Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 258/2009

Sujeição ao regime de acesso aberto das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas.

Data da última alteração:
2017-07-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio
Artigo 5.º
Disposição transitória
Artigo 6.º
Norma revogatória
Artigo 7.º
Republicação
Artigo 8.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o artigo 7.º)
Capítulo I
Objecto, princípios e definições
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Princípios gerais
Capítulo II
Construção e ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 5.º
Expropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações electrónicas
Artigo 6.º
Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações electrónicas
Artigo 7.º
Procedimento de controlo prévio de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 8.º
Obrigações das empresas de comunicações electrónicas perante os municípios
Artigo 9.º
Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 10.º
Custos associados à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 11.º
Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 12.º
Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado
Capítulo III
Acesso a infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 13.º
Direito de acesso a infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 14.º
Proibição de utilização exclusiva das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 15.º
Recusa de acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 16.º
Procedimentos em caso de recusa de acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 17.º
Obrigações gerais das entidades detentoras das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 18.º
Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 19.º
Remuneração do acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 20.º
Pedidos de acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 21.º
Instruções técnicas para instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 22.º
Utilização de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 23.º
Partilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações electrónicas
Capítulo IV
Sistema de informação centralizado (SIC)
Artigo 24.º
Dever de elaboração e manutenção de cadastro
Artigo 25.º
Informação disponível no SIC
Artigo 26.º
Acesso ao SIC
Capítulo V
Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR)
Secção I
Disposições gerais relativas às ITUR
Artigo 27.º
Objecto do capítulo V
Artigo 28.º
Constituição das ITUR
Artigo 29.º
Infra-estruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
Artigo 30.º
Princípios gerais relativos às ITUR
Secção II
Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR
Artigo 31.º
Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas
Artigo 32.º
Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas
Artigo 33.º
Acesso aberto às ITUR
Artigo 34.º
Remuneração pelo acesso às ITUR públicas
Secção III
Projectos técnicos de ITUR
Artigo 35.º
Obrigatoriedade de projecto técnico de ITUR
Artigo 36.º
Termo de responsabilidade pelo projecto ITUR
Artigo 37.º
Qualificação do projectista ITUR
Artigo 38.º
Obrigações do projectista ITUR
Artigo 39.º
Elementos do projecto técnico ITUR
Secção IV
Instalação das ITUR
Artigo 40.º
Instalador ITUR
Artigo 41.º
Qualificações do instalador ITUR
Artigo 42.º
Inscrição de instalador ITUR
Artigo 43.º
Obrigações do instalador ITUR
Secção V
Entidades formadoras de instaladores ITUR
Artigo 44.º
Formação habilitante de instaladores ITUR
Artigo 45.º
Registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Artigo 46.º
Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Artigo 47.º
Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Artigo 48.º
Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Artigo 49.º
Obrigações da entidade formadora de instaladores ITUR
Secção VI
Alteração de infra-estruturas de telecomunicações em ITUR privadas
Artigo 50.º
Condições para a alteração de infra-estruturas de telecomunicações em ITUR privadas
Secção VII
Avaliação de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
Artigo 51.º
Requisitos de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
Artigo 52.º
Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR
Artigo 53.º
Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR
Artigo 54.º
Fiscalização de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
Artigo 55.º
Requisitos dos materiais das ITUR
Secção VIII
Taxas relativas às ITUR
Artigo 56.º
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR
Capítulo VI
Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
Secção I
Disposições gerais relativas às ITED
Artigo 57.º
Objecto do capítulo VI
Artigo 58.º
Constituição das ITED
Artigo 59.º
Infra-estruturas obrigatórias nos edifícios
Artigo 60.º
Excepções ao princípio da obrigatoriedade
Artigo 61.º
Princípios gerais relativos às ITED
Secção II
Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED
Artigo 62.º
Propriedade, gestão e conservação das ITED
Artigo 63.º
Acesso aberto às ITED
Artigo 64.º
Condições para a alteração das infra-estruturas de telecomunicações instaladas em ITED
Secção III
Projectos técnicos de ITED
Artigo 65.º
Obrigatoriedade de projecto técnico de ITED
Artigo 66.º
Termo de responsabilidade pelo projecto ITED
Artigo 67.º
Qualificação do projectista ITED
Artigo 68.º
Renovação da inscrição prévia de projectista ITED
Artigo 69.º
Obrigações do projectista ITED
Artigo 70.º
Elementos do projecto técnico ITED
Artigo 71.º
ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Artigo 72.º
ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Secção IV
Instalação das ITED
Artigo 73.º
Instalador ITED
Artigo 74.º
Qualificações do instalador ITED
Artigo 75.º
Inscrição de instalador ITED
Artigo 76.º
Obrigações do instalador ITED
Secção V
Entidades formadoras ITED
Artigo 77.º
Formação habilitante de projectista e instaladores ITED
Artigo 78.º
Registo de entidades formadoras ITED
Artigo 79.º
Obrigações da entidade formadora ITED
Artigo 80.º
Encargos de projecto e instalação das ITED
Artigo 81.º
Autorização de utilização do edifício
Artigo 82.º
Divulgação de informação relativa às ITED
Secção VI
ITED dos edifícios construídos
Artigo 83.º
Alteração de infra-estruturas em edifícios com certificado ITED
Artigo 84.º
Alteração de infra-estruturas em edifícios sem certificado ITED
Secção VII
Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
Artigo 85.º
Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
Secção VIII
Taxas relativas às ITED
Artigo 86.º
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED
Capítulo VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 87.º
Prestação de informações
Artigo 88.º
Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
Artigo 89.º
Contra-ordenações e coimas
Artigo 90.º
Sanções acessórias
Artigo 91.º
Processamento e aplicação das contra-ordenações
Artigo 92.º
Notificações em processo contra-ordenacional
Artigo 93.º
Auto de notícia
Artigo 94.º
Perda a favor do Estado
Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais
Secção I
Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV
Artigo 95.º
Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia
Artigo 96.º
Obrigações de informação
Artigo 97.º
Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de telecomunicações
Artigo 98.º
Comunicação de acordos de partilha
Artigo 99.º
Regras para implementação do SIC
Secção II
Disposições transitórias relativas aos capítulos V e VI
Artigo 100.º
Aplicação do regime às ITUR
Artigo 101.º
Acordos com associações públicas de natureza profissional
Artigo 102.º
Aplicação do regime às ITED
Artigo 103.º
Actualização de técnicos ITED
Artigo 104.º
Adaptação dos edifícios construídos à fibra óptica
Artigo 105.º
Avaliação das ITUR e das ITED
Secção III
Disposições finais
Artigo 106.º
Aprovação dos manuais ITUR e ITED
Artigo 107.º
Contagem de prazos
Artigo 108.º
Apresentação de documentos disponíveis na Internet
Artigo 109.º
Norma revogatória
Artigo 110.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.