação pré e pós-graduada e investigação em enfermagem;
g) Avaliar o desempenho profissional dos enfermeiros, em especial dos gestores, bem como colaborar, quando adequado, na avaliação de desempenho de outros profissionais que dele estejam funcionalmente dependentes;
h) Participar e/ou coordenar grupos de trabalho ou comissões institucionais;
i) Integrar júris de procedimentos concursais para seleção de enfermeiros para o exercício de funções de direção;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 13.º
Remunerações e posições remuneratórias
As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 14.º
Reconhecimento de títulos e categorias
Os títulos atribuídos pela Ordem dos Enfermeiros no âmbito da profissão de enfermagem, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 14 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
