Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 158/2009

Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade

Data da última alteração:
2025-12-05
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009 - Diário da República n.º 177/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-09-11 No sumário do presente diploma deve ler-se «(...) e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro.».
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2023 - Diário da República n.º 163/2023, Série I de 2023-08-23, em vigor a partir de 2023-08-24, produz efeitos a partir de 2024-06-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2015 - Diário da República n.º 106/2015, Série I de 2015-06-02, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 3.º
Âmbito
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 192/2015 - Diário da República n.º 178/2015, Série I de 2015-09-11, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2015 - Diário da República n.º 106/2015, Série I de 2015-06-02, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 257.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 4.º
Aplicação das normas internacionais de contabilidade
Artigo 5.º
Competência das entidades de supervisão do sector financeiro
Artigo 6.º
Obrigatoriedade de elaborar demonstrações financeiras consolidadas
Artigo 7.º
Dispensa da elaboração de demonstrações financeiras consolidadas
Artigo 8.º
Exclusões da consolidação
Artigo 9.º
Categorias de entidades
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 126-B/2025 - Diário da República n.º 235/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-05 As alterações são aplicáveis às demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2015 - Diário da República n.º 106/2015, Série I de 2015-06-02, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 20/2010 - Diário da República n.º 163/2010, Série I de 2010-08-23, em vigor a partir de 2010-08-24
Artigo 9.º-A
Forma de apuramento das categorias de entidades
Artigo 9.º-B
Grupos
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 126-B/2025 - Diário da República n.º 235/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-05 As alterações são aplicáveis às demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026.
Artigo 9.º-C
Pequenas entidades
Artigo 9.º-D
Microentidades
Artigo 9.º-E
Entidades do setor não lucrativo
Artigo 10.º
Dispensa de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2015 - Diário da República n.º 106/2015, Série I de 2015-06-02, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 179.º do/a Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31, em vigor a partir de 2014-01-01
Artigo 11.º
Demonstrações financeiras
Artigo 11.º-A
Empresa-mãe final e empresa autónoma
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2023 - Diário da República n.º 163/2023, Série I de 2023-08-23, em vigor a partir de 2023-08-24, produz efeitos a partir de 2024-06-22
Artigo 11.º-B
Média e grande empresa subsidiária
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2023 - Diário da República n.º 163/2023, Série I de 2023-08-23, em vigor a partir de 2023-08-24, produz efeitos a partir de 2024-06-22
Artigo 11.º-C
Sucursal
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2023 - Diário da República n.º 163/2023, Série I de 2023-08-23, em vigor a partir de 2023-08-24, produz efeitos a partir de 2024-06-22
Artigo 11.º-D
Dispensas de aplicação
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2023 - Diário da República n.º 163/2023, Série I de 2023-08-23, em vigor a partir de 2023-08-24, produz efeitos a partir de 2024-06-22
Artigo 11.º-E
Conteúdo do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2023 - Diário da República n.º 163/2023, Série I de 2023-08-23, em vigor a partir de 2023-08-24, produz efeitos a partir de 2024-06-22
Artigo 11.º-F
Omissões temporárias
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2023 - Diário da República n.º 163/2023, Série I de 2023-08-23, em vigor a partir de 2023-08-24, produz efeitos a partir de 2024-06-22
Artigo 11.º-G
Publicação e acessibilidade
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2023 - Diário da República n.º 163/2023, Série I de 2023-08-23, em vigor a partir de 2023-08-24, produz efeitos a partir de 2024-06-22
Artigo 11.º-H
Responsabilidade pela elaboração, publicação e acessibilidade do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2023 - Diário da República n.º 163/2023, Série I de 2023-08-23, em vigor a partir de 2023-08-24, produz efeitos a partir de 2024-06-22
Artigo 11.º-I
Declaração do revisor oficial de contas
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2023 - Diário da República n.º 163/2023, Série I de 2023-08-23, em vigor a partir de 2023-08-24, produz efeitos a partir de 2024-06-22
Artigo 12.º
Inventário permanente
Artigo 13.º
Referências ao Plano Oficial de Contabilidade
Artigo 14.º
Ilícitos de mera ordenação social
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2023 - Diário da República n.º 163/2023, Série I de 2023-08-23, em vigor a partir de 2023-08-24, produz efeitos a partir de 2024-06-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2015 - Diário da República n.º 106/2015, Série I de 2015-06-02, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 15.º
Norma revogatória
Artigo 16.º
Produção de efeitos
Anexo
Sistema de Normalização Contabilística
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.