Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional
Data da última alteração:
2024-12-19
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional
TEXTO
Decreto-Lei n.º 248/2009
de 22 de setembro
Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, instituiu uma nova política de recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as necessidades da população, com garantia da formação dos profissionais e da segurança dos cuidados prestados, procurando uma adequada cobertura em todo o território nacional.
No seguimento do disposto na base xii da referida lei de bases, foi aprovado um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o qual constituiu uma revisão do estatuto inicial de 1979, no sentido de criar unidades integradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos.
Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, pretendendo compensar as desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica, cumprindo a obrigação constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde.
Do mesmo modo que se investiu em novas instalações, novas tecnologias na saúde e de informação, implementaram-se também métodos de organização e gestão, de entre os quais a definição de carreiras, a qual constituiu um factor agregador das competências e garantias do SNS.
Com as alterações de gestão e organização, as quais prefiguraram uma aposta na qualidade e na criação de novas estruturas, a consagração legal da carreira de enfermagem, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, ora revogado, desenvolveu e valorizou a prestação de enfermagem no SNS, como um todo coeso e coerente, com especificidades próprias e com um projecto sustentável.
Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Administração Pública. Em conformidade, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública.
A carreira especial de enfermagem, implementando um modelo de referência em todo o SNS, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços, pretende reflectir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.
Efectivamente, no âmbito do conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino na área da saúde, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, constituiu um marco relevante para a dignidade e valorização da profissão de enfermeiro, a reorganização, que tem vindo a ser feita na última década, da rede de escolas e do modelo de formação geral dos enfermeiros, através de licenciatura e pós-graduação.
Este processo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro, possibilitou ainda, aos que frequentavam o curso de bacharelato, bem como aos bacharéis em enfermagem, o acesso ao grau de licenciatura, mediante o preenchimento de determinadas condições.
O presente decreto-lei vem agora instituir uma carreira especial de enfermagem na Administração Pública, integrando as actuais cinco categorias em duas, remetendo para deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores em funções públicas, bem como para o conteúdo funcional da prestação de cuidados de saúde.
Estabelecem-se duas categorias, enfermeiro e enfermeiro principal, as quais reflectem uma diferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam as regras de transição para as novas categorias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.
Capítulo II
Nível habilitacional
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
1 - O nível habilitacional exigido para a carreira especial de enfermagem corresponde aos requisitos prescritos para a atribuição, pela Ordem dos Enfermeiros, de título definitivo de enfermeiro.
2 - Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2010 - Diário da República n.º 219/2010, Série I de 2010-11-11, em vigor a partir de 2011-11-16, produz efeitos a partir de 2009-09-23
Artigo 4.º
Qualificação de enfermagem
A qualificação de enfermagem é estruturada em títulos de exercício profissional, em função de níveis diferenciados de competências, e tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação.
Artigo 5.º
Utilização do título
No exercício e publicitação da sua actividade profissional, o enfermeiro deve sempre fazer referência ao título detido.
Capítulo III
Estrutura da carreira
Artigo 6.º
Áreas de exercício profissional
1 - A carreira especial de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar e de enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.
2 - Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve, sendo objecto de definição em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 7.º
Categorias
1 - A carreira especial de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Enfermeiro;
b) Enfermeiro especialista;
c) Enfermeiro gestor.
2 - As categorias referidas no número anterior devem estar expressamente previstas na caracterização dos postos de trabalho dos mapas de pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, discriminando-se a atividade a executar, bem como, tratando-se da categoria de enfermeiro especialista, qual o colégio de especialidade da Ordem dos Enfermeiros em que o seu ocupante deve estar inscrito.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, salvo situações excecionais, em que a segurança na prestação de cuidados de enfermagem determine outras necessidades, o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades.
4 - A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros.
6 - Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de duas ou mais unidades ou serviços, caso as mesmas, individualmente, não completem o número mínimo de enfermeiros previstos no número anterior.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 8.º
Deveres funcionais
Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:
a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.
Artigo 9.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro
1 - O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, desenvolvido com plena autonomia técnico-científica, é inerente às respetivas qualificações e competências em enfermagem e tem como foco o indivíduo, a família e a comunidade, ao longo de todo o seu ciclo de vida.
2 - Ao enfermeiro incumbe, designadamente:
a) Identificar necessidades de cuidados de enfermagem no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e readaptação funcional e da paliação;
b) Planear os cuidados de enfermagem, tendo em conta as necessidades de cuidados identificadas, estabelecendo prioridades de acordo com os recursos disponíveis;
c) Prestar cuidados de enfermagem ao longo do ciclo de vida e nos três níveis de prevenção, documentando apropriadamente todas as intervenções e informações relevantes para a garantia da continuidade e qualidade dos cuidados e para a avaliação da sua eficiência;
d) Avaliar os cuidados de enfermagem, ajustando-os sempre que necessário;
e) Registar e produzir informação relativa ao exercício profissional, incluindo a relevante para os sistemas de informação;
f) Avaliar as suas intervenções, contribuindo para o desenvolvimento de uma prática baseada na evidência, tendo em vista a eficiência e qualidade dos cuidados de enfermagem, a autonomia e a valorização profissional;
g) Participar nos processos de decisão próprios da sua atividade integrando as equipas multidisciplinares;
h) Promover e participar em ações que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;
i) Participar em processos formativos, contribuindo para a sua valorização profissional e para a valorização profissional dos seus pares;
j) Colaborar no processo de formação de estudantes de enfermagem;
k) Coordenar e supervisionar enfermeiros em contexto de integração profissional;
l) Supervisionar, quando adequado, a formação de outros perfis profissionais;
m) Participar e colaborar em projetos de investigação;
n) Integrar júris de procedimentos concursais para recrutamento.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 10.º-A
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro especialista
Para além do conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, o enfermeiro especialista desenvolve competências próprias inerentes à sua área de especialização, competindo-lhe designadamente:
a) Identificar as necessidades em saúde do indivíduo, família, grupo ou comunidade, planear cuidados, coordenar e desenvolver intervenções em enfermagem na sua área de especialidade;
b) Prestar cuidados de enfermagem diferenciados e complexos, dentro da sua área de especialidade, ao longo do ciclo de vida e nos três níveis de prevenção, documentando apropriadamente todas as intervenções e informações relevantes para a garantia da continuidade e qualidade dos cuidados e para a avaliação da sua eficiência;
c) Avaliar as intervenções de enfermagem diferenciadas e complexas, ajustando-as sempre que necessário;
d) Avaliar as intervenções de enfermagem na sua área de especialidade, contribuindo para o desenvolvimento de uma prática baseada na evidência, tendo em vista a eficiência e qualidade dos cuidados de enfermagem, a autonomia e a valorização profissional;
e) Responsabilizar-se pela área de enfermagem, nas equipas multiprofissionais, no que diz respeito ao diagnóstico de enfermagem na sua área de especialidade e à consecução das intervenções delas decorrentes;
f) Exercer funções de consultadoria de natureza técnico-científica na sua área de especialidade;
g) Definir indicadores sensíveis aos cuidados de enfermagem na sua área de especialidade e monitorizar os resultados obtidos em articulação com o enfermeiro gestor ou com o que exerça funções de direção;
h) Coordenar a supervisão clínica de estudantes de enfermagem;
i) Coordenar a supervisão clínica de enfermeiros especialistas da sua área de especialidade;
j) Coordenar e supervisionar enfermeiros especialistas em contexto de integração profissional;
k) Coordenar, quando adequado, a formação de outros perfis profissionais;
l) Identificar oportunidades relevantes para a investigação em saúde, investigando ou colaborando em estudos de investigação e divulgando os seus resultados;
m) Colaborar nos processos de avaliação de desempenho dos enfermeiros e enfermeiros especialistas, desde que funcionalmente dependentes;
n) Participar em projetos institucionais na área da acreditação e certificação, gestão da qualidade e do risco, em particular na sua área de especialidade;
o) Integrar júris de procedimentos concursais para recrutamento de enfermeiros e enfermeiros especialistas na sua área de especialidade.
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 10.º-B
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro gestor
Para além das funções inerentes às categorias de enfermeiro e de enfermeiro especialista, ao enfermeiro gestor, cujo conteúdo funcional integra, na generalidade, as funções de planeamento, organização, direção e avaliação dos cuidados de enfermagem, utilizando um modelo facilitador do desenvolvimento organizacional e promotor da qualidade e segurança, compete ainda e em especial:
a) Gerir os recursos da unidade ou serviço, otimizando as respostas às necessidades em cuidados de saúde das pessoas, grupos e comunidade, defendendo os princípios do Serviço Nacional de Saúde, bem como o respeito pela ética e pela deontologia do exercício da enfermagem;
b) Gerir os recursos humanos funcionalmente dependentes em função das necessidades de cuidados, nomeadamente através da elaboração de planos de trabalho, escalas e planos de férias, otimizando a eficiência e a produtividade;
c) Criar as condições para um trabalho cooperativo e de efetiva articulação da equipa multiprofissional e um ambiente de trabalho saudável na unidade ou serviço, salvaguardando a dignidade e autonomia de exercício profissional e promovendo o desenvolvimento pessoal e profissional dos enfermeiros;
d) Garantir uma prática de enfermagem na unidade ou serviço baseada em normas de boas práticas e na melhor evidência disponível;
e) Garantir a implementação dos processos de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de enfermagem e participar nos processos de acreditação e certificação;
f) Promover uma cultura de segurança na prestação de cuidados de saúde, gerindo os riscos na sua unidade ou serviço, integrando grupos de trabalho e comissões nesta área;
g) Promover a divulgação de informação relevante para o exercício profissional de enfermagem na unidade ou serviço;
h) Responsabilizar-se pela valorização de competências da equipa que gere, facilitando e promovendo os processos formativos de acordo com as diretrizes institucionais;
i) Avaliar o desempenho profissional dos enfermeiros e enfermeiros especialistas, bem como colaborar, quando adequado, na avaliação de desempenho de outros profissionais que estejam funcionalmente dependentes;
j) Implementar auditorias internas com vista à melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados;
k) Promover o desenvolvimento da investigação e inovação em enfermagem, envolvendo a equipa na utilização dos resultados para a melhoria da qualidade dos cuidados e criação de valor;
l) Promover a formação pré e pós-graduada da enfermagem, criando condições facilitadoras do processo de ensino e aprendizagem;
m) Garantir a documentação da prática clínica e a monitorização de indicadores sensíveis aos cuidados de enfermagem, com o recurso às tecnologias de informação;
n) Participar na determinação dos postos de trabalho de trabalhadores enfermeiros e enfermeiros especialistas a prever no mapa de pessoal para a unidade ou serviço, tendo em vista os cuidados de enfermagem a prestar, baseada em instrumentos de cálculo validados, que garantam a segurança na prestação de cuidados de enfermagem;
o) Participar, em articulação com a direção do serviço, no processo de contratualização interna relativo à respetiva unidade ou serviço;
p) Participar na determinação das necessidades de recursos materiais e equipamentos para a prestação de cuidados na unidade ou serviço, tendo em conta critérios de custo, efetividade e segurança;
q) Emitir pareceres, exercer funções de assessoria técnica e participar nas comissões de escolha de materiais e equipamentos para a prestação de cuidados.
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 11.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional.
Artigo 12.º
Condições de admissão
1 - O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros.
2 - Para admissão à categoria de enfermeiro é exigida a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros.
3 - A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros, com pelo menos quatro anos de exercício profissional, detentores do título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto de trabalho.
4 - A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três anos de exercício de funções na especialidade correspondente à do serviço ou unidade a que respeita o posto de trabalho a ocupar, e preferencialmente habilitados com formação em gestão de serviços de saúde.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 13.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.
2 - Os requisitos e os trâmites de candidatura ao concurso previsto no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.
3 - Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira especial de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especificidade prevista nos n.os 5 e 6.
4 - (Revogado).
5 - No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
6 - Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 111/2024 - Diário da República n.º 246/2024, Série I de 2024-12-19, em vigor a partir de 2024-12-20, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 14.º
Remunerações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 15.º
Posições remuneratórias
A cada categoria da carreira especial de enfermagem corresponde um número variável de posições remuneratórias, a constar de diploma próprio.
Artigo 16.º
Reconhecimento de títulos e categorias
Os títulos atribuídos pela Ordem dos Enfermeiros no âmbito da profissão de enfermagem, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis.
Artigo 17.º
Duração e organização do tempo de trabalho
O período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais.
Artigo 18.º
Funções de direção
1 - Podem exercer funções de direção, na sequência de procedimento concursal, desenvolvido nos termos do artigo seguinte, os enfermeiros gestores com pelo menos três anos de antiguidade nessa categoria.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direção é cumprido em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação do contrato de trabalho em comissão de serviço está dependente da entrega de um programa de ação e de relatório de desempenho, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, que carecem de apreciação obrigatória no prazo de 30 dias.
4 - Nas situações em que a cessação da comissão de serviço seja da iniciativa do órgão máximo de gestão, tal cessação carece de fundamentação e tem por base a não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas ou a necessidade de imprimir nova orientação à gestão do departamento, área ou conjunto de unidades ou serviços.
5 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 18.º-A
Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção
1 - Para os efeitos previstos n.º 1 do artigo anterior, o procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público e na página eletrónica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, durante 10 dias úteis, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
2 - Os candidatos ao procedimento concursal devem integrar no correspondente processo de candidatura um programa de ação para três anos de desenvolvimento da organização a dirigir.
3 - A publicitação referida no n.º 1 é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República.
4 - O júri é constituído:
a) Pelo enfermeiro diretor ou pelo enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde, ou por quem estes designem, que preside;
b) Por dois enfermeiros em exercício de funções de direção, um do respetivo mapa de pessoal do serviço ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro de diferente serviço ou organismo, designados pelo respetivo dirigente máximo.
5 - Findo o procedimento concursal, o júri elabora a lista final de ordenação, submetendo-a ao respetivo órgão máximo de gestão, para efeitos de homologação.
6 - O procedimento concursal previsto no presente artigo é urgente e de interesse público.
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 18.º-B
Competências do enfermeiro com funções de direção
Compete ao enfermeiro com funções de direção:
a) Elaborar o plano de ação e o respetivo relatório anual das atividades de enfermagem da unidade ou serviço, alinhado com o plano estratégico de enfermagem para a instituição;
b) Promover a partilha de experiências e a disseminação de boas práticas entre os enfermeiros gestores que integrem a sua unidade ou serviço, coordenando reuniões periódicas;
c) Implementar auditorias internas com vista à melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados;
d) Colaborar com o enfermeiro diretor ou vogal do conselho clínico e de saúde no processo de gestão de enfermeiros, incluindo a identificação de necessidades, o recrutamento e alocação de recursos necessários para assegurar cuidados de saúde de qualidade, atendendo, para o efeito, à complexidade dos cuidados, às condições de estrutura, ao nível de qualificação e ao perfil de competência, nos termos previstos na caracterização do posto de trabalho no respetivo mapa de pessoal;
e) Colaborar com o enfermeiro diretor ou vogal do conselho clínico e de saúde na monitorização e análise de indicadores sensíveis aos cuidados de enfermagem, bem como na definição de padrões de qualidade e políticas ou diretivas formativas a desenvolver pelo serviço ou estabelecimentos de saúde na área de enfermagem;
f) Colaborar com o enfermeiro diretor ou vogal do conselho clínico e de saúde na definição de protocolos de articulação com os estabelecimentos de ensino superior no âmbito da formação pré e pós-graduada e investigação em enfermagem;
g) Avaliar o desempenho profissional dos enfermeiros, em especial dos gestores, bem como colaborar, quando adequado, na avaliação de desempenho de outros profissionais que dele estejam funcionalmente dependentes;
h) Participar e/ou coordenar grupos de trabalho ou comissões institucionais;
i) Integrar júris de procedimentos concursais para seleção de enfermeiros para o exercício de funções de direção;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 18.º-C
Remuneração das funções de direção
O exercício, em comissão de serviço, das funções a que se refere o artigo anterior confere o direito à remuneração correspondente à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 300, sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 19.º
Período experimental
1 - O período experimental para os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrados por enfermeiros, tem a duração de 90 dias.
2 - Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de uma relação jurídica de emprego público para o exercício de formação em enfermagem, com o mesmo órgão ou serviço, por período igual ou superior ao previsto no número anterior.
Artigo 20.º
Formação profissional
1 - A formação dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem assume carácter de continuidade e prossegue objectivos de actualização técnica e científica, ou de desenvolvimento de projectos de investigação.
2 - A formação prevista no número anterior deve ser planeada e programada, de modo a incluir informação interdisciplinar e desenvolver competências de organização e gestão de serviços.
3 - A frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projectos de investigação, pode ser autorizada mediante licença sem perda de remuneração por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos que venham a ser definidos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode atribuir a licença prevista no número anterior por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.
Artigo 21.º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.
2 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 22.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Capítulo IV
Normas de transição
Artigo 23.º
Transição para a nova carreira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 24.º
Categorias subsistentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 25.º
Mapas de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 26.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro
Os artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com o título de enfermeiro especialista e com experiência efectiva na respectiva área profissional;
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Um enfermeiro com o título de enfermeiro especialista e com experiência efectiva nos cuidados de saúde primários, a exercer funções no ACES;
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 27.º
Disposição final
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 71/2019 - Diário da República n.º 101/2019, Série I de 2019-05-27, em vigor a partir de 2019-06-01
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, à excepção do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 24.º, os quais entram em vigor na mesma data dos diplomas próprios aí previstos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 14 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
