Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 255/2009

Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional

Data da última alteração:
2012-12-12
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 260/2012 - Diário da República n.º 240/2012, Série I de 2012-12-12 considera as referências, no presente diploma, à «DGV» e às «DRA» como efetuadas à «DGAV», as referências ao «diretor-geral de Veterinária» como efetuadas ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária» e as referências ao «Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.» e ao «ICNB, I. P.» como efetuadas ao «Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.» e ao «ICNF, I. P.»
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Autoridade competente
Capítulo II
Normas para circulação e protecção de animais em circos e outros
Artigo 4.º
Registo
Artigo 5.º
Identificação animal
Artigo 6.º
Deslocação de circos e outros
Artigo 7.º
Normas técnicas de protecção animal
Artigo 8.º
Suspensão temporária das actividades com animais
Artigo 9.º
Medidas administrativas
Artigo 10.º
Segurança
Artigo 11.º
Captura e ou abate compulsivo
Artigo 12.º
Procedimentos post mortem
Capítulo III
Regime sancionatório
Artigo 13.º
Fiscalização
Artigo 14.º
Contra-ordenações
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Artigo 16.º
Tramitação processual
Artigo 17.º
Afectação do produto das coimas
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
Artigo 19.º
Regiões Autónomas
Artigo 20.º
Norma revogatória
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.